Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5937, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o parcelamento administrativo dos créditos municipais inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
Art. 1º Os créditos de titularidade do Município, inscritos em dívida ativa, tributários ou não, a pedido do devedor, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) meses, excetuados os créditos ajuizados, cujo parcelamento ocorre na forma da legislação específica.
§ 1º O parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação de regência, admitindo-se a representação por mandato.
§ 2º Para efetuar o parcelamento administrativo, o contribuinte ou o responsável legal pela dívida deverá aderir previamente ao Domicílio Fiscal Eletrônico – DF-e, através do site da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, na forma da Lei Municipal n.º 5.246/2019 e decreto regulamentador, que instituiu a comunicação eletrônica com o sujeito passivo de tributos municipais.
§ 3º O parcelamento administrativo é uma prerrogativa do Município e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo não ser aceito ou ser rescindido de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.
§ 4º A formalização do parcelamento impõe ao devedor a aceitação plena e inequívoca de todas as condições decorrentes da legislação do Município e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida nele incluída, com reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade, interrompendo a prescrição.
§ 5º A existência de impugnações e recursos, no âmbito administrativo ou judicial, relativamente ao crédito parcelado, impede a formalização do acordo ou obriga a sua imediata rescisão.
Art. 2º É vedado o parcelamento administrativo ordinário de crédito fazendário:
I - no mesmo exercício a que se referir seu lançamento, salvo quando inscrito em dívida ativa, no interesse do Município;
II - proveniente de retenção na fonte;
III - decorrente de compensação;
IV - que, após regular processo administrativo ou judicial, seja considerado como crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação de regência.
Art. 3º Na data da formalização do parcelamento, serão consolidados o crédito fazendário principal atualizado monetariamente e os seus respectivos acréscimos e encargos, previstos na legislação de regência, observando-se os seguintes valores mínimos de cada parcela:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica;
II - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - R$ 80,00 (oitenta reais), quando o devedor for pessoa física ou microempreendedor individual;
Parágrafo único. Os valores indicados nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser atualizados todo dia 1° de cada ano, tomando-se como base a variação anual do índice de correção monetária adotado pelo Município.
Art. 4º A primeira parcela do parcelamento vencerá na data da formalização do respectivo termo, observados os seguintes aspectos:
I - será facultada ao devedor a escolha do vencimento das parcelas subsequentes, nos dias 05, 15 ou 25 de cada mês, não podendo resultar em prazo superior a 40 (quarenta) dias do vencimento da primeira parcela;
II - se as datas mencionadas no inciso I recaírem em dias ou horários sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetivado no primeiro dia útil seguinte ao vencimento;
III - o pagamento do parcelamento, fora do prazo de vencimento, implicará na cobrança de acréscimos moratórios e de correção monetária sobre a parcela em atraso, na forma da legislação tributária do Município.
Art. 5º Observados os demais requisitos da legislação, somente se aperfeiçoará o parcelamento após o pagamento integral da sua primeira parcela.
Art. 6º O parcelamento deverá ser rescindido de ofício, sem necessidade de intimação ou prévio aviso, pela inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas, passando a ser exigível o débito remanescente a partir do vencimento da primeira parcela em aberto, com a incidência dos respectivos acréscimos legais.
Art. 7º O crédito objeto do parcelamento administrativo não cumprido, observadas as demais disposições da legislação, será encaminhado para a cobrança administrativa ou judicial, sendo vedado novo parcelamento na forma da presente lei.
CAPÍTULO II
DA FORMA ESPECIAL DE PAGAMENTO
Art. 8º O recolhimento integral do montante inscrito em dívida ativa em cota única (à vista) será incentivado por meio da aplicação de desconto de 20% (vinte por cento) sobre os valores correspondentes à multa e aos juros de mora.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicado às dívidas já parceladas, em face da renúncia ao parcelamento em curso, mediante solicitação expressa do contribuinte ou responsável, hipótese em que o desconto produzirá efeitos sobre o saldo remanescente correspondente à multa e aos juros de mora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º É vedada a cumulação dos benefícios desta Lei com os decorrentes de outras remissões ou anistias previstos na legislação.
Art. 10.  O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei no que for necessário, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 24 de Setembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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