Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO Nº 10/2016, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
(Projeto de Resolução n.º 7/2016, de autoria da Mesa Diretora)
ANDERSON PRADO DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O artigo 68 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lençóis Paulista passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. As Comissões Especiais de Inquérito (CEI), amparadas pelo artigo 58, § 3º da Constituição Federal, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e ao Tribunal de Contas para apurar a responsabilidade administrativa.
§ 1º. Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara determinará sua leitura na sessão plenária subsequente, cabendo aos Líderes das Bancadas, a partir dessa leitura e no prazo de 03 (três) dias, indicarem seus representantes para composição da CEI.
§ 2º. A indicação deverá ser formalizada por escrito e protocolizada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal.
§ 3º. Não havendo indicação pelos Líderes das Bancadas, caberá ao Presidente a designação dos respectivos membros, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 4º. Se o requerimento de instauração da CEI não atender aos requisitos legais e regimentais, o Presidente, em despacho fundamentado, determinará seu arquivamento, ou concederá prazo de 05 (cinco) dias para sua regularização; dessa decisão caberá recurso ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência ao interessado.
§ 5º. Se o requerimento foi subscrito por mais de um interessado, todos os demais também deverão ser cientificados da decisão do Presidente; neste caso, o prazo para recurso começará a fluir a partir da última cientificação.
§ 6º. Recebido o recurso, o Presidente o encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, em 10 (dez) dias, emitir Parecer sobre o recurso interposto.
§ 7º. Por maioria simples, o Plenário decidirá o recurso.
§ 8º. Se o Plenário aceitar as razões do recurso, será expedido ATO DA MESA para instauração da CEI; se o recurso for rejeitado pelo Plenário, o requerimento de instauração da CEI será arquivado.”
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Lençóis Paulista:
“Art. 68-A. A decisão sobre a instauração da CEI, inclusive sobre eventual recurso, não poderá ultrapassar o prazo de 40 (quarenta) dias, contado da apresentação do requerimento mencionado no artigo anterior.
Parágrafo único. Não havendo decisão, a instauração da CEI será obrigatória nos termos em que foi proposta.
Art.68-B. Constituída a CEI mediante ATO DA MESA, caberá aos respectivos Membros, em sua primeira reunião, elegerem seu Presidente e seu Relator, bem como requisitarem à Mesa Diretora os Servidores da Câmara Municipal necessários aos trabalhos, e, se for o caso, a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.
§ 1º. No exercício de suas atribuições, a CEI poderá, a seu critério, determinar diligências, ouvir as pessoas envolvidas com os fatos objeto de investigação e inquirir testemunhas, expedindo-lhes convites ou convocações, requisitar informações, observando-se o disposto no art. 221 do Código de Processo Penal quando tratarem-se de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º. A CEI terá o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 90 dias mediante solicitação e aprovação do Plenário.
§ 3º. Se o pedido de prorrogação for negado pelo Plenário, caberá à Comissão interromper seus trabalhos e emitir Parecer final no prazo de 10 (dez) dias.
§4º. Durante a tramitação da CEI serão observados, de forma subsidiária, os princípios e regras procedimentais previstos no Código de Processo Penal.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 8 de novembro de 2016.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 08 de novembro de 2016.
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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