Estabelece o plano de amortização para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social de que trata o artigo 87 da Lei Complementar nº 27 de 01 de agosto de 2005, para o exercício de 2017.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de maio de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O déficit técnico apurado na avaliação atuarial com data base de 31 de dezembro de 2016, no valor total de R$ 116.510.345,63 (cento e dezesseis milhões, quinhentos e dez mil, trezentos e quarenta cinco reais e sessenta e três centavos), será amortizado através de aportes mensais, observados os valores anuais estabelecidos na forma do
Anexo, desta Lei.
§ 1º No exercício de 2017 a amortização corresponderá ao montante de R$ 7.638.331,64 (sete milhões, seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) e será pago em doze aportes mensais com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente à competência.
§ 2º O pagamento da diferença do valor das parcelas anteriores à data de aprovação desta Lei será efetuado de forma parcelada, devendo ocorrer até o final do exercício de 2017, conforme cálculo a ser elaborado pelo IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 2º As parcelas mensais serão recolhidas ao IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista mediante guia própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva competência, sob pena de incidirem os encargos previstos na
Lei Complementar n.º 27 de 1 de agosto de 2005 para as hipóteses de recolhimento em atraso.
Art. 3º Os valores anuais dos aportes previstos no
Anexo desta Lei serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IPCA/IBGE, salvo se houver revisão do plano de amortização nas reavaliações atuariais anuais, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo a rever os valores mediante lei.
Art. 4º Os aportes de que tratam esta Lei se destinam, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS e os recursos deles decorrentes serão utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao respectivo plano previdenciário.
Parágrafo único. Os aportes ficarão sob a responsabilidade do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista, devendo ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 3 de maio de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 3 de maio de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
Anexo
APORTES FINANCEIROS PARA AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT ATUARIALCONFORME AVALIAÇÃO ATUARIAL DE 31/12/2016 (EXERCÍCIO DE 2017)
ANO | APORTES ANUAIS EM R$ | ANO | APORTES ANUAIS EM R$ |
2017 | 7.638.331,64 | 2031 | 9.788.086,97 |
2018 | 8.600.425,94 | 2032 | 9.885.967,84 |
2019 | 8.686.430,20 | 2033 | 9.984.827,52 |
2020 | 8.773.294,50 | 2034 | 10.084.675,79 |
2021 | 8.861.027,45 | 2035 | 10.185.522,55 |
2022 | 8.949.637,72 | 2036 | 10.287.377,78 |
2023 | 9.039.134,10 | 2037 | 10.390.251,55 |
2024 | 9.129.525,44 | 2038 | 10.494.154,07 |
2025 | 9.220.820,69 | 2039 | 10.599.095,61 |
2026 | 9.313.028,90 | 2040 | 10.705.086,57 |
2027 | 9.406.159,19 | 2041 | 10.812.137,43 |
2028 | 9.500.220,78 | 2042 | 10.920.258,81 |
2029 | 9.595.222,99 | 2043 | 11.029.461,39 |
2030 | 9.691.175,22 | | |
Aporte Financeiro para o exercício de 2017
Valor anual do município............ R$ 7.638.331,64
Ente | % | Valor Anual | Valor Mensal |
Prefeitura | 91,8784 | 7.017.976,90 | 584.831,41 |
Camara | 0,5979 | 45.669,58 | 3.805,80 |
SAAE | 6,0787 | 464.311,27 | 38.692,61 |
CMFP | 1,2457 | 95.150,70 | 7.929,22 |
IPREM | 1,1993 | 15.223,19 | 1.268,60 |
TOTAIS | 100,00 | 7.638.331,64 | 636.527,64 |
* Este texto não substitui a publicação oficial.