(De autoria do vereador Francisco de Assis Naves - MDB)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de agosto de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Lençóis Paulista, o benefício da meia-entrada para pessoas portadoras de doenças crônicas e graves na aquisição de ingressos para eventos culturais, de entretenimento, esportivos e de lazer, tais como espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, feiras, visitas a pontos turísticos, atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas, entre outros.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício da meia-entrada, o munícipe deverá apresentar, no momento da aquisição do ingresso, documentação comprobatória expedida por médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou por profissional de saúde devidamente credenciado.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se doenças crônicas e graves:
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XVI - outras especificadas em legislação federal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 03 de setembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.