A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 8 de setembro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º No âmbito do Município de Lençóis Paulista, todos os produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, a serem utilizados na construção civil, em obras e serviços de natureza pública ou privada, deverão possuir origem comprovadamente legal.
Art. 2º No ato de emissão do alvará para construção deverá constar a obrigatoriedade do uso de madeira legalizada e de origem comprovada para a obtenção do “Habite-se”, ao término da construção.
Art. 3º No documento de solicitação do “Habite-se” deverá ser apresentada a cópia da nota fiscal da compra de madeira nativa com DOF (Documento de Origem Florestal) ou declaração negativa de uso de madeira nativa.
Art. 4º Todas as contratações de obras e serviços realizados no âmbito da administração municipal, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA (Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de setembro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 16 de setembro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.