Dispõe sobre a implantação do Livro de Ordem, da Caderneta de Visitas à Obra ou similar, nas construções, ampliações e reformas de edificações no Município de Lençóis Paulista.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 6 de outubro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Para concessão de Alvará de Construção, Reforma ou Ampliação de edificações no Município, além da documentação exigida na legislação vigente, deverá ser apresentado pelo responsável técnico do empreendimento, para o devido registro junto ao setor competente da Prefeitura Municipal:
I - profissionais habilitados com registro no sistema CONFEA/CREA, deverá ser apresentado o Livro de Ordem de Obras e Serviços disponibilizado por esta entidade com as devidas anotações de abertura;
II - para profissionais habilitados com registro no sistema CAU/BR, deverá ser apresentada Caderneta de Visitas à obra ou similar, contendo informações semelhantes às apresentadas no Livro de Ordem de Obras e Serviços disponibilizado pelo Sistema CONFEA/CREA.
Art. 2º Ao requerer a “baixa” do referido imóvel o interessado deverá apresentar à Prefeitura Municipal, além da documentação já exigida, o Livro de Ordem de obras e serviços ou similar, conforme especificados acima com as devidas anotações de encerramento, devidamente assinados pelo profissional responsável pela execução e acompanhamento do projeto.
Art. 3º O Livro de Ordem de obras e serviços deverá permanecer no local da obra à disposição dos autores do projeto, do contratante ou proprietário da obra, bem como da entidade responsável pela fiscalização do exercício profissional da área, para fins de fiscalização.
§ 1º O Livro de Ordem de Obras e Serviços constituirá a memória escrita de todas as atividades dos responsáveis técnicos relacionadas à obra ou serviço.
§ 2º O Livro de Ordem de Obras e Serviços é o documento competente para receber o registro, a cargo do responsável técnico e demais profissionais intervenientes na obra ou serviço, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.
§ 3º A existência do Livro de Ordem não dispensa a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 4º Os documentos de visitas à obra são exigíveis a qualquer tipo de moradia e deverão ser mantidos na obra até sua conclusão.
Art. 4º O descumprimento das exigências contidas nesta lei impossibilitará a baixa do imóvel, consequentemente impedindo, se for o caso, a expedição de Habite-se ou até mesmo acarretando pendências ao imóvel.
Art. 5º A inobservância desta lei ensejará na comunicação da entidade responsável pela fiscalização do exercício profissional da área à qual se vincule o responsável técnico do empreendimento - CONFEA/CREA ou CAU/BR.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 8 de outubro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 8 de outubro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.