Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5899, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e suas Autarquias, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e com fundamento na Lei Municipal n.º 3.604, de 13 de julho de 2006, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Lençóis Paulista e suas Autarquias, cujo índice será de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento) no ano de 2025, a vigorar a partir de 1º de março.
Parágrafo único. O índice de revisão incidirá sobre o valor do vencimento devido ao servidor no mês de fevereiro de 2025.
Art. 2º O índice previsto no art. 1º incidirá também:
I - sobre a Gratificação Direção Chefia, estabelecida no Anexo VIII da Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006;
II - sobre os proventos de aposentadoria e pensão, concedidas ou complementadas pelos cofres municipais, em relação aos servidores aposentados e pensionistas que adquiriram o direito à paridade com vencimentos;
III - sobre a gratificação remuneratória criada pela Lei Municipal n.º 3.287, de 21 de julho de 2003 e posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de março de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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