Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4931, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a implantação do uso de energia solar em todos os próprios públicos e escolas públicas municipais a serem construídos no município de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 47/2016, de autoria dos Vereadores André Paccola Sasso – PSDB e Emerson André Carrit Coneglian – PSDB)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Todos os próprios públicos e escolas da rede municipal de ensino a serem construídos no Município de Lençóis Paulista deverão utilizar de energia solar.
Art. 2º Tornar-se-á obrigatório instalar nos próprios públicos e nas escolas municipais a construir, os equipamentos necessários para possibilitar o uso da energia solar.
Art. 3º O Poder Público executará as obras necessárias em todos os próprios públicos e nas escolas da Rede Municipal de Ensino a serem construídos no município.
Art. 4º A implantação e manutenção dos equipamentos necessários à execução desta lei será responsabilidade da Prefeitura de Lençóis Paulista.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 15 de dezembro de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 15 de dezembro de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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