“Art. 99. ...
§ 5º. O vencimento do servidor que se ative em jornada semanal de quarenta e quatro horas não será inferior a um salário mínimo e meio, para que atenda as suas necessidades vitais básicas e as de sua família como: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”