A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de novembro de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista de âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 3º Obedecidos aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e,
IV - estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - informação: dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações;
III - informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;
IV - informação pessoal: aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
V - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VI - veridicidade: qualidade da informação autêntica, não modificada por qualquer meio;
VII - clareza: qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão;
VIII - transparência ativa: qualidade da informação disponibilizada nos sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de solicitação; e
IX - transparência passiva: qualidade da informação solicitada por meio físico, virtual ou por correspondência.
Seção I
DO ACESSO A INFORMAÇÕES
Art. 5º É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à informação, mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no artigo 3º.
Art. 6º O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Seção II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ACESSO
Art. 7º O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei criarão Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à informação.
§ 1º Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo protocolo;
III - o encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e
IV - o indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.
§ 2º As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver a informação, encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente.
Art. 8º O Prefeito designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora Municipal, com as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento desta Lei;
II - monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos sobre a matéria;
III - classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ou ex officio, e revê-las a cada dois anos; e
IV - conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas.
Seção III
DAS TRANSPARÊNCIAS ATIVA E PASSIVA
Art. 9º É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho;
VI - remuneração bruta e subsídio recebidos por ocupantes de cargos e funções, auxílios, ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; e
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, atenderão aos seguintes requisitos mínimos:
I - conter formulário de pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;
V - garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI - conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e
VII - possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência.
Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá ser encaminhado ao SIC no formulário existente no sítio da Internet, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 10 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos:
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação clara e precisa da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público.
Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se da obrigação do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para a consulta ou reprodução.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS
Art. 15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.
Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I - oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
II - prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
III - oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, e seus familiares; e
IV - comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial.
Art. 17. Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II - o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.
Art. 18. Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, poderão ser classificados nos seguintes graus:
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados e informações, conforme a classificação prevista no caput e incisos deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - secreto: até 15 (quinze) anos;
II - reservado: até 5 (cinco) anos, salvo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Os documentos, dados e informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito do Município e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação do documento, dado ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação, e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 19. A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser realizada mediante a análise do caso concreto pela autoridade responsável ou agente público competente e formalização da decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, bem como de restrição de acesso à informação pessoal, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, observados os critérios estabelecidos no artigo 18 desta lei, bem como da restrição de acesso à informação pessoal;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no artigo 18 desta lei, bem como a indicação do prazo mínimo de restrição de acesso à informação pessoal;
IV - identificação da autoridade responsável pela classificação, reclassificação ou desclassificação.
Parágrafo único. O prazo de restrição de acesso contar-se-á da data da produção do documento, dado ou informação.
Art. 20. A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Municipal, a que se refere o caput do artigo 19 desta lei, é de competência:
I - no grau de secreto, da autoridade máxima do Poder a que se refira;
II - no grau de reservado, das autoridades máximas do Poder de que se trate e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta lei.
Art. 21. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados.
§ 1º A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por procuração devidamente autenticada.
§ 2º O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I - prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento;
II - realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público previstas em lei, vedada a identificação pessoal;
III - cumprimento de ordem judicial; e
IV - defesa de direitos humanos.
Art. 22. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 18, não poderá ser invocada:
I - quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; e
II - quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, em ato devidamente fundamentado.
Art. 23. O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a comprovação da sua identidade.
Art. 24. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do § 1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos:
I - razões da negativa e seu fundamento legal;
II - esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias;
III - no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias.
Art. 25. Mediante provocação, a classificação de documentos, dados e informações sigilosos será reavaliada pela autoridade competente pela classificação, após consulta às instâncias recursais internas, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no artigo 16 desta lei.
§ 1º Estipula-se o prazo de 60 dias, a partir da data de comunicação da classificação ao solicitante da informação, para que a autoridade se posicione em relação ao pedido de desclassificação ou redução do sigilo.
§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Parágrafo único. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 26. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação, aos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 27. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 26 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 28. O agente público será responsabilizado se:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal;
VI - ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos.
§ 1º Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste artigo ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão por até sessenta dias, nos casos dos incisos I, IV e VI; e
II - demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII.
Art. 29. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de novembro de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 17 de novembro de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.