“Art. 2º Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência e seu acompanhante, se dele necessitar, o acesso gratuito ao transporte coletivo urbano municipal, mediante apresentação de carteira própria de identificação, a qual será emitida pelo Poder Público Municipal, através da Diretoria Municipal de Saúde.
Art. 6º ...
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§ 2º. O médico responsável na UBS pelo exame, procederá a verificação da situação clínica e física do interessado, expedindo o competente Laudo Médico no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido, atestando em qual condição o mesmo se encontra, bem como indicará quanto a necessidade de um acompanhante, para segurança e acessibilidade do portador de deficiência.
§ 3º. Toda a documentação, juntamente com o Laudo Médico, será encaminhada pela UBS à Diretoria de Saúde, a qual expedirá sem qualquer custo, no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento, a Carteira de Identificação, numerada sequencialmente a partir do número 1 (um) e com prazo de validade máximo de 5 (cinco) anos, na qual deverá constar a necessidade ou não de um acompanhante.”