Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4987, DE 18 DE ABRIL DE 2017
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a alienação, em concorrência pública, de imóvel urbano localizado na Avenida Carlos Drummond de Andrade, nesta cidade.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de abril de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, um imóvel urbano de propriedade do Município, objeto da matrícula n.º 029.312 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, localizado na Avenida Carlos Drummond de Andrade, lado ímpar, neste Município e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, com área de 4.738,66 metros quadrados, que assim se descreve e caracteriza:
I - “Inicia a descrição do perímetro no ponto 32A, localizado no limite predial da Avenida Carlos Drummond de Andrade – lado ímpar, a 2,00 metros perpendicular à guia, distante 14,470 metros do ponto 33 do perímetro; daí segue com azimute 324°27’20” e distância de 48,728 metros até o ponto 50; azimute 292°20’59” e distância de 31,350 metros até o ponto 25A, localizado na margem direita do Córrego Água da Prata, no alinhamento dos pontos 25 e 26 do perímetro, distante 7,615 metros do ponto 25, confrontando até aí com o terreno Remanescente desse desmembramento; daí segue a jusante pela margem direita do Córrego Água da Prata, com azimute 34°54’59” e distância de 6,194 metros até o ponto 26; azimute 15°16’48” e distância de 24,752 metros até o ponto 27, confrontando até aí pela margem esquerda do Córrego, com terreno urbano objeto da matrícula 5.917, propriedade de BAURU DIESEL LTDA; daí segue com azimute 100°00’53” e distância de 95,379 metros até o ponto 28, confrontando até aí com propriedade de BAURUCAR AUTOMÓVEIS E ACESSÓRIOS LTDA, objeto da matrícula 17.481; daí segue com azimute 100°59’54” e distância de 3,844 metros até o ponto 28A, confrontando até aí com propriedade de BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, objeto da matrícula 15.898; daí segue com azimute 180°04’30” e distância de 15,910 metros até o ponto 29; azimute de 213°52’02” e distância de 18,350 metros até o ponto 30, localizado no limite predial da Avenida Carlos Drummond de Andrade – lado ímpar, confrontando até aí com terreno urbano de propriedade da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, objeto da matrícula 5441; daí segue pelo limite predial da Avenida Carlos Drummond de Andrade, com azimute 230°52’46” e distância de 17,283 metros até o ponto 31; daí segue com azimute 230°20’59” e distância de 31,098 metros até o ponto 32; azimute 235°51’26” e distância de 3,072 metros até o ponto 32A inicial.”
Art. 2º A alienação ora autorizada deverá obedecer às normas constantes na Lei Orgânica Municipal, em especial ao preconizado pelos artigos 77 e 84, bem como ao disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 3º Fica fazendo parte integrante da presente lei, o laudo de avaliação e croqui do imóvel.
Art. 4º Para efeitos de alienação, o interessado deverá oferecer o valor de sua proposta, em procedimento licitatório.
§ 1º Prevalecerá, como vencedora, a proposta de maior valor monetário.
§ 2º O valor apresentado em proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo estabelecido na avaliação.
§ 3º O contrato a ser lavrado com o adquirente obedecerá às normas do procedimento licitatório descritas no artigo 2º da presente lei, bem como as contidas no Código Civil Brasileiro.
§ 4º As despesas decorrentes da venda do imóvel serão de responsabilidade do adquirente.
Art. 5º O vencedor efetuará o pagamento à vista ou de forma parcelada, com sinal de 10% (dez por cento) do valor da proposta no ato da alienação e o restante dividido em até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º A segunda parcela será quitada em até 30 (trinta) dias após o pagamento do valor correspondente ao sinal, vencendo-se as demais todo dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º Os valores das parcelas vincendas serão atualizados anualmente, utilizando-se o índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
§ 3º Na hipótese de inadimplemento da parcela, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 4.807, de 16 de dezembro de 2015.
Lençóis Paulista, 18 de abril de 2017.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 18 de abril de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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