Art. 42-A. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RPPS de Lençóis Paulista, ressalvados os casos de servidores portadores de deficiência, os que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Leis Complementares Federais.
§ 1º. Aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e até que seja editada a Lei Complementar de que trata este artigo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 33, aplicam-se, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social para concessão da aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal.
§ 2º. Para os demais servidores, enquanto não for definida Lei Complementar Federal de que trata o
§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal, o IPREM – LENÇÓIS PAULISTA somente poderá analisar a concessão das aposentadorias especiais mediante ordem judicial, respeitadas as regras definidas em norma do Ministério da Previdência Social.
Art. 42-B. A aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal será devida ao servidor que comprovar 25 (vinte e cinco) anos de atividade permanente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
§ 1º. Considera-se atividade permanente aquela exercida de forma não ocasional, nem intermitente, na qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.
§ 2º. Não serão considerados interrupção ou intermitência para os efeitos deste artigo os períodos de férias, afastamentos e licenças remuneradas que sejam computados como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, desde que o servidor, na data de início da ausência ao serviço público, esteja exercendo atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público, tendo como referência o disposto na Instrução Normativa MPS/SPS n.º 1, de 22 de julho de 2010 ou norma que venha substituí-la.
§ 4º. Decreto do Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, os critérios para caracterização e comprovação do exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física no âmbito da Administração Pública do Município de Lençóis Paulista nas hipóteses em que inexistirem informações, laudos ou formulários contemporâneos, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal.
§ 5º. O IPREM – LENÇÓIS PAULISTA poderá reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física quando a atividade não tenha sido exercida na Administração Pública do Município de Lençóis Paulista, sujeito ao regime próprio de previdência constante na
Lei Complementar n.º 27/05 e posteriores alterações, mediante contribuição a outro regime previdenciário, desde que seja apresentada a respectiva certidão de tempo de contribuição nos termos da Portaria MPS n.º 154/2008, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015 além dos documentos previstos na Instrução Normativa MPS/SPS n.º 1/2010, e legislação relativa a comprovação do tempo especial perante o Regime Geral de Previdência Social, em especial a
Lei Federal n.º 8.213/91 e o Decreto Executivo n.º 3.048/99.
§ 6º. Exigir-se-á, para a concessão de aposentadoria especial, que todo o tempo tenha sido exercido em condições especiais, seja no serviço público (IPREM) ou no Regime Geral de Previdência Social, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não se admitindo a conversão em tempo de contribuição comum para qualquer efeito.
§ 7º. O cálculo dos proventos e o critério de reajuste do benefício observarão o disposto nos artigos
54 e
56 desta Lei Complementar.”