Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4991, DE 25 DE ABRIL DE 2017
Altera a Lei Municipal nº 4.976, de 15 de março de 2017, que institui a Forma Especial de Pagamento e do Parcelamento Administrativo Especial com remissão parcial de multa, juros e honorários advocatícios dos créditos fazendários do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de abril de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera o § 1º do artigo 1º da Lei Municipal n.º 4.976, de 15 de março de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 1º. Os créditos do Município objetos desta Lei correspondem aos débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2016, sendo que, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderão ser quitados em cota única até 90 (noventa) dias após o início da vigência desta Lei.”
Art. 2º Altera o § 2º do artigo 3º da Lei Municipal n.º 4.976, de 15 de março de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 2º. A opção do Parcelamento Administrativo Especial deverá ser formalizada pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável até 90 (noventa) dias após o início da vigência desta Lei, no Setor de Recuperação Fiscal – SERFIS.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 25 de abril de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de abril de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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