Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO Nº 2/2009, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Lençóis Paulista o 'Programa da Cidadania' e dá providências
ISMAEL DE ASSIS CARLOS, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, o "Programa da Cidadania", compreendendo a instituição da Câmara Jovem e de outras atividades a ele complementares, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 2º A Câmara Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e/ou particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício do mandato.
§ 1º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, com três edições anuais, em datas acordadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a rotina de trabalhos da Câmara.
§ 2º A Câmara Jovem será constituída por estudantes da 7ª, 8ª e 9ª séries do ensino fundamental regular, devidamente matriculados, em idade própria.
Art. 3º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos da Câmara Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição do Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do "projeto de lei" aprovado.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a sessão plenária da Câmara Jovem transcorra no Plenário "Mario Trecenti" e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.
Art. 4º O Parlamento Jovem será composto pelo mesmo número de cadeiras de vereadores, ou a critério da Mesa Diretora.
§ 1º Ao tomarem posse, os vereadores da Câmara Jovem prestarão o seguinte compromisso: "Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem estar do Município".
§ 2º Os trabalhos da Câmara Jovem serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita pelos estudantes, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 3º A legislatura terá a duração de um ano, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos deputados e findando-se com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação na Secretaria da Câmara.
Art. 5º A Mesa da Câmara Municipal, mediante Ato da Mesa, normatizará a consecução do "Programa da Cidadania" e, especialmente quanto à Câmara Jovem:
I - o cronograma das atividades de organização;
II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III - a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para eleição da Mesa Diretora; e
V - a realização dos trabalhos da sessão plenária.
§ 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão, composta por vereadores e funcionários, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão da Câmara Jovem, na forma do estabelecido nesta Resolução.
§ 2º As demais atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmara, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 6º O Trabalho de orientação e instrução dos vereadores que comporão a Câmara Jovem será de responsabilidade da Escola do Legislativo.
Art. 7º O vereador da Câmara Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 8º A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos da Câmara Jovem e de outras atividades que venham a compor o "Programa da Cidadania", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 01/2003.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 10 de fevereiro de 2009.
ISMAEL DE ASSIS CARLOS
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 10 de fevereiro de 2009.
JOSÉ VERGÍLIO GRANDI
Assessor Técnico Legislativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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