Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 1 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n.º 27 de 1º de agosto de 2005, que reorganiza o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da gratificação de presença aos conselheiros
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 10-E à  Lei Complementar Municipal n.º 27, de 1º de agosto de 2005, que tem a seguinte redação:
"Art. 10-A. Fica o Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista autorizado a instituir o pagamento de “Gratificação de Presença” aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
§ 1º. Gratificação de presença é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros de administração e fiscal nas reuniões ordinárias e nas reuniões extraordinárias dos respectivos colegiados, de caráter compensatório, transitório e circunstancial.
§ 2º. A Gratificação de Presença tem por finalidade reconhecer e gratificar o exercício de atribuições próprias dos colegiados, consideradas de interesse público relevante e de caráter suplementar às funções ordinárias dos servidores, visando incentivar a permanente dedicação, capacitação e empenho de seus membros, no desempenho de suas funções voltadas à boa gestão dos recursos do IPREM.
§ 3º. O pagamento aos conselheiros titulares será proporcional à sua participação nas reuniões realizadas em cada mês.
§ 4º. Os Suplentes terão direito à Gratificação de presença, também de forma proporcional à sua participação nos eventos do mês, nas situações em que estiverem em substituição do titular em suas licenças e impedimentos ou, no caso de sucessão, em caso de vacância." (NR)
"Art. 10-B. Os membros Titulares dos Conselhos de Administração e Fiscal e Conselheiros Suplentes, quando estiverem na situação de titular, farão jus à Gratificação de presença em reuniões ordinárias e extraordinárias, cujo valor mensal total corresponde aos seguintes percentuais sobre o valor da letra “ES-001” da Tabela de Salários instituída pela Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006:
I - presidente de conselho: 50% (cinquenta por cento);
II - secretários de conselho: 40% (quarenta por cento);
III - membros certificados: 35% (trinta e cinco por cento);
IV - membros não certificados: 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O valor da Gratificação de presença será atualizado na mesma data e percentual da Tabela de Salários instituída pela Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 10-C. O Pagamento da Gratificação de presença, será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha de servidores do IPREM, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração.
Parágrafo único. A Gratificação de presença não se incorpora aos vencimentos ou proventos dos servidores municipais, assim como também não integrarão a base de cálculo das contribuições ao RPPS." (NR)
"Art. 10-D. As reuniões dos Conselhos são consideradas de relevante interesse público, constituindo atividade de efetivo exercício para os servidores nelas participantes, ainda que realizadas durante o horário regular de expediente.
§ 1º. A participação dos membros titulares e suplentes, devidamente convocados, não implicará em prejuízo funcional ou necessidade de compensação de jornada.
§ 2º. As reuniões ordinárias e mensais serão estabelecidas em cronograma homologado pelos respectivos Conselhos e as extraordinárias deverão ser realizadas mediante convocação pessoal.
§ 3º. A presença dos servidores nas reuniões será comprovada mediante registro em ata ou lista de frequência, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade de lotação, sempre que solicitado." (NR)
"Art. 10-E. Compete ao IPREM providenciar o registro da convocação e da efetiva participação dos conselheiros, titulares ou suplentes, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, para fins de pagamento da gratificação." (NR)
CAPÍTULO II
Outras disposições
Art. 2º Fica revogado o § 6º do artigo 11 da Lei Complementar Municipal n.º 27, de 1º de agosto de 2005.
Art. 3º Fica alterado o § 3º do artigo 13 da Lei Complementar Municipal n.º 27, de 1º de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)
(...)
§ 3º. Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2º, 3º, 4º, 7º, 8º e 9º do art. 11 desta Lei Complementar." (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Lençóis Paulista, 01 de Outubro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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