A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Diretor de Turismo de Lençóis Paulista, constante do documento anexo, que é um instrumento importante para o fomento e desenvolvimento das atividades turísticas local, composto por três capítulos distribuídos da seguinte forma:
I - Capítulo I – Estudos de Demanda;
II - Capítulo II – Estudos e Análises: Diagnóstico Turístico;
III - Capítulo III – Concepção de Estratégias.
Art. 2º O Plano Diretor de Turismo tem como visão tornar Lençóis Paulista um destino turístico receptivo, estruturado e atraente para os mercados de turismo cultural, rural, de negócios e eventos, por meio do fomento e articulação institucional, valorização do patrimônio histórico-cultural, implementação de melhorias na infraestrutura geral e de estratégias de marketing.
Art. 3º As alterações do Plano Diretor, decorrentes das revisões a serem elaboradas pelo Executivo, em articulação com a sociedade civil, serão submetidas à apreciação do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, antes de serem encaminhadas a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A revisão do Plano Diretor deverá ser realizada a cada 05 (cinco) anos.
Art. 4º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Diretor de Turismo.
Art. 5º O município empenhar-se-á na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de novembro de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 29 de novembro de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo Substitutivo
* Este texto não substitui a publicação oficial.