Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5926, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei n.º 5.641, de 08 de dezembro de 2022, que cria o Programa de Auxílio Alimentar Pet - PAAP.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 04 de agosto de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei 5.641, de 08 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Programa Auxilio Alimentar Pet - PAAP, que tem por objetivo o fornecimento de rações para cães e gatos aos elegíveis e titulares do Benefício Eventual na modalidade de cesta básica." (NR)
Art. 2º Ficam alterados o inciso II e parágrafo único do artigo 2º da Lei 5.641, de 08 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
II - atender aos mesmos critérios de concessão do Benefício Eventual na modalidade de cesta básica.
(...)
Parágrafo único. Para que o animal seja castrado e microchipado, deverá ser realizado o cadastro junto à Seção da Proteção e Saúde Animal." (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 3º da Lei 5.641, de 08 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O fornecimento do Auxílio Alimentar Pet será mensal, da seguinte forma:" (NR)
Art. 4º Ficam alterados o caput e parágrafo único do artigo 6º da Lei 5.641, de 08 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Programa de Auxílio Alimentar Pet - PAAP será gerido e fiscalizado pela Seção da Proteção e Saúde Animal.
Parágrafo único. Agentes da Seção da Proteção e Saúde Animal deverão elaborar relatório trimestral informando especialmente:" (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 06 de Agosto de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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