"Art. 87. Sem prejuízo da contribuição prevista no
artigo 70 desta Lei, os entes públicos contribuirão com uma alíquota complementar destinada à amortização do déficit técnico apurado no atuarial, correspondente aos seguintes percentuais:
I - sete inteiros e cinquenta décimos por cento, no exercício de 2010;
II - oito inteiros e trinta décimos por cento, no exercício de 2011;
III - nove inteiros e quarenta e cinco décimos por cento, nos exercícios de 2012 a 2043."