"Art. 53. ..................................
§ 4º. Nos benefícios calculados sobre a última remuneração, inclusive na hipótese desta ser inferior à média das bases de contribuição apurada na forma do
art. 54 desta Lei, incluem-se na base de cálculo as horas extraordinárias e o adicional noturno sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, observada a média aritmética simples, referente a 80% (oitenta por cento) dos maiores valores percebidos a esse título nos 120 (cento e vinte) meses anteriores à data de concessão do benefício.
§ 5º. Para efeitos dos benefícios calculados sobre a última remuneração, inclusive na hipótese desta ser inferior à média das bases de contribuição apurada na forma do
art. 54 desta Lei, levará em consideração a média aritmética simples das 60 (sessenta) maiores dentre as últimas 240 (duzentas e quarenta) jornadas de trabalho mensais, nos casos em que o segurado:
I - tiver exercido cargo sujeito a jornada variável de trabalho ou em regime de plantões;
II - tiver cumprido carga suplementar de trabalho docente, na forma do Estatuto do Magistério Público Municipal.
§ 6º. Para efeito do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, não serão considerados os períodos anteriores a julho de 1999.