(De autoria dos Vereadores Glauco Temer Feres - PODEMOS, Antonio Vieira de Moraes - PP, Diego Donisete Coelho Gomes - REPUBLICANOS, Francisco de Assis Naves - MDB, Isadora da Silva Ribeiro - PSD, Jose Valdeci da Silva - PP, Leonardo Henrique de Oliveira - PL, Lúcia da Silva Pires - PL, Nardeli da Silva - REPUBLICANOS, Renato da Silva Gois - UNIÃO, Rômulo Paulon Pegolo - PL e Toni Anderson Diego - PSD)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de abril de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o uso de drones pelo município de Lençóis Paulista nas ações de combate ao mosquito Aedes Aegypti e às doenças por ele transmitidas, tais como dengue, chikungunya e zika vírus.
§ 1º Para efeitos desta lei, entende-se por drone o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente, equipado com tecnologia adequada para realizar tarefas de identificação, mapeamento e tratamento de focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti.
§ 2º O uso de drones dependerá de prévia identificação de áreas críticas que não possam ser adequadamente atendidas pelos métodos convencionais.
§ 3º Os drones poderão ser utilizados para monitorar e tratar com larvicida áreas inacessíveis ou de difícil acesso, incluindo:
I - terrenos com frente murada que impeçam a visualização direta;
II - imóveis abandonados;
III - imóveis desocupados por período prolongado;
IV - imóveis onde o proprietário ou morador não seja encontrado quando das visitas.
Art. 2º O uso de larvicida pelos drones não exime o proprietário ou morador do imóvel da obrigação de eliminar os possíveis focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Art. 3º Após a identificação de possíveis focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti pelos drones, e não tendo o proprietário ou morador atendido a notificação para eliminação dos riscos de reprodução do mosquito, o município poderá adotar as medidas coercitivas necessárias.
Art. 4º O uso de drones pelo município deverá estar em conformidade com as normas e regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e demais órgãos competentes.
§ 1º As operações de drones deverão respeitar a privacidade e os direitos individuais dos cidadãos, sendo vedado o uso para fins de vigilância sem consentimento ou em desacordo com a legislação vigente, com responsabilização do responsável pelo uso indevido de imagens e vídeos captados, nos termos da lei.
§ 2º Fica estabelecido o armazenamento das imagens e vídeos sob sigilo, pelo período de 03 (três) anos, vedada a divulgação por qualquer meio.
Art. 5º O município de Lençóis Paulista poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a execução das atividades previstas nesta lei, incluindo a manutenção dos equipamentos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 30 de abril de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.