Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4978, DE 16 DE MARÇO DE 2017
Torna preferencial todos os assentos de ônibus do transporte público do Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de março de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Todos os assentos dos ônibus do transporte público coletivo do Município de Lençóis Paulista serão destinados preferencialmente para uso dos idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas com criança de colo.
Parágrafo único. A prioridade de uso dos assentos não conferirá gratuidade ao transporte, salvo os casos de isenções previstos em lei.
Art. 2º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo deverão afixar avisos ao longo dos veículos, em número suficiente e em local de fácil visualização dos passageiros, contendo o seguinte teor:
“TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL, SÃO DE USO PREFERENCIAL POR IDOSOS, GESTANTES, PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO.”
Art. 3º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público coletivo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao que disciplina a presente lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, por Decreto, especialmente no que se refere a padronização e fiscalização da instalação dos avisos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de março de 2017.
Publicado na diretoria dos Serviços Administrativos, 16 de março de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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