Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4916, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a criação do 'Dia de Ler' nas escolas da rede municipal de ensino de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 46/2016, de autoria dos Vereadores Emerson André Carrit Coneglian – PSDB e André Paccola Sasso – PSDB, e subscrito pelos Vereadores José Aparecido Santana – PSDB, Manoel dos Santos Silva – PSDB, Anderson Prado de Lima – Rede, Francisco de Assis Naves – PDT, Humberto José Pita – PRB, Jonadabe José de Sousa – PTB e José Pedro de Oliveira – PR)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de outubro de 2016, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 1º de outubro como o “Dia de Ler” nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. No caso do dia mencionado no caput deste artigo coincidir com final de semana, o “Dia de Ler” deverá ser antecipado para uma data de aula normal.
Art. 2º A Diretoria de Cultura poderá organizar ações de estímulo à leitura, em parceria com as unidades escolares do município, inclusive com a disponibilização de livros de literatura, gibis, paradidáticos, de variados temas e classes indicativas, com o objetivo de incentivar a leitura e a troca de livros entre os estudantes.
Parágrafo único. Ao final do “Dia de Ler” os livros deverão ser recolhidos e devolvidos a diretoria competente do município.
Art. 3º Os livros de que trata o artigo anterior poderão ser encaminhados à Direção da respectiva unidade escolar com, no mínimo, 01 (uma) semana de antecedência, e deverão ser de boa qualidade, com assuntos positivos e relevantes, sem alusão a preconceitos de qualquer espécie, além de estar em bom estado de conservação.
Art. 4º As unidades escolares poderão promover um trabalho pedagógico que abranja todos os alunos, a fim de conscientizá-los sobre a importância da leitura e o cuidado com o manuseio dos livros e gibis.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Lençóis Paulista, 5 de outubro de 2016.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 5 de outubro de 2016.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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