Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 13 DE MAIO DE 2009
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n.º 27 de 1 de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de maio de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º O artigo 53 da Lei Complementar n.º 27 de 1 de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, reorganiza o regime próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lençóis Paulista, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53. ..................................
§ 4º. Nos benefícios calculados sobre a última remuneração, inclusive na hipótese desta ser inferior à média das bases de contribuição apurada na forma do art. 54 desta Lei, incluem-se na base de cálculo as horas extraordinárias e o adicional noturno sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, observada a média aritmética simples, referente a 80% (oitenta por cento) dos maiores valores percebidos a esse título nos 120 (cento e vinte) meses anteriores à data de concessão do benefício.
§ 5º. Para efeitos dos benefícios calculados sobre a última remuneração, inclusive na hipótese desta ser inferior à média das bases de contribuição apurada na forma do art. 54 desta Lei, levará em consideração a média aritmética simples das 60 (sessenta) maiores dentre as últimas 240 (duzentas e quarenta) jornadas de trabalho mensais, nos casos em que o segurado:
I - tiver exercido cargo sujeito a jornada variável de trabalho ou em regime de plantões;
II - tiver cumprido carga suplementar de trabalho docente, na forma do Estatuto do Magistério Público Municipal.
§ 6º. Para efeito do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, não serão considerados os períodos anteriores a julho de 1999.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 13 de maio de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 13 de maio de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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