“Art. 5º ...
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Parágrafo Único. Excepcionalmente, para possibilitar o oferecimento de hipoteca da área concedida como garantia de financiamento bancário destinado a obtenção de recursos a serem investidos na atividade empresarial desenvolvida pela concessionária nessa mesma área, o Executivo Municipal poderá proceder à doação definitiva da área antes do prazo de 05 (cinco) anos contida na alínea ”j” do inciso VI deste artigo, após autorização legislativa e desde que atendidas as seguintes exigências:
I. que haja transcorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos de funcionamento ininterrupto, desenvolvendo as atividades previstas na alínea “c” do inciso VI deste artigo, ou outra que for autorizada por lei, contado esse prazo a partir da data de promulgação da norma legal que concedeu o direito real de uso;
II. que mediante a elaboração de relatório fundamentado se comprove o efetivo funcionamento da empresa concessionária e que fique evidente a intenção da concessionária de permanecer na atividade;
III. que a concessionária haja cumprido todas as outras exigências previstas na lei de concessão de direito real de uso.”