Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5935, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria de Governo.
Art. 2º O COMPDEC tem como objetivo propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas a prevenção, proteção, mitigação e reconstrução a todos os tipos de desastres.
Art. 3º O COMPDEC será um centro permanente de debates entre vários setores relacionados a Proteção e Defesa Civil do Município.
Parágrafo único. A autonomia do COMPDEC se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art. 4º São atribuições e competências do COMPDEC:
I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da comunidade com orientação de proteção à vida humana e meio ambiente;
II - propor à Prefeitura Municipal o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos de proteção, prevenção, mitigação e reconstrução;
III - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil;
IV - verificar e analisar quando assim declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, observados os critérios estabelecidos na legislação vigente, os quais serão declarados por Decreto do Poder Executivo;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal, que atendam aos interesses das Políticas Públicas de Proteção e Defesa Civil;
VII - sugerir a elaboração de Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos relacionados a proteção, prevenção, mitigação e reconstrução de desastres;
VIII - opinar sobre as questões referentes a proteção e Defesa Civil no processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, manter contato direto com os diversos órgãos da administração municipal e outras entidades e instituições.
Art. 5º O COMPDEC será integrado por até 10 (dez) membros, representantes da Administração Pública Municipal e outras instituições, escolhidos pelo Prefeito Municipal, preferencialmente dentre aqueles que estejam vinculados à proteção e defesa civil no município.
Parágrafo único. O Presidente do COMPDEC, poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 6º Eventuais substituições dos representantes deverão ser previamente comunicadas, a fim de não prejudicar as atividades do COMPDEC.
Art. 7º Para cada representante titular deverá também ser indicado ou eleito suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
Art. 8º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral do COMPDEC serão escolhidos entre seus pares, na primeira reunião realizada pelos membros nomeados.
Art. 9º As funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Membros do COMPDEC, honoríficas e não remuneradas, e consideradas de relevante interesse público e de caráter voluntário.
Art. 10.  O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 11.  As demais regulamentações relativas ao COMPDEC deverão constar do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado por órgão, caso necessário.
Art. 12.  A Secretaria de Governo propiciará ao COMPDEC as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 13.  O COMPDEC poderá, anualmente, realizar o Encontro Municipal conforme diretrizes do Programa Cidades resilientes das Nações Unidas – UNISDR, e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) de preferência do mês de outubro, com a participação da Administração Pública Municipal, da sociedade civil organizada e não organizada, de convidados das esferas públicas municipais, estaduais e federal e demais personalidades na área de prevenção a desastres, para a discussão de temas, apresentação de palestras e/ou seminários, avaliação de projetos, programas e atividades relacionadas ao segmento e à comunidade.
Art. 14.  Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de Setembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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