HUMBERTO JOSÉ PITA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
II - SCI – Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º O SCI – Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, dentro de sua competência, exercerá suas atribuições mediante atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivando a avaliação de ações e gestão legislativa e fiscal do administrador, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 4º O servidor responsável pelo SCI – Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Lençóis Paulista possuirá independência funcional para o desempenho de suas atribuições, em nível de assessoramento, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
II - comprovar a legalidade da gestão legislativa, orçamentária, financeira e patrimonial;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo;
IV - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;
V - em conjunto com a autoridade da Administração Financeira da Câmara Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;
VI - atestar a regularidade da tomada de contas do ordenador de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
VII - examinar as fases de execução da despesa, verificando a regularidade de licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
IX - exercer rigoroso controle sobre a existência de cargos criados, preenchidos e vagos, determinando ao setor competente a atualização constante do respectivo quadro de servidores, com os respectivos cargos, funções e referência salarial;
X - examinar e elaborar pareceres sobre pagamentos de adicionais, diárias, vantagens, gratificações, indenizações, bem como a promoção e progressão funcional, dando pareceres principalmente sobre a legalidade de cada ato praticado;
XI - exercer controle sobre a formação da Comissão de Serviço Civil, o tempo de mandato de seus membros e modo de atuação;
XII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do SCI – Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, resoluções, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º Para o atendimento dos serviços de responsabilidade do SCI – Sistema de Controle Interno, fica criado o cargo de Controlador Interno, a ser preenchido por Servidor efetivo ou estável, que se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades dentro das atribuições especificadas no artigo anterior.
§ 1º O Controlador Interno deverá manter registro de suas operações, elaborando manuais e fluxogramas para espelhar as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades.
§ 2º O Controlador Interno e os servidores do Sistema de Controle Interno, serão nomeados pela Mesa Diretora, mediante a seguinte ordem de preferência:
I - maior nível de escolaridade, preferencialmente na Área de Humanas;
II - maior tempo de experiência na administração pública municipal;
III - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para a Câmara;
IV - Possuir notórios conhecimentos técnicos na administração pública, experiência e comprovação de participação em cursos na respectiva área.
Art. 6º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Controlador Interno poderá sugerir a edição de instruções normativas, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Parágrafo único. O Controlador Interno deverá exercer atividade exclusiva, não podendo fiscalizar seus próprios atos.
Art. 7º É vedada a nomeação para o exercício do cargo ou função de Controlador Interno, de:
I - servidor, cuja prestação de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenha sido rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
III - realizem atividade político-partidária;
IV - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI dará ciência expressa ao Chefe do Poder Legislativo, de acordo com a ilegalidade constatada e comunicará o responsável pela ilegalidade, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários para o exato cumprimento da lei.
§ 1º Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo responsável pelo ato irregular, para a regularização da situação apontada em 30 (trinta) dias, o SCI comunicará em até 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas.
§ 2º O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade não sanada no prazo estipulado no parágrafo anterior, dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do Art. 74, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 9º No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. O Controlador Interno deverá encaminhar a cada 02 (dois) meses relatório geral das atividades do SCI ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 11. Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Interno e dos servidores que integrarem o SCI:
I - independência funcional para o desempenho das atividades;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das atribuições do controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a responder processo administrativo, nos termos da lei.
§ 2º O servidor público nomeado para exercer o cargo de Controlador Interno, bem como os demais servidores que integrarem o SCI – Sistema de Controle Interno, deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de sujeitarem-se as responsabilidades descritas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. O servidor lotado no cargo de Controlador Interno ou membro do SCI – Sistema de Controle Interno, deverá ser incentivado a receber treinamentos específicos e participar, principalmente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - de projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total da Câmara Municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação, a fim de obter a excelência em suas funções.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 17 de setembro de 2014.
HUMBERTO JOSÉ PITA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 17 de setembro de 2014.
* Este texto não substitui a publicação oficial.