Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4965, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Lençóis Paulista - COMDPI. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 20 de fevereiro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
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CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI, órgão colegiado permanente, paritário, deliberativo, consultivo, propositivo, formulador, fiscalizador de políticas públicas e das ações direcionadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Lençóis Paulista.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria de Assistência Social, responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
Seção I
DA COMPETÊNCIA
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Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
I - participar e colaborar na formulação da política municipal da pessoa idosa, bem como fiscalizar e avaliar, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, a fim de aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal da pessoa idosa;
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III - recomendar prioridades a serem incluídas no planejamento municipal, quanto às questões relacionadas à pessoa idosa, deliberadas nas Conferencias Municipais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDPI;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
IV - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais dirigidas à pessoa idosa, sobretudo as Leis Federais n.os 8.842, de 4 de julho de 1994 (Política Nacional do Idoso)10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a Lei Estadual n.º 12.548/07 (Política Estadual do Idoso), a Portaria n.º 2.528, de 19 de outubro de 2006 (Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa) e leis pertinentes no âmbito estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o  descumprimento delas;
V - fiscalizar as entidades e serviços governamentais e não governamentais na atenção e atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n.º 10.741/03 e RDC 283/2005;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos (como seminários, congressos, workshops, palestras, entre outras), estudos, pesquisas na temática de atenção à pessoa idosa, dirigidas à população de idosos, munícipes em geral, profissionais vinculados a setores públicos e privados, que assistem idosos;
VII - inscrever as entidades e serviços governamentais e não governamentais de assistência ao idoso, seguindo recomendações descritas no Regimento Interno;
VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas alterações, zelando pela inclusão das ações voltadas à política de atenção à pessoa idosa;
IX - gerir o Fundo Municipal do Idoso (FMI) de Lençóis Paulista, criado por meio da Lei Municipal n.º 4.908, de 31 de agosto de 2016, na movimentação financeira, na execução de planos, programas e ações na atenção à Pessoa Idosa, como disposto na lei;
X - orientar, fiscalizar e indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Idoso, elaborando ou aprovando planos, programas e projetos em que está prevista a aplicação de recursos na Lei n.º 4.908, de 31 de agosto de 2016;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implantação e implementação de políticas, planos, programas e projetos na atenção à pessoa idosa;
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XII - elaborar, revisar, atualizar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a cada nova composição da gestão deste órgão;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
XIII - outras ações visando a proteção, atendimento e atenção para a pessoa idosa.
Seção II
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
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Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações, a saber:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
I - representantes do Poder Público;
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b) Secretaria de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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d) Secretaria de Esportes e Recreação;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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II - representantes de entidades não governamentais e da sociedade civil, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de um ano:
a) Clubes de Serviços;
b) Instituições, organizações e associações de interesses coletivos na atenção à pessoa idosa;
c) Setor Empresarial;
d) Outros serviços que comprovem possuir políticas permanentes de atendimento e atenção à pessoa idosa.
Art. 4º As entidades não governamentais, sociedade civil e poder público referidos nos incisos I e II, terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta lei e quando solicitado, para apresentarem os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito, por meio de Decreto.
Parágrafo único. Os titulares de entidade, instituições não governamentais, sociedades civis e governamentais, que deixarem de pertencer ao quadro da instituição eleita, serão destituídos do Conselho, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
Art. 5º Os mandatos dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período; não podendo ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
Seção III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
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Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
Art. 7º A função dos membros do Conselho, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
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Art. 8º O Executivo Municipal e a Secretaria de Assistência Social, responsáveis pela execução da política da pessoa idosa, prestarão e proporcionarão o apoio técnico administrativo para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerão os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária do referido Conselho Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, objetivando-se possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse à atenção da pessoa idosa.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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Art. 9º As sessões e as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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Art. 10.  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, pessoas de notória especialização em temas de interesse na atenção à pessoa idosa, além de munícipes, para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, na condição de convidados.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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Art. 11.  O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver no que refere-se à Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e em caso, de ocorrência de falta simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo ocupante da função de primeiro-secretário.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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Art. 12.  Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade, sendo que na sua ausência, a decisão caberá àquele que o estiver substituindo.
Art. 13.  Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção por este órgão;
IV - apresentar comportamento incompatível às atribuições de Conselheiro;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
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Parágrafo único. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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Art. 14.  As entidades e instituições não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição, quando ocorrer uma das seguintes condições:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
I - extinção de sua base territorial de atuação no município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 15.  Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
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Art. 16.  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
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Art. 17.  Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos em orçamentos municipais, possuindo dotações próprias.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5940, de 2025)
Art. 18.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.  Fica revogada a Lei Municipal n.º 3.238, de 23 de abril de 2003, e o Decreto Executivo n.º 376, de 19 de setembro de 2003.
Lençóis Paulista, 22 de fevereiro de 2017.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 22 de fevereiro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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