O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de abril de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista, a ser executada em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Municipal de Educação Ambiental, instituído pela
Lei Municipal nº 4.783, de 18 de setembro de 2015.
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 3º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do município, vivenciados pela população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, em especial a biodiversidade, o combate à poluição, a preservação dos recursos hídricos, o consumo sustentável, o uso racional da água, a importância do saneamento básico, resíduos sólidos e arborização urbana.
Art. 4º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista tem os seguintes objetivos:
I - Estabelecer um processo de educação ambiental humanista, democrática e participativa;
II - Inserir a educação ambiental nas agendas dos órgãos públicos e privados do município;
III - Integrar todas as pessoas e entidades que atuam em Educação Ambiental;
IV - Qualificar a comunidade para que pratique a sustentabilidade de forma crítica e reflexiva;
V - Ampliação da participação social nas tomadas de decisão na gestão do meio ambiente.
Art. 5º São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista:
I - em âmbito formal: escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem como estabelecimentos de ensino profissionalizante e de ensino superior;
II - em âmbito não formal: órgãos públicos, empresas do setor privado, entidades do terceiro setor, usuários dos serviços públicos, em especial dos parques públicos, centros de educação ambiental e bibliotecas.
Art. 6º São linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista:
I - Aprendizagem com a natureza, através de visitas interativas em espaços naturais, como parques, bosques, mata ciliar, rios e outros;
II - Orientação e plantio de espécies arbóreas;
III - Campanha de difusão do programa de coleta seletiva;
IV - Descarte adequado de óleo comestível, pilhas e baterias;
VI - Campanha de incentivo à reciclagem de materiais;
VII - Programa de coleta de inservíveis;
VIII - Programa de proteção de mata ciliar;
IX - Programa de interação sensorial com a fauna e flora e educação ambiental;
X - Programa “Água para a vida toda”;
XI - Passeios ciclísticos e educação ambiental;
XII - Programa de arrecadação de sementes e produção de mudas;
XIII - Programa de doação de mudas para recém-nascidos;
XIV - Município sustentável - enfoque na difusão de técnicas de boas práticas agroambientais;
XV - Biodiversidade - enfoque na importância da biodiversidade;
XVI - Gestão das águas - enfoque na proteção de nascentes;
XVII - Qualidade do ar - enfoque na questão da queimada urbana;
XVIII - Uso do solo - enfoque em fragilidades e potencialidades do solo;
XIX - Arborização urbana - enfoque em gestão participativa;
XX - Esgoto tratado - enfoque em tornar pública a existência e importância da ETE (Estação de Tratamento de Esgotos).
XXI - Resíduos Sólidos - enfoque em ações de sensibilização e mobilização para coleta seletiva.
Art. 7º As estratégias para execução do Programa Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista:
I - articulação constante e permanente entre as diretorias municipais de Agricultura e Meio Ambiente e de Educação para o planejamento, estruturação, divulgação e execução das ações de educação ambiental;
II - apoio das demais diretorias municipais na execução das ações.
Art. 8º O Programa Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista tem as seguintes metas:
I - Apoiar projetos ambientais e trabalhar com conceitos e conhecimentos voltados para a preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
II - Cumprir a legislação vigente no município no que se refere ao calendário de datas comemorativas ambientais e educação ambiental transversal;
III - Desenvolver ações e projetos educacionais dentro do âmbito escolar de forma transversal - educação ambiental formal;
IV - Estimular a educação ambiental junto à comunidade - educação ambiental não formal;
V - Proporcionar educação ambiental em todos os níveis educacionais;
VI - Promover ações educativas sobre o meio ambiente junto aos setores públicos, privado e entidades do terceiro setor;
VII - Respeitar os preceitos da Política Municipal de Educação Ambiental e legislação federal e estaduais aplicáveis.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente articular e fomentar a execução de ações de educação ambiental no município e acompanhar o cumprimento das metas acima estabelecidas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução com a presente lei, serão classificadas nas seguintes dotações, constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário:
09. Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente
09.01 Serviços de Agricultura e Meio Ambiente
Ação: Educação ambiental
Elemento de Despesa: 384
33.90.30 – Material de consumo
Elemento de Despesa: 396
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
09.02 Fundo Municipal de Meio Ambiente
Ação: Funcionamento do Setor de meio Ambiente
Elemento de Despesa: 2273
33.90.30 – Material de consumo
Elemento de Despesa: 1653
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de abril de 2017.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de abril de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.