Regulamenta o acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
HUMBERTO JOSÉ PITA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior os princípios, diretrizes e procedimentos a serem observados são aqueles definidos pela norma federal.
Art. 3º O pedido de acesso poderá ser formulado por qualquer meio legítimo, devendo conter a identificação e o endereço do requerente, assim como a especificação da informação solicitada.
Art. 4º São competentes para prestar as informações, no âmbito administrativo da Câmara Municipal, o próprio Servidor responsável pelo respectivo setor, quem o estiver substituindo, ou, na falta de ambos, quem for designado pelo Diretor Geral de Administração.
Art. 5º Os prazos para atendimentos das solicitações são aqueles definidos pela norma federal.
Art. 6º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando houver necessidade de reprodução de documentos, quando poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, efetuando-se depósito do valor correspondente através da guia de recolhimento ao Município, ressalvada a situação de isenção prevista no parágrafo único do
art. 12 da Lei Federal n.º 12.527/11.
Parágrafo único. Se preferir, o interessado poderá obter as cópias por outro meio que indicar, às suas expensas, mas sempre sob o acompanhamento e supervisão de Servidor Público designado.
Art. 7º Do indeferimento de acesso a informações ou às razões de sua negativa, observado o prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, caberá recurso ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá em 5 (cinco) dias.
Art. 8º Mantido o indeferimento pelo Presidente da Câmara Municipal caberá Recurso de Revisão no prazo de 10 (dez) dias, contados também de sua ciência, ao Plenário da Câmara Municipal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º Verificada a procedência das razões de recurso, a nova decisão determinará ao setor competente que adote as providências para o atendimento da solicitação.
Art. 10. Para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, assim como para os demais fins a que se refere o
art. 40 da Lei Federal n.º 12.527/11, no âmbito da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, fica designado o Servidor que estiver ocupando o cargo de Diretor Geral de Administração.
Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente mediante a aplicação das regras dispostas na norma geral, ouvido a Mesa Diretora, quando for o caso.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 27 de agosto de 2013.HUMBERTO JOSÉ PITA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 27 de agosto de 2013.
* Este texto não substitui a publicação oficial.