"Art. 2º (...)
(...)
§ 1º. A disponibilização do dinheiro poderá ser efetuada, preferencialmente, por meio de limites de saques em conta bancária do Município ou de cartões de pagamento, como se disciplinar em Decreto." (NR)
"Art. 3º (...)
(...)
II - emissão de cheque nominal ao requisitante ou através do cartão de pagamento." (NR)
"Art. 8º O responsável que não prestar as contas ou deixar de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo estipulado, ficará sujeito a processo administrativo, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, sendo que no caso de servidores efetivos, seguir-se-á o disposto no Estatuto do Funcionalismo e a competência da Comissão Municipal de Serviço Civil para apuração dos fatos." (NR)