Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4663, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir o Programa por Serviços Ambientais e a estabelecer convênios com o Estado de São Paulo para execução de projetos de pagamento por serviços ambientais.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos.
Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se:
I - SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;
II - SERVIÇOS AMBIENTAIS: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;
III - PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
IV - PAGADOR DE SERVIÇOS AMBIENTAIS: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
V - PROVEDOR DE SERVIÇOS AMBIENTAIS: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta lei.
Art. 3º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais estabelecerá:
I - Projetos de Pagamento Por Serviços Ambientais; e,
II - recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais.
Art. 4º Os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais deverão definir:
I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para a execução do projeto;
III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art. 5º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da sua Secretaria do Meio Ambiente, para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais nos termos previstos na Lei Estadual 13.798, de 9 de novembro de 2009, no Decreto Estadual 55.947 de 24 de junho de 2010 e em normas complementares.
Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com outros atores públicos ou privados para a execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 7º A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em decreto regulamentador.
§ 1º Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos projetos, devendo ser assegurada a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade.
§ 2º Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 23 de setembro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 23 de setembro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!