Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4653, DE 12 DE AGOSTO DE 2014
Fixa, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o índice de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Executivo Municipal e suas Autarquias.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal e com fulcro na Lei Municipal n.º 4.622, de 24 de abril de 2014, a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Município de Lençóis Paulista, para os servidores do Poder Executivo e suas Autarquias, durante o exercício de 2014, cujo índice será de 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimo por cento), a vigorar a partir de 1º de agosto de 2014.
Art. 2º O índice previsto no art. 1º incidirá também:
I - nos proventos de aposentadoria e pensão, concedidas ou complementadas pelos cofres municipais;
II - sobre a gratificação remuneratória criada pela Lei Municipal n.º 3.287, de 21 de julho de 2003 e posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 12 de agosto de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 12 de agosto de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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