Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
Cria o cargo público de Agente Comunitário de Saúde no âmbito da administração pública municipal; altera a Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Art. 1º Fica criado o cargo público de carreira de Agente Comunitário de Saúde, com 120 (cento e vinte) vagas, atividade pública a ser executada exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal da administração direta do Município.
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde atuarão especificamente nos programas denominados Estratégia de Saúde da Família - ESF e Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde - EACS.
Art. 2º Ao cargo público criado nesta lei aplica-se, no que couber, o previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, Lei Municipal nº 3.660/06 e suas alterações.
Parágrafo único. A remuneração do cargo será com base no Padrão ES-01, conforme tabela prevista no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 38/06 - Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e suas alterações.
Redações Anteriores
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às cações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
Redações Anteriores
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
II - detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
a) de situações de risco à família;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
V - a verificação antropométrica.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que vier a atuar, até a data da posse;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de formação; e,
Redações Anteriores
III - ter concluído o ensino médio.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
Redações Anteriores
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
§ 3º A definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput será estabelecida por Decreto, devendo o Poder Executivo observar os critérios previstos na legislação de regência.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
Art. 5º A contratação para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Decreto Executivo regulamentará os critérios de seleção e classificação dos candidatos.
§ 2º A classificação no processo seletivo previsto neste artigo não importa na obrigatoriedade de contratação dos candidatos por parte da Administração Municipal, constituindo-se em mera expectativa de direito.
Art. 6º A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, apurado em processo administrativo disciplinar, no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento de avaliação, conforme estabelece a legislação municipal pertinente;
Redações Anteriores Redações Anteriores
§ 1º Também poderá dar causa à rescisão unilateral, o não atendimento ao disposto no inciso I do art. 4º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 111, de 2019)
§ 2º No cumprimento dos deveres, bem como na apuração das faltas cometidas, os agentes comunitários de saúde, submetem-se às normas aplicáveis aos servidores públicos municipais, no que forem compatíveis.
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, anualmente, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a residência em sua região geográfica de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente.
Art. 8º As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere o art. 1º desta lei, correrão à conta das dotações destinadas à Diretoria Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.
Parágrafo único. Para arcar com as despesas decorrentes da contratação de agentes comunitários de saúde, prevista nesta lei, fica autorizada a abertura de créditos no orçamento de 2010, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES À LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 20.12.2006
Art. 9º Fica alterado o parágrafo 1º e acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 22, na forma seguinte:
"Art. 22. ...
§ 1º. Qualificação profissional é o resultado da aplicação de programas de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e produtividade, aferido em processo de avaliação funcional, no qual o servidor deverá ter sido aprovado em pelo menos 02 (duas) das 03 (três) últimas avaliações realizadas.
§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo aos funcionários investidos em outras funções por força de readaptação."
Art. 10.  Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 24, na forma seguinte:
"Art. 24. ...
§ 3º. O padrão estabelecido na classe final dos cargos de carreira será superior ao padrão inicial, sendo que tal diferença ficará limitada a 100% (cem por cento) do padrão inicial."
Art. 11.  Ficam alterados os incisos I a VI do artigo 26, redenominado o parágrafo único como parágrafo 1º e acrescentado o parágrafo 2º:
"Art. 26. ...
I - classe A: refere-se ao padrão estabelecido para o exercício de cargo ou emprego isolado durante o cumprimento do estágio probatório;
II - classe B: refere-se ao padrão estabelecido para o exercício do cargo ou emprego isolado após a aprovação do servidor no estágio probatório;
III - classe C: refere-se ao padrão estabelecido para o exercício do cargo ou emprego isolado, superior àquele estabelecido para a classe B do mesmo cargo ou emprego, observado o tempo mínimo de 08 (oito) anos de efetivo exercício, a aprovação em processo de avaliação funcional e o aperfeiçoamento profissional comprovado;
IV - classe D: refere-se ao padrão estabelecido para o exercício do cargo ou emprego isolado, superior àquele estabelecido para a classe C do mesmo cargo ou emprego, observado o tempo mínimo de 13 (treze) anos de efetivo exercício, a aprovação em processo de avaliação funcional e o aperfeiçoamento profissional comprovado;
V - classe E: refere-se ao padrão estabelecido para o exercício do cargo ou emprego isolado, superior àquele estabelecido para a classe D do mesmo cargo ou emprego, observado o tempo mínimo de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício, a aprovação em processo de avaliação funcional e o aperfeiçoamento profissional comprovado;
VI - classe F: refere-se ao padrão estabelecido para o exercício do cargo ou emprego isolado, superior àquele estabelecido para a classe E do mesmo cargo ou emprego, observado o tempo mínimo de 23 (vinte e três) anos de efetivo exercício, a aprovação em processo de avaliação funcional e o aperfeiçoamento profissional comprovado.
§ 1º. Os padrões referidos em cada um dos incisos deste artigo estão estabelecidos no anexo IV desta Lei.
§ 2º. O padrão estabelecido na classe final dos cargos isolados será superior ao padrão inicial, sendo que tal diferença ficará limitada a 100% (cem por cento) do padrão inicial."
Art. 12.  Fica alterado o inciso I e acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 27:
"Art. 27. ...
I - especial, como condição para aquisição da estabilidade e evolução funcional aos servidores em estágio probatório;
§ 1º. A avaliação especial, de que trata o inciso I será feita, no mínimo, uma vez ao ano, podendo, entretanto, a primeira avaliação ser realizada após 45 (quarenta e cinco) dias do início do exercício e, devendo ser realizada a última avaliação 04 (quatro) meses antes de findar tal período;
§ 2º. A avaliação periódica anual terá como referência o período de janeiro a dezembro do exercício anterior ao da realização da avaliação, sendo que não se aplicará aos funcionários afastados por períodos iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias no exercício avaliado."
Art. 13.  Fica alterado o caput do artigo 29, a alínea "a" do inciso II do parágrafo 1º, e acrescentado o parágrafo 3º:
"Art. 29. Na avaliação funcional, tanto para a especial como para a periódica, consideram-se fatores objetivos a pontualidade, assiduidade e disciplina, aos quais atribuir-se-ão o valor total de 100 (cem) pontos.
§ 1º. ...
II - ...
a) falta justificada, com exceção daquela decorrente de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou comparecimento a juízo: menos 03 (três) pontos por ocorrência;
§ 3º. Serão sempre observadas as ocorrências dos últimos 12 (doze) meses para a aferição dos fatores objetivos, conforme previsto neste artigo."
Art. 14.  Ficam alterados as alíneas "b" do inciso II, "a" do inciso III e alíneas "a" e "b" do inciso IV, todas do parágrafo 2º do artigo 30:
"Art. 30. ...
§ 2º. ...
II - ...
b) disciplina no trabalho: peso igual a oito;
III - ...
a) respeito: peso igual a oito;
IV - ...
a) atenção e qualidade: peso igual a dezesseis;
b) produtividade: peso igual a dezesseis;"
Art. 15.  Ficam redenominados os seguintes cargos de carreira da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, conforme anexo I desta lei:
I - Agente de Saneamento para Técnico de Vigilância Sanitária;
II - Monitor de Atividades Culturais para Agente Cultural;
III - Agente de Saúde Comunitária para Supervisor de Saúde Comunitária;
IV - Agente de Conservação e Limpeza para Agente de Serviços Gerais.
Art. 16.  Ficam criados os seguintes cargos de carreira da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, conforme anexo I desta lei:
I - Agente da Panificação, com 2 vagas;
II - Agente de Limpeza e Manutenção de Autos, com 2 vagas;
III - Agente de Manutenção Elétrica de Veículos e Máquinas, com 2 vagas;
IV - Operador de Veículo de Abastecimento e Lubrificação, com 2 vagas;
V - Agente Comunitário de Saúde, com 120 vagas;
VI - Monitor Cultural, com 40 vagas;
VII - Agente de Vigilância Eletrônica Municipal, com 15 vagas;
Art. 17.  Ficam ampliadas o número de vagas dos seguintes cargos de carreira da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, conforme anexo I desta lei:
I - Agente da Administração Pública Municipal, de 150 para 170;
II - Auxiliar da Manutenção Pública, de 50 para 55;
III - Agente de Serviços de Saúde, de 80 para 90;
IV - Assistente Técnico Administrativo, de 50 para 60.
Art. 18.  Ficam reduzidas as vagas do cargo de carreira de Monitor de Atividades Culturais, redenominado por esta lei para Agente Cultural, de 15 para 5.
Art. 19.  Ficam criados os seguintes cargos isolados da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, conforme anexo III desta lei:
I - Assistente de Saúde da Família, com 10 vagas;
II - Psicólogo Organizacional, com 1 vaga;
III - Técnico em Biblioteconomia, com 5 vagas;
IV - Médico do Trabalho, com 1 vaga;
V - Médico de Saúde da Família, com 20 vagas.
Art. 20.  Ficam ampliadas as vagas dos seguintes cargos isolados da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, conforme anexo III desta lei:
I - Analista de Sistemas, de 5 para 10;
II - Enfermeiro, de 20 para 25;
III - Técnico em Informática, de 10 para 15.
Art. 21.  Ficam redenominados os seguintes cargos isolados da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, conforme anexo III desta lei:
I - Maestro da Corporação Musical, para Maestro;
II - Técnico em Laboratório para Analista de Laboratório.
Art. 22.  Fica extinto o cargo isolado de Médico de Família.
Art. 23.  Ficam redenominadas as seguintes funções gratificadas, conforme anexo V desta lei:
I - Coordenador de Lançadoria e Fiscalização para Coordenador de Lançadoria.
Art. 24.  Fica criada a seguinte função gratificada, conforme Anexo V desta lei:
I - Coordenador de Cadastros de Empresas e Fiscalização, com 1 vaga, padrão FG.
Art. 25.  Ficam redenominados os seguintes cargos de provimento em comissão, conforme anexo VI desta lei:
I - Diretor de Obras e Urbanismo para Diretor de Obras e Infraestrutura;
II - Diretor de Planejamento para Diretor de Planejamento e Urbanismo.
Redações Anteriores
Art. 27.  Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, conforme anexo VI desta lei:
I - Coordenador de Desenvolvimento, Geração de Emprego e Renda, com 1 vaga, padrão CC;
II - Coordenador dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com 1 vaga, padrão CC.
Art. 28.  Fica alterado o padrão de vencimento do cargo isolado de Assistente Agropecuário, conforme constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 29.  Fica alterado o padrão de vencimento do cargo isolado de Técnico em Laboratório, redenominado por esta lei para Analista de Laboratório, conforme constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 30.  Ficam criadas as faixas salariais ES-57 a ES-66, CL-57 a CL-66, constantes dos Anexo IX desta Lei.
Art. 31.  Fica alterado o Anexo II desta lei para constar a carga horária mensal mínima para os cargos ou empregos de carreira.
Art. 32.  Ficam alteradas e atualizadas de acordo com a legislação em vigor, as tabelas de salários constantes do anexo IX da presente lei, que substituem as demais tabelas em vigor, com a seguinte abrangência:
I - Tabela ES: funcionários públicos;
II - Tabela CL: empregados públicos;
III - Tabela FG: servidores públicos efetivos ou estáveis, nomeados para o exercício de funções gratificadas;
IV - Tabela CC: servidores públicos nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão;
V - Tabela TE: funcionários públicos referidos no artigo 36 desta Lei Complementar;
VI - Tabela TC: empregados públicos referidos no artigo 36 desta Lei Complementar.
Art. 33.  O padrão de vencimento dos cargos/funções de carreira e isolados criados e/ou ampliados por esta lei obedecerão a tabela salarial "ES" ou "CL", instituída pelo Anexo IX da Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006.
Redações Anteriores
Art. 36.  Fica redenominado o cargo de carreira de Agente de Conservação e Limpeza para Agente de Serviços Gerais, das autarquias Serviço Autônomo de Águas e Esgoto, Centro Municipal de Formação Profissional e Instituto de Previdência Municipal, conforme anexo I desta lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37.  Os cargos criados por esta lei, à exceção do cargo de Agente Comunitário de Saúde, terão suas atribuições definidas em Decreto Executivo, a ser expedido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após sua sanção e promulgação.
Art. 38.  Vetado.
Art. 39.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 30 de novembro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 30 de novembro de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
Anexo I
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Especifica carreiras e define quantidades de cargos e empregos.
A) Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
Carreira
Cargos na Carreira
Qtde
 
Agente da Administração Pública Municipal
Agente Administrativo
Agente Administrativo I
Agente Administrativo II
Agente Administrativo III
170
 
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais I
Agente de Serviços Gerais II
Agente de Serviços Gerais III
500
 
Agente de Serviços Urbanos
Agente de Serviços Urbanos
Agente de Serviços Urbanos I
Agente de Serviços Urbanos II
Agente de Serviços Urbanos III
100
 
Agente da Construção e Manutenção Pública
Agente da Construção e Manutenção
Agente da Construção e Manutenção I
Agente da Construção e Manutenção II
Agente da Construção e Manutenção III
60
 
Auxiliar da Manutenção Pública
Auxiliar da Manutenção 
Auxiliar da Manutenção I 
Auxiliar da Manutenção II 
Auxiliar da Manutenção III
55
 
Agente de Serviços de Saúde
Agente de Saúde
Agente de Saúde I
Agente de Saúde II
Agente de Saúde III
90
 
Técnico da Vigilância Sanitária 
Técnico da Vigilância Sanitária
Técnico da Vigilância Sanitária I 
Técnico da Vigilância Sanitária II
Técnico da Vigilância Sanitária III
30
 
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo I
Assistente Técnico Administrativo II
Assistente Técnico Administrativo III
60
 
Agente da Alimentação
Cozinheiro
Cozinheiro I 
Cozinheiro II
Cozinheiro III
20
 
Agente da Fiscalização Municipal (Meio Ambiente)
Fiscal Ambiental
Fiscal Ambiental I
Fiscal Ambiental II
Fiscal Ambiental III
10
 
Agente da Fiscalização Municipal (Obras)
Fiscal Obras
Fiscal Obras I
Fiscal Obras II
Fiscal Obras III
15
 
Agente da Fiscalização Municipal (Arrecadação)
Fiscal de Tributos
Fiscal de Tributos I
Fiscal de Tributos II
Fiscal de Tributos III
15
 
Agente da Manutenção em Máquinas e Veículos Automotores
Mecânico
Mecânico I
Mecânico II
Mecânico III
20
 
Agente Cultural
Agente Cultural
Agente Cultural I
Agente Cultural II
Agente Cultural III
5
 
Monitor de Capacitação Profissional
Monitor de Treinamento
Monitor de Treinamento I
Monitor de Treinamento II
Monitor de Treinamento III
30
 
Condutor de Veículos Automotores
Motorista
Motorista I 
Motorista II
Motorista III
100
 
Operador de Máquinas
Operador de Máquinas
Operador de Máquinas I
Operador de Máquinas II
Operador de Máquinas III
40
 
Agente da Vigilância Municipal
Vigilante
Vigilante I
Vigilante II
Vigilante III
100
 
Supervisor de Saúde Comunitária
Supervisor de Saúde Comunitária
Supervisor de Saúde Comunitária I
Supervisor de Saúde Comunitária II
Supervisor de Saúde Comunitária III
40
 
Agente de Apoio Escolar
Agente Escolar
Agente Escolar I
Agente Escolar II
Agente Escolar III
60
 
Agente de Educação Infantil - Creche
Monitor de Creche
Monitor de Creche I 
Monitor de Creche II
Monitor de Creche III
100
 
Agente do Cemitério Público Municipal
Agente de Cemitério
Agente de Cemitério I 
Agente de Cemitério II
Agente de Cemitério III
10
 
Agente de Telefonia
Telefonista
Telefonista I
Telefonista II
Telefonista III
10
 
Agente Mensageiro
Mensageiro
Mensageiro I
Mensageiro II
Mensageiro III
10
 
Agente da Panificação
Padeiro
Padeiro I
Padeiro II
Padeiro III
2
 
Agente de Limpeza e Manutenção de autos
Lavador
Lavador I
Lavador II
Lavador III
2
 
Agente de manutenção elétrica de veículos e máquinas
Eletricista de autos
Eletricista de autos I
Eletricista de autos II
Eletricista de autos III
2
 
Operador de veículo de abastecimento e lubrificação
Comboísta
Comboísta I
Comboísta II
Comboísta III
2
 
Agente comunitário de saúde
Agente comunitário de saúde
Agente comunitário de saúde I
Agente comunitário de saúde II
Agente comunitário de saúde III
120
 
Monitor Cultural
Monitor Cultural
Monitor Cultural I
Monitor Cultural II
Monitor Cultural III
40
 
Agente de monitoramento eletrônico municipal
Agente de monitoramento
Agente de monitoramento I
Agente de monitoramento II
Agente de monitoramento III
15
B) Serviço Autônomo de Águas e Esgoto
Carreira
Cargos na Carreira
Qtde
 
Agente da Administração Pública Municipal
Agente Administrativo
Agente Administrativo I
Agente Administrativo II
Agente Administrativo III
10
 
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais I
Agente de Serviços Gerais II
Agente de Serviços Gerais III
8
 
Agente da Construção e Manutenção Pública
Agente da Construção e Manutenção
Agente da Construção e Manutenção I
Agente da Construção e Manutenção II
Agente da Construção e Manutenção III
15
 
Agente de Apoio Operacional
Agente de Apoio Operacional
Agente de Apoio Operacional I
Agente de Apoio Operacional II
Agente de Apoio Operacional III
60
 
Agente de Apoio à Serviços de Hidrometria
Leiturista de Hidrômetro
Leiturista de Hidrômetro I
Leiturista de Hidrômetro II
Leiturista de Hidrômetro III
20
 
Agente da Manutenção em Máquinas e Veículos Automotores
Mecânico
Mecânico I
Mecânico II
Mecânico III
2
 
Condutor de Veículos Automotores
Motorista
Motorista I 
Motorista II
Motorista III
15
 
Operador de Máquinas
Operador de Máquinas
Operador de Máquinas I
Operador de Máquinas II
Operador de Máquinas III
10
 
Agente da Vigilância Municipal
Vigilante
Vigilante I
Vigilante II
Vigilante III
10
 
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo I
Assistente Técnico Administrativo II
Assistente Técnico Administrativo III
15
 
Agente de Telefonia
Telefonista
Telefonista I
Telefonista II
Telefonista III
3
C) Centro Municipal de Formação Profissional
Carreira
Cargos na Carreira
Qtde
 
Agente da Administração Pública Municipal
Agente Administrativo
Agente Administrativo I
Agente Administrativo II
Agente Administrativo III
15
 
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais I
Agente de Serviços Gerais II
Agente de Serviços Gerais III
20
 
Agente da Construção e Manutenção Pública
Agente da Construção e Manutenção
Agente da Construção e Manutenção I
Agente da Construção e Manutenção II
Agente da Construção e Manutenção III
3
 
Auxiliar da Manutenção Pública
Auxiliar da Manutenção 
Auxiliar da Manutenção I 
Auxiliar da Manutenção II 
Auxiliar da Manutenção III
3
 
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico Administrativo I
Assistente Técnico Administrativo II
Assistente Técnico Administrativo III
5
 
Agente da Vigilância Municipal
Vigilante
Vigilante I
Vigilante II
Vigilante III
10
 
Agente de Telefonia
Telefonista
Telefonista I
Telefonista II
Telefonista III
2
D) Instituto de Previdência Municipal
Carreira
Cargos na Carreira
Qtde
 
Agente da Administração Pública Municipal
Agente Administrativo
Agente Administrativo I
Agente Administrativo II
Agente Administrativo III
1
 
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais
Agente de Serviços Gerais I
Agente de Serviços Gerais II
Agente de Serviços Gerais III
1
 
Agente de Benefícios Previdenciários
Agente de Benefícios Previdenciários
Agente de Benefícios Previdenciários I
Agente de Benefícios Previdenciários II
Agente de Benefícios Previdenciários III
2
Anexo II
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Quadro de Carga Horária Mensal Mínima (CHMM) e respectivos salários das Carreias
Tabelas de salários - Base Maio/2009
Carreira
CHMM
Cargo Provimento Originário
 
Cargo de Provimento em Carreira - nível I
Classe A
Classe B
Classe C
Classe A
Classe B
Classe C
Est. Probatório
3 anos (*)
5 anos (*)
7 anos (*)
10 anos (*)
12 anos (*)
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Agente de Serviços Gerais
220
001
467,79
002
491,18
003
515,72
005
566,60
006
597,02
007
626,86
Agente de Serviços Urbanos
220
001
467,79
002
491,18
003
515,72
005
566,60
006
597,02
007
626,86
Agente da Manutenção Pública
220
001
467,79
002
491,18
003
515,72
005
566,60
006
597,02
007
626,86
Agente de Limpeza e Manutenção de Autos
220
001
467,79
002
491,18
003
515,72
005
566,60
006
597,02
007
626,86
Agente Comunitário de saúde
200
001
467,79
002
491,18
003
515,72
005
566,60
006
597,02
007
626,86
Monitor Cultural
50
001
467,79
002
491,18
003
515,72
005
566,60
006
597,02
007
626,86
Agente de Telefonia
150
006
597,02
007
626,86
008
658,23
010
725,67
011
761,97
012
800,07
Agente da Administração Pública Municipal
200
007
626,86
008
658,23
009
691,12
011
761,97
012
800,07
013
840,07
Agente da Alimentação
220
007
626,86
008
658,23
009
691,12
011
761,97
012
800,07
013
840,07
Agente da Vigilância Municipal
220
007
626,86
008
658,23
009
691,12
011
761,97
012
800,07
013
840,07
Agente de Apoio à Serviços de Hidrometria
220
007
626,86
008
658,23
009
691,12
011
761,97
012
800,07
013
840,07
Agente de Apoio Escolar
200
007
626,86
008
658,23
009
691,12
011
761,97
012
800,07
013
840,07
Agente de Apoio Operacional
220
007
626,86
008
658,23
009
691,12
011
761,97
012
800,07
013
840,07
Agente de Educação Infantil - Creche
200
007
626,86
008
658,23
009
691,12
011
761,97
012
800,07
013
840,07
Agente de Serviços de Saúde
200
007
626,86
008
658,23
009
691,12
011
761,97
012
800,07
013
840,07
Agente Mensageiro
200
007
626,86
008
658,23
009
691,12
011
761,97
012
800,07
013
840,07
Agente da Panificação
220
007
626,86
008
658,23
009
691,12
011
761,97
012
800,07
013
840,07
Agente de monitoramento eletrônico municipal
220
007
626,86
008
658,23
009
691,12
011
761,97
012
800,07
013
840,07
Agente da Construção e Manutenção Pública
220
013
840,07
014
882,10
015
926,20
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
Agente do Cemitério Público Municipal
220
013
840,07
014
882,10
015
926,20
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
Condutor de Veículos Automotores
220
013
840,07
014
882,10
015
926,20
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
Agente cultural
100
013
840,07
014
882,10
015
926,20
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
Monitor de Capacitação Profissional
200
013
840,07
014
882,10
015
926,20
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
Agente da Manutenção em Máquinas e Veículos Automotores
220
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Supervisor de Saúde Comunitária
200
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Operador de Máquinas
220
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente de Manutenção elétrica de veículos e máquinas
220
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Operador de Veículo de abastecimento e lubrificação
220
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente da Fiscalização Municipal (Arrecadação)
220
020
1.182,07
021
1.241,18
022
1.303,26
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
Agente da Fiscalização Municipal (Meio Ambiente)
220
020
1.182,07
021
1.241,18
022
1.303,26
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
Agente da Fiscalização Municipal (Obras)
220
020
1.182,07
021
1.241,18
022
1.303,26
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
Agente de Benefícios Previdenciários
200
020
1.182,07
021
1.241,18
022
1.303,26
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
Técnico da Vigilância Sanitária
200
02
1.182,07
021
1.241,18
022
1.303,26
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
Assistente Técnico Administrativo
200
020
1.182,07
021
1.241,18
022
1.303,26
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
Carreira
Cargo de Provimento em Carreira - nível II
 
Cargo de Provimento em Carreira - nível III
Classe A
Classe B
Classe C
Classe A
Classe B
Classe C
14 anos (*)
17 anos (*)
19 anos (*)
21 anos (*)
24 anos (*)
26 anos (*)
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Agente de Serviços Gerais
009
691,12
010
725,67
011
761,97
013
840,07
014
882,10
015
926,20
Agente de Serviços Urbanos
009
691,12
010
725,67
011
761,97
013
840,07
014
882,10
015
926,20
Agente da Manutenção Pública
009
691,12
010
725,67
011
761,97
013
840,07
014
882,10
015
926,20
Agente de Limpeza e Manutenção de Autos
009
691,12
010
725,67
011
761,97
013
840,07
014
882,10
015
926,20
Agente comunitário de saúde
009
691,12
010
725,67
011
761,97
013
840,07
014
882,10
015
926,20
Monitor Cultural
009
691,12
010
725,67
011
761,97
013
840,07
014
882,10
015
926,20
Agente de Telefonia
014
882,10
015
926,20
016
972,51
018
1.072,19
019
1.125,80
020
1.182,07
Agente da Administração Pública Municipal
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente da Alimentação
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente da Vigilância Municipal
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente de Apoio à Serviços de Hidrometria
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente de Apoio Escolar
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente de Apoio Operacional
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente de Educação Infantil - Creche
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente de Serviços de Saúde
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente Mensageiro
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente da Panificação
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente de monitoramento eletrônico municipal
015
926,20
016
972,51
017
1.021,13
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
Agente da Construção e Manutenção Pública
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
025
1.508,66
026
1.584,10
027
1.663,32
Agente do Cemitério Público Municipal
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
025
1.508,66
026
1.584,10
027
1.663,32
Condutor de Veículos Automotores
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
025
1.508,66
026
1.584,10
027
1.663,32
Agente cultural
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
025
1.508,66
026
1.584,10
027
1.663,32
Monitor de Capacitação Profissional
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
025
1.508,66
026
1.584,10
027
1.663,32
Agente da Manutenção em Máquinas e Veículos Automotores
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
Supervisor de Saúde Comunitária
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
Operador de Máquinas
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
Agente de Manutenção elétrica de veículos e máquinas
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
Operador de Veículo de abastecimento e lubrificação
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
Agente da Fiscalização Municipal (Arrecadação)
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
032
2.122,85
033
2.228,99
034
2.340,45
Agente da Fiscalização Municipal (Meio Ambiente)
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
032
2.122,85
033
2.228,99
034
2.340,45
Agente da Fiscalização Municipal (Obras)
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
032
2.122,85
033
2.228,99
034
2.340,45
Agente de Benefícios Previdenciários
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
032
2.122,85
033
2.228,99
034
2.340,45
Técnico da Vigilância Sanitária
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
032
2.122,85
033
2.228,99
034
2.340,45
Assistente Técnico Administrativo
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
032
2.122,85
033
2.228,99
034
2.340,45
(*) Tempo mínimo de exercício nos cargos mencionados para ingresso nas respectivas classes.
Anexo III
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Especifica os cargos ou empregos isolados e define suas respectivas quantidades.
A) Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Cargos ou empregos isolados
Qtde
ADVOGADO
10
ANALISTA DE SISTEMAS
10
ARQUIVISTA
1
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO
5
ASSISTENTE SOCIAL
30
ASSISTENTE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
10
AUDITOR MÉDICO
2
BIBLIOTECÁRIO
5
BIOMÉDICO
3
CIRURGIÃO DENTISTA
30
COMPRADOR
2
CONTADOR
1
DESENHISTA PROJETISTA
7
ENFERMEIRO
25
ENGENH. DE SEGURANÇA DO TRABALHO
1
ENGENHEIRO
3
ENGENHEIRO AGRIMENSOR
2
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
2
ENGENHEIRO CIVIL
10
ENGENHEIRO MECÂNICO
1
ENGENHEIRO SANITARISTA
1
FARMACÊUTICO
10
FISCAL FAZENDÁRIO
3
FISIOTERAPEUTA
5
FONOAUDIÓLOGO
10
MAESTRO
1
MÉDICO VETERINÁRIO
5
MONITOR DESPORTIVO
25
NUTRICIONISTA
10
PSICÓLOGO
20
PSICÓLOGO ORGANIZACIONAL
1
TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA
5
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
5
TÉCNICO EM ELETRÔNICA
5
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
60
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
15
ANALISTA DE LABORATÓRIO
5
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE
2
TÉCNICO EM PAVIMENTAÇÃO
1
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
5
TÉCNICO EM TREINAMENTO
15
TERAPEUTA OCUPACIONAL
3
TESOUREIRO
1
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
20
MÉDICO CARDIOLOGISTA
3
MÉDICO CIRURGIÃO
2
MÉDICO CLÍNICO GERAL
15
MÉDICO DERMATOLOGISTA
2
MÉDICO DO TRABALHO
1
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA
2
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA
5
MÉDICO GINECOLOGISTA
10
MÉDICO INFECTOLOGISTA
1
MÉDICO NEFROLOGISTA
1
MÉDICO NEUROLOGISTA
5
MÉDICO NEUROPEDIATRA
2
MÉDICO OBSTETRA
10
MÉDICO OFTALMOLOGISTA
5
MÉDICO ONCOLOGISTA
1
MÉDICO ORTOPEDISTA
5
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA
5
MÉDICO PEDIATRA
15
MÉDICO PNEUMOLOGISTA
2
MÉDICO PROCTOLOGISTA
1
MÉDICO PSIQUIATRA
5
MÉDICO REUMATOLOGISTA
2
MÉDICO UROLOGISTA
5
MÉDICO VASCULAR
1
B) Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Cargos ou empregos isolados
Qtde
CONTADOR
1
QUÍMICO
1
TESOUREIRO
1
DESENHISTA PROJETISTA
2
ENGENHEIRO CIVIL
1
ASSISTENTE SOCIAL
1
ADVOGADO
1
TÉCNICO EM TREINAMENTO
1
TOPÓGRAFO
1
TÉCNICO EM PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
15
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
3
TÉCNICO EM COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO
15
BIÓLOGO
1
C) Centro Municipal de Formação Profissional
Cargos ou empregos isolados
Qtde
TÉCNICO EM TREINAMENTO
25
CONTADOR
1
D) Instituto de Previdência Municipal
Cargos ou empregos isolados
Qtde
CONTADOR
1
Anexo IV
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Quadro de Carga Horária Mensal Mínima (CHMM) e respectivos salários dos cargos isolados
Tabelas de salários ES ou CL - Base Março/2009
Cargo
CHMM
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
Classe E
Classe F
Est. Probatório
3 anos (*)
8 anos (*)
13 anos (*)
18 anos (*)
23 anos (*)
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
Padrão
Valor
BIOMÉDICO
100
016
972,51
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
FARMACÊUTICO
100
016
972,51
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
FONOAUDIÓLOGO
100
016
972,51
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
FISIOTERAPEUTA
100
016
972,51
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
MAESTRO
100
016
972,51
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
MÉDICO VETERINÁRIO
100
016
972,51
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
PSICÓLOGO
100
016
972,51
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
TERAPEUTA OCUPACIONAL
100
016
972,51
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
PSICÓLOGO ORGANIZACIONAL
100
016
972,51
017
1.021,13
018
1.072,19
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA
200
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
TÉCNICO EM TREINAMENTO
200
019
1.125,80
020
1.182,07
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
ADVOGADO
100
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRAB.
200
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
200
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
TÉCNICO EM ELETRÔNICA
200
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
200
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE
200
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
TÉCNICO EM PAVIMENTAÇÃO
200
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
TÉCNICO EM PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
200
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
TESOUREIRO
200
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
TOPÓGRAFO
200
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
TÉC. COLETA, AFAST. TRATAM. DE ESGOTO
200
021
1.241,18
022
1.303,26
023
1.368,40
024
1.436,84
025
1.508,66
026
1.584,10
MONITOR DESPORTIVO
200
025
1.508,66
026
1.584,10
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
CIRURGIÃO DENTISTA
50
025
1.508,66
026
1.584,10
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
ARQUIVISTA
200
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
ASSISTENTE SOCIAL
200
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
BIBLIOTECÁRIO
200
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
COMPRADOR
200
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
CONTADOR
200
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
DESENHISTA PROJETISTA
200
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
FISCAL FAZENDÁRIO
200
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
NUTRICIONISTA
200
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
ENFERMEIRO
200
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
ASSISTENTE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
200
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
ANALISTA DE LABORATÓRIO
200
027
1.663,32
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
MÉDICO (exceto médico saúde família)
50
028
1.746,48
029
1.833,80
030
1.925,49
031
2.021,76
032
2.122,85
033
2.228,99
ANALISTA DE SISTEMAS
200
034
2.340,45
035
2.457,46
036
2.580,34
037
2.709,35
038
2.844,81
039
2.987,04
ENGENHEIRO (todas as especialidades)
200
034
2.340,45
035
2.457,46
036
2.580,34
037
2.709,35
038
2.844,81
039
2.987,04
QUÍMICO
200
034
2.340,45
035
2.457,46
036
2.580,34
037
2.709,35
038
2.844,81
039
2.987,04
BIÓLOGO
200
034
2.340,45
035
2.457,46
036
2.580,34
037
2.709,35
038
2.844,81
039
2.987,04
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO
200
034
2.340,45
035
2.457,46
036
2.580,34
037
2.709,35
038
2.844,81
039
2.987,04
AUDITOR MÉDICO
100
042
3.457,89
043
3.630,79
044
3.812,34
045
4.002,96
046
4.203,11
047
4.413,27
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
200
060
8.321,87
061
8.405,08
062
8.489,13
063
8.574,03
064
8.574,03
065
8.574,03
(*) Tempo mínimo de exercício no cargo para ingresso na respectiva classe.
Anexo V
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Especifica as Funções Gratificadas, define suas quantidades e estabelece a tabela salarial.
A) Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Funções Gratificadas
Qtde
Tabela Salarial
COORDENADOR ADMINISTRATIVO
1
FG
COORDENADOR DA FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E ASFALTO
1
FG
COORDENADOR DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
1
FG
COORDENADOR DA MERENDA ESCOLAR
1
FG
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO
1
FG
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO
1
FG
COORDENADOR DE AGRICULTURA
1
FG
COORDENADOR DE ALMOXARIFADO
1
FG
COORDENADOR DE ATENÇÃO SOCIAL
1
FG
COORDENADOR DE CADASTROS DE EMPRESAS E FISCALIZAÇÃO
1
FG
COORDENADOR DE CADASTRO FÍSICO E IMOBILIÁRIO
1
FG
COORDENADOR DE CENTRO EDUCATIVO
7
FG
COORDENADOR DE CONTABILIDADE 
1
FG
COORDENADOR DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS
1
FG
COORDENADOR DE CONTROLE E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
1
FG
COORDENADOR DE CULTURA
1
FG
COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DE ARRECADAÇÃO
1
FG
COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL
1
FG
COORDENADOR DE ENFERMAGEM
1
FG
COORDENADOR DE ENGENHARIA E PROJETOS
1
FG
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
1
FG
COORDENADOR DE LANÇADORIA 
1
FG
COORDENADOR DE LIMPEZA PÚBLICA E RECUPERAÇÃO URBANA
1
FG
COORDENADOR DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
1
FG
COORDENADOR DE MEIO AMBIENTE
1
FG
COORDENADOR DE OBRAS
1
FG
COORDENADOR DE OBRAS DA EDUCAÇÃO
1
FG
COORDENADOR DE OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1
FG
COORDENADOR DE RECUPERAÇÃO FISCAL
1
FG
COORDENADOR DE ROTINAS DE PESSOAL
1
FG
COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL
1
FG
COORDENADOR DE SAÚDE COMUNITÁRIA
1
FG
COORDENADOR DE SERVIÇOS URBANOS
1
FG
COORDENADOR DE SUPRIMENTOS
1
FG
COORDENADOR DE TESOURARIA
1
FG
COORDENADOR DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
1
FG
COORDENADOR DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO
1
FG
COORDENADOR DE TRANSPORTES
1
FG
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
1
FG
COORDENADOR JURÍDICO - CONTENCIOSO
1
FG
COORDENADOR MÉDICO
1
FG
ENCARREGADO DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
1
FG
ENCARREGADO DE APOIO OPERACIONAL
2
FG
ENCARREGADO DE CARPINTARIA E SERRALHERIA
1
FG
ENCARREGADO DE COLETA DE LIXO
1
FG
ENCARREGADO DE CONTROLE DE MANUTENÇÃO E SISTEMA OPERACIONAL
1
FG
ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA
1
FG
ENCARREGADO DE EQUIPE
12
FG
ENCARREGADO DE LIMPEZA PÚBLICA
1
FG
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA
1
FG
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA
1
FG
ENCARREGADO DE SAÚDE COMUNITÁRIA
1
FG
B) Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Funções Gratificadas
Qtde
Tabela Salarial
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1
FG
COORDENADOR DE COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTOS
1
FG
COORDENADOR DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
1
FG
ENCARREGADO DE CONTROLE OPERACIONAL
1
FG
ENCARREGADO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SERVIÇOS
1
FG
ENCARREGADO DE SERVIÇOS
2
FG
ENCARREGADO DE SISTEMAS ISOLADOS DE ÁGUA E ESGOTO
1
FG
INSPETOR DE INSTALAÇÃO PREDIAL
1
FG
Anexo VI
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Especifica os Cargos de Provimento em Comissão, define quantidades e a tabela salarial.
A) Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Cargos de Provimento em Comissão
Qtde
Tabela Salarial
AGENTE DE CRÉDITO
2
CC
AGENTE DO INCRA
1
CC
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
3
CC
ASSESSOR DE GABINETE
1
CC
ASSESSOR DE IMPRENSA
1
CC
ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL
1
CC
COORDENADOR DA VILA DE ALFREDO GUEDES
1
CC
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE
1
CC
COORDENADOR DE APOIO E MOTOMECANIZAÇÃO
1
CC
COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
CC
COORDENADOR DE ATIVIDADES ESPORTIVAS
3
CC
COORDENADOR DE AUDITORIA, AVALIAÇÃO E CONTROLE
1
CC
COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
1
CC
COORDENADOR DE PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
1
CC
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO URBANÍSTICO
1
CC
COORDENADOR DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1
CC
DIRETOR ADMINISTRATIVO
1
CC
DIRETOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
1
CC
DIRETOR DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
1
CC
DIRETOR DE CULTURA
1
CC
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
1
CC
DIRETOR DE EDUCAÇÃO
1
CC
DIRETOR DE ESPORTES E RECREAÇÃO
1
CC
DIRETOR DE FINANÇAS
1
CC
DIRETOR DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
1
CC
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
1
CC
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
1
CC
DIRETOR DE SAÚDE
1
CC
DIRETOR DE SUPRIMENTOS
1
CC
DIRETOR JURÍDICO
1
CC
MÉDICO PERITO
1
CC
B) Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Cargos de Provimento em Comissão
Qtde
Tabela Salarial
COORDENADOR DE ENGENHARIA E SERVIÇOS
1
CC
DIRETOR DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
1
CC
ENCARREGADO DE OBRAS
1
CC
C) Centro Municipal de Formação Profissional
Cargos de Provimento em Comissão
Qtde
Tabela Salarial
COORDENADOR DE TREINAMENTO
2
CC
DIRETOR DO CENTRO MUNICIPAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
1
CC
D) Instituto de Previdência Municipal
Cargos de Provimento em Comissão
Qtde
Tabela Salarial
DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
1
CC
Anexo VIII
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Quadro de Pessoal Consolidado, estratificado por Grupo Ocupacional
A) Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Grupo Ocupacional: Social
Carreiras ou Cargos
Características
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Carreira
AGENTE DA ALIMENTAÇÃO
Carreira
AGENTE DE APOIO ESCOLAR
Carreira
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE
Carreira
AGENTE DE PANIFICAÇÃO
Carreira
SUPERVISOR DE SAÚDE COMUNITÁRIA
Carreira
AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Carreira
AGENTE CULTURAL
Carreira
MONITOR DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Carreira
MONITOR CULTURAL
Cargo Isolado
TÉCNICO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Cargo Isolado
ANALISTA DE LABORATÓRIO
Cargo Isolado
ASSISTENTE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Cargo Isolado
ASSISTENTE SOCIAL
Cargo Isolado
AUDITOR MÉDICO
Cargo Isolado
BIBLIOTECÁRIO
Cargo Isolado
BIOMÉDICO
Cargo Isolado
CIRURGIÃO DENTISTA
Cargo Isolado
ENFERMEIRO
Cargo Isolado
FARMACÊUTICO
Cargo Isolado
FISIOTERAPEUTA
Cargo Isolado
FONOAUDIÓLOGO
Cargo Isolado
MAESTRO
Cargo Isolado
MÉDICO (aberto por especialidade)
Cargo Isolado
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Cargo Isolado
MÉDICO VETERINÁRIO
Cargo Isolado
MONITOR DESPORTIVO
Cargo Isolado
NUTRICIONISTA
Cargo Isolado
PSICÓLOGO
Cargo Isolado
PSICÓLOGO ORGANIZACIONAL
Cargo Isolado
TÉCNICO EM BIBLIOTECONOMIA
Cargo Isolado
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Cargo Isolado
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Cargo Isolado
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO
Função Gratificada
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESPORTES E RECREAÇÃO
Função Gratificada
COORDENADOR DE APOIO EDUCACIONAL
Função Gratificada
COORDENADOR DE ATENÇÃO SOCIAL
Função Gratificada
COORDENADOR DE CENTRO EDUCATIVO
Função Gratificada
COORDENADOR DE CULTURA
Função Gratificada
COORDENADOR DE ENFERMAGEM
Função Gratificada
COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL
Função Gratificada
COORDENADOR DE SAÚDE COMUNITÁRIA
Função Gratificada
COORDENADOR MÉDICO
Função Gratificada
ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Função Gratificada
ENCARREGADO DE SAÚDE COMUNITÁRIA
Função Gratificada
AGENTE DE CRÉDITO
Cargo Provimento em Comissão
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
Cargo Provimento em Comissão
ASSESSOR JURÍDICO EDUCACIONAL
Cargo Provimento em Comissão
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DA SAÚDE
Cargo Provimento em Comissão
COORDENADOR DE AUDITORIA, AVALIAÇÃO E CONTROLE
Cargo Provimento em Comissão
COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Cargo Provimento em Comissão
COORDENADOR DE ATIVIDADES ESPORTIVAS
Cargo Provimento em Comissão
COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Cargo Provimento em Comissão
COORDENADOR DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE CULTURA
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE EDUCAÇÃO
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE ESPORTES E RECREAÇÃO
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE SAÚDE
Cargo Provimento em Comissão
AUXILIAR
Cargo extinto na Vacância
Grupo Ocupacional: Operações Gerais
Carreiras ou Cargos
Características
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
Carreira
AGENTE DA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO PÚBLICA
Carreira
AGENTE DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL (MEIO AMBIENTE)
Carreira
AGENTE DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL (OBRAS)
Carreira
AGENTE DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE AUTOS
Carreira
AGENTE DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS
Carreira
AGENTE DA MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS E VEÍCULOS AUTOMOTORES
Carreira
AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS
Carreira
AGENTE DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Carreira
AUXILIAR DA MANUTENÇÃO PÚBLICA
Carreira
OPERADOR DE MÁQUINAS
Carreira
OPERADOR DE VEÍCULO DE ABASTECIMENTO E LUBRIFICAÇÃO
Carreira
ASSISTENTE AGROPECUÁRIO
Cargo Isolado
DESENHISTA PROJETISTA
Cargo Isolado
ENGENHEIRO (aberto por especialidade)
Cargo Isolado
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
Cargo Isolado
TÉCNICO EM ELETRÔNICA
Cargo Isolado
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE
Cargo Isolado
TÉCNICO EM PAVIMENTAÇÃO
Cargo Isolado
COORDENADOR DA FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E ASFALTO
Função Gratificada
COORDENADOR DE AGRICULTURA
Função Gratificada
COORDENADOR DE ENGENHARIA E PROJETOS
Função Gratificada
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Função Gratificada
COORDENADOR DE LIMPEZA PÚBLICA E RECUPERAÇÃO URBANA
Função Gratificada
COORDENADOR DE MEIO AMBIENTE
Função Gratificada
COORDENADOR DE OBRAS
Função Gratificada
COORDENADOR DE OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Função Gratificada
COORDENADOR DE SERVIÇOS URBANOS
Função Gratificada
COORDENADOR DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIO
Função Gratificada
COORDENADOR DE TRANSPORTES
Função Gratificada
ENCARREGADO DE APOIO OPERACIONAL
Função Gratificada
ENCARREGADO DE CARPINTARIA E SERRALHERIA
Função Gratificada
ENCARREGADO DE COLETA DE LIXO
Função Gratificada
ENCARREGADO DE EQUIPE
Função Gratificada
ENCARREGADO DE LIMPEZA PÚBLICA
Função Gratificada
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA
Função Gratificada
COORDENADOR DA VILA DE ALFREDO GUEDES
Cargo Provimento em Comissão
COORDENADOR DE APOIO E MOTOMECANIZAÇÃO
Cargo Provimento em Comissão
COORDENADOR DE PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Cargo Provimento em Comissão
AUXILIAR
Cargo extinto na Vacância
Grupo Ocupacional: Administração e Estratégico
Carreiras ou Cargos
Características
AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Carreira
AGENTE DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL (ARRECADAÇÃO)
Carreira
AGENTE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO MUNICIPAL
Carreira
AGENTE DA VIGILÂNCIA MUNICIPAL
Carreira
AGENTE DE TELEFONIA
Carreira
AGENTE MENSAGEIRO
Carreira
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Carreira
CONDUTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Carreira
ADVOGADO
Cargo Isolado
ANALISTA DE SISTEMAS
Cargo Isolado
ARQUIVISTA
Cargo Isolado
COMPRADOR
Cargo Isolado
CONTADOR
Cargo Isolado
FISCAL FAZENDÁRIO
Cargo Isolado
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Cargo Isolado
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Cargo Isolado
TÉCNICO EM TREINAMENTO
Cargo Isolado
TESOUREIRO
Cargo Isolado
COORDENADOR DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Função Gratificada
COORDENADOR DE ALMOXARIFADO
Função Gratificada
COORDENADOR DE CADASTRO DE EMPRESA E FISCALIZAÇÃO
Função Gratificada
COORDENADOR DE CADASTRO FÍSICO IMOBILIÁRIO
Função Gratificada
COORDENADOR DE CONTABILIDADE E TESOURARIA
Função Gratificada
COORDENADOR DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS
Função Gratificada
COORDENADOR DE CONTROLE E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Função Gratificada
COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DE ARRECADAÇÃO
Função Gratificada
COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL
Função Gratificada
COORDENADOR DE LANÇADORIA
Função Gratificada
COORDENADOR DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Função Gratificada
COORDENADOR DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Função Gratificada
COORDENADOR DE ROTINAS DE PESSOAL
Função Gratificada
COORDENADOR DE SUPRIMENTOS
Função Gratificada
COORDENADOR DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Função Gratificada
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
Função Gratificada
ENCARREGADO DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Função Gratificada
AGENTE DO INCRA
Cargo Provimento em Comissão
ASSESSOR DE GABINETE
Cargo Provimento em Comissão
ASSESSOR DE IMPRENSA
Cargo Provimento em Comissão
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO URBANÍSTICO
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE FINANÇAS
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E URBANISMO
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR DE SUPRIMENTOS
Cargo Provimento em Comissão
DIRETOR JURÍDICO
Cargo Provimento em Comissão
MÉDICO PERITO
Cargo Provimento em Comissão
CHEFE DE EXPEDIÇÃO E EXECUÇÕES FISCAIS
Cargo extinto na Vacância
AUXILIAR
Cargo extinto na Vacância
B) Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Grupo Ocupacional: Operações Gerais
Carreiras ou Cargos
Características
AGENTE DA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO PÚBLICA
Carreira
AGENTE DA MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS E VEÍCULOS AUTOMOTORES
Carreira
AGENTE DE APOIO A SERVIÇOS DE HIDROMETRIA
Carreira
AGENTE DE APOIO OPERACIONAL
Carreira
AUXILIAR DA MANUTENÇÃO PÚBLICA
Carreira
CONDUTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Carreira
OPERADOR DE MÁQUINAS
Carreira
TÉCNICO EM PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Cargo Isolado
TOPÓGRAFO
Cargo Isolado
COORDENADOR DE COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO
Função Gratificada
COORDENADOR DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Função Gratificada
ENCARREGADO DE CONTROLE OPERACIONAL
Função Gratificada
ENCARREGADO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SERVIÇOS
Função Gratificada
ENCARREGADO DE SERVIÇOS
Função Gratificada
INSPETOR DE INSTALAÇÃO PREDIAL
Função Gratificada
COORDENADOR DE ENGENHARIA E SERVIÇOS
Cargo Provimento em Comissão
ENCARREGADO DE APOIO AO CONTROLE OPERACIONAL
Cargo Provimento em Comissão
ENCARREGADO DE DE OBRAS
Cargo Provimento em Comissão
AUXILIAR DE TRATADOR DE ÁGUA
Cargo extinto na vacância
AGENTE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA
Carreira extinta na vacância
Grupo Ocupacional: Administração e Estratégico
Carreiras ou CargosCaracterísticas
AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPALCarreira
AGENTE DE SERVIÇOS GERAISCarreira
AGENTE DA VIGILÂNCIA MUNICIPALCarreira
AGENTE DE TELEFONIACarreira
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVOCarreira
ADVOGADOCargo Isolado
ASSISTENTE SOCIALCargo Isolado
CONTADORCargo Isolado
DESENHISTA PROJETISTACargo Isolado
ENGENHEIRO CIVILCargo Isolado
QUÍMICOCargo Isolado
TÉCNICO DE INFORMÁTICACargo Isolado
TÉCNICO EM TREINAMENTOCargo Isolado
TESOUREIROCargo Isolado
COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇASFunção Gratificada
DIRETOR DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOCargo Provimento em Comissão
LANÇADORCargo extinto na vacância
C) Centro Municipal de Formação Profissional
Grupo Ocupacional: Operações Gerais
Carreiras ou Cargos
Características
TÉCNICO EM TREINAMENTO
Cargo Isolado
COORDENADOR DE TREINAMENTO
Cargo Provimento em Comissão
Grupo Ocupacional: Administração e Estratégico
Carreiras ou Cargos
Características
AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Carreira
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
Carreira
AGENTE DA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO PÚBLICA
Carreira
AGENTE DA VIGILÂNCIA MUNICIPAL
Carreira
AGENTE DE TELEFONIA
Carreira
ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Carreira
AUXILIAR DA MANUTENÇÃO PÚBLICA
Carreira
CONTADOR
Cargo Isolado
DIRETOR DO CENTRO MUNICIPAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Cargo Provimento em Comissão
D) Instituto de Previdência Municipal
Grupo Ocupacional: Administração e Estratégico
Carreiras ou Cargos
Características
AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Carreira
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
Carreira
AGENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Carreira
CONTADOR
Cargo Isolado
DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Cargo Provimento em Comissão
Anexo IX
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista
Tabela de Salários - Base Março/2009
ES (Estatuto)
 
CL (CLT)
 
FG (Função Gratificada)
 
CC (Cargo de Confiança)
Padrão
Salário Nominal
Padrão
Salário Nominal
Padrão
Salário Nominal
Padrão
Salário Nominal
ES 001
467,79
CL 001
467,79
FG 001
754,49
CC 001
1.026,1
ES 002
491,18
CL 002
491,18
FG 002
792,20
CC 002
1.073,52
ES 003
515,72
CL 003
515,72
FG 003
831,32
CC 003
1.123,09
ES 004
541,50
CL 004
541,50
FG 004
873,41
CC 004
1.175,00
ES 005
568,60
CL 005
568,60
FG 005
917,08
CC 005
1.229,35
ES 006
597,02
CL 006
597,02
FG 006
962,94
CC 006
1.290,42
ES 007
626,86
CL 007
626,86
FG 007
1.011,11
CC 007
1.351,48
ES 008
658,23
CL 008
658,23
FG 008
1.061,64
CC 008
1.418,89
ES 009
691,12
CL 009
691,12
FG 009
1.114,72
CC 009
1.486,33
ES 010
725,67
CL 010
725,67
FG 010
1.170,47
CC 010
1.561,31
ES 011
761,97
CL 011
761,97
FG 011
1.228,98
CC 011
1.636,32
ES 012
800,07
CL 012
800,07
FG 012
1.290,43
CC 012
1.717,69
ES 013
840,07
CL 013
840,07
FG 013
1.354,95
CC 013
1.799,03
ES 014
882,10
CL 014
882,10
FG 014
1.422,71
CC 014
1.889,35
ES 015
926,20
CL 015
926,20
FG 015
1.493,83
CC 015
1.979,73
ES 016
972,51
CL 016
972,51
FG 016
1.568,52
CC 016
2.078,76
ES 017
1.021,13
CL 017
1.021,13
FG 017
1.646,96
CC 017
2.177,82
ES 018
1.072,19
CL 018
1.072,19
FG 018
1.729,31
CC 018
2.286,40
ES 019
1.125,80
CL 019
1.125,80
FG 019
1.815,76
CC 019
2.394,93
ES 020
1.182,07
CL 020
1.182,07
FG 020
1.906,55
CC 020
2.515,41
ES 021
1.241,18
CL 021
1.241,18
FG 021
2.001,89
CC 021
2.635,80
ES 022
1.303,26
CL 022
1.303,26
FG 022
2.101,97
CC 022
2.767,50
ES 023
1.368,40
CL 023
1.368,40
FG 023
2.207,07
CC 023
2.899,17
ES 024
1.436,84
CL 024
1.436,84
FG 024
2.317,42
CC 024
3.043,94
ES 025
1.508,66
CL 025
1.508,66
FG 025
2.433,30
CC 025
3.188,69
ES 026
1.584,10
CL 026
1.584,10
FG 026
2.554,96
CC 026
3.347,73
ES 027
1.663,32
CL 027
1.663,32
FG 027
2.682,71
CC 027
3.506,74
ES 028
1.746,48
CL 028
1.746,48
FG 028
2.816,83
CC 028
3.681,91
ES 029
1.833,80
CL 029
1.833,80
FG 029
2.957,69
CC 029
3.857,06
ES 030
1.925,49
CL 030
1.925,49
FG 030
3.105,58
CC 030
4.049,92
ES 031
2.021,76
CL 031
2.021,76
FG 031
3.260,83
CC 031
4.242,77
ES 032
2.122,85
CL 032
2.122,85
FG 032
3.423,91
CC 032
4.454,90
ES 033
2.228,99
CL 033
2.228,99
FG 033
3.595,08
CC 033
4.667,06
ES 034
2.340,45
CL 034
2.340,45
FG 034
3.774,82
CC 034
49.00,41
ES 035
2.457,46
CL 035
2.457,46
FG 035
3.963,58
CC 035
5.145,44
ES 036
2.580,34
CL 036
2.580,34
FG 036
4.161,75
CC 036
5.402,70
ES 037
2.709,35
CL 037
2.709,35
FG 037
4.369,85
CC 037
5.672,84
ES 038
2.844,81
CL 038
2.844,81
FG 038
4.588,34
CC 038
5.956,48
ES 039
2.987,04
CL 039
2.987,04
FG 039
4.817,78
CC 100
2.095,97
ES 040
3.136,39
CL 040
3.136,39
FG 040
5.058,67
CC 101
2.201,20
ES 041
3.293,21
CL 041
3.293,21
FG 041
5.311,59
CC 102
2.306,43
ES 042
3.457,89
CL 042
3.457,89
FG 042
5.577,17
CC 103
2.421,26
ES 043
3.630,79
CL 043
3.630,79
FG 043
5.856,02
CC 104
2.536,08
ES 044
3.812,34
CL 044
3.812,34
FG 044
6.148,82
CC 105
2.663,52
ES 045
4.002,96
CL 045
4.002,96
FG 045
6.456,26
CC 106
2.790,96
ES 046
4.203,11
CL 046
4.203,11
FG 046
6.779,07
CC 107
2.931,44
ES 047
4.413,27
CL 047
4.413,27
FG 047
7.118,03
CC 108
3.071,95
ES 048
4.633,93
CL 048
4.633,93
FG 048
7.473,93
CC 109
3.225,10
ES 049
4.865,63
CL 049
4.865,63
FG 049
7.847,64
CC 110
3.378,22
ES 050
5.108,91
CL 050
5.108,91
FG 050
8.240,02
CC 111
3.546,78
ES 051
5.364,35
CL 051
5.364,35
 
 
CC 112
3.725,34
ES 052
5.632,57
CL 052
5.632,57
 
 
CC 113
3.902,74
ES 053
5.914,20
CL 053
5.914,20
 
 
CC 114
4.097,88
ES 054
6.209,91
CL 054
6.209,91
 
 
CC 115
4.294,62
ES 055
6.520,41
CL 055
6.520,41
 
 
CC 116
4.499,06
ES 056
6.846,42
CL 056
6.846,42
 
 
CC 117
4.724,18
ES 057
7.188,75
CL 057
7.188,75
 
 
CC 118
4.949,28
ES 058
7.548,18
CL 058
7.548,18
 
 
CC 119
5.196,63
ES 059
7.925,59
CL 059
7.925,59
 
 
CC 120
5.443,98
ES 060
8.321,87
CL 060
8.321,87
 
 
CC 121
5.716,14
ES 061
8.405,08
CL 061
8.405,08
 
 
CC 122
5.988,29
ES 062
8.489,13
CL 062
8.489,13
 
 
CC 123
6.287,82
ES 063
8.574,03
CL 063
8.574,03
 
 
CC 124
6.587,36
ES 064
8.659,77
CL 064
8.659,77
 
 
CC 125
6.916,61
ES 065
8.746,36
CL 065
8.746,36
 
 
CC 126
7.245,84
ES 066
8.833,83
CL 066
8.833,83
 
 
CC 127
7.608,14
 
 
 
 
 
 
CC 128
7.988,54
 
 
 
 
 
 
CC 129
8.387,97
 
 
 
 
 
 
CC 130
8.807,37
 
TE (Estatuto)
 
TC (CLT)
 
 
 
 
 
 
Padrão
Salário Nominal
Padrão
Salário Nominal
 
 
 
 
TE 009
593,72
TC 001
611,28
 
 
 
 
TE 049
968,51
TC 002
671,84
 
 
 
 
TE 115
2.051,54
TC 003
784,60
 
 
 
 
TE 120
2.168,00
TC 004
1.047,68
 
 
 
 
TE 130
2.414,43
 
 
 
 
 
 
TE 134
2.511,41
 
 
 
 
 
 
TE 147
4.557,01
 
 
 
 
 
 
TE 148
5.012,70
 
 
 
 
 
 
TE 151
6.672,09
 
 
 
 
 
 
TE 152
8.280,75
 
 
 
 
 
 
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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