Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO Nº 2/2025, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Altera e acrescenta dispositivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
FRANCISCO DE ASSIS NAVES, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentado o inciso XI ao art. 40 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. As Comissões Permanentes são 11 (onze), compostas cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
(...)
XI. Comissão de Segurança Pública e Trânsito Urbano.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 48-D ao Regimento Interno com a seguinte redação:
“Art. 48-D. Compete à Comissão de Segurança Pública e Trânsito Urbano:
 I - pronunciar-se sobre assuntos e matérias relacionadas à Segurança Pública e Trânsito Urbano, propondo e opinando sobre proposituras relativas às áreas e suas implicações no âmbito do Município;
II - promover estudos, palestras, debates e trabalhos em conjunto com a sociedade civil, sobre criminalidade, violência, Segurança Pública e Trânsito Urbano, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos, inclusive a proposição e análise de planos e programas de combate ao uso de drogas;
III - acompanhar as políticas públicas direcionadas às questões relacionadas ao trânsito, segurança pública e violência urbana no Município, interagindo com o Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal nas questões referentes às matérias;
IV - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal pertinente à Segurança Pública e Trânsito Urbano, bem como fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Executivo nas áreas;
V - acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação entre a Guarda Civil Municipal e as corporações policiais de outras esferas de governo, bem como sugerir políticas de integração entre a Guarda Civil Municipal, a Polícia Militar e a Polícia Civil, dentro do âmbito de suas competências e prerrogativas constitucionais, voltadas à eficiência da segurança pública;
VI - opinar sobre a segurança dos próprios públicos municipais;
VII - opinar, acompanhar e fiscalizar o sistema de Defesa Civil e política de combate às calamidades;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor referente à Segurança Pública e ao Trânsito Urbano;
IX - atuar em outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de março de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS NAVES
Presidente
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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