"Art. 1º (...)
§ 1º. (...)
I - até 180% (cento e oitenta por cento) da UFESP por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
II - até 153% (cento e cinquenta e três por cento) da UFESP por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado;" (NR)