O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 26 de maio de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Lençóis Paulista, o benefício da meia-entrada para pessoas doadoras de sangue na compra de ingressos que promovam cultura, entretenimento, esporte e lazer, como espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, feiras, pontos turísticos, atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas, entre outras.
Parágrafo único. Para ser beneficiário da meia-entrada, o doador deverá apresentar na compra do ingresso, documento oficial e válido emitido por Hemocentros e Bancos de Sangue dos hospitais municipais e do Estado, sejam eles públicos ou privados, com comprovação de doação de sangue de no máximo 90 (noventa) dias para homens e 120 (cento e vinte) dias para as mulheres.