Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
Autoria: José Antonio Marise
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 27, de 01 de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, reorganiza o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Lençóis Paulista, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 27 de 01 de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, reorganiza o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Lençóis Paulista, e dá outras providências, passa a vigorar com os acréscimos abaixo e com a seguinte redação dos dispositivos indicados a seguir:
"Art. 35. O aposentado por invalidez, enquanto não completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exames médicos a cargo da Previdência Municipal, a serem realizados a cada dois anos." (NR)
"Art. 53. ................................
I - .............................
a) adicional por tempo de serviço;
b) gratificação de nível técnico ou de nível universitário;
c) carga suplementar de trabalho docente;
d) diferença gerada por enquadramento, na forma da lei;
e) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo § 2º deste artigo." (NR)
"§ 3º. O servidor titular de cargo efetivo poderá optar, de forma expressa, pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e de parcela remuneratória decorrente de local ou condições de trabalho para fins de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do mesmo artigo." (NR)
"§ 4º. Nos benefícios calculados sobre a última remuneração, inclusive na hipótese desta ser inferior à média das bases de contribuição apurada na forma do art. 54 desta lei, incluem-se na base de cálculo as horas extraordinárias, o adicional noturno e as aulas suplementares sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, observada a média aritmética simples dos valores percebidos a esse título nos trinta e seis meses anteriores à data da concessão do benefício." (AC)
"Art. 54. ........................................
"§ 2º. Na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão integrais, e nos demais casos os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o valor mínimo de cinquenta por cento da última remuneração do segurado." (NR)
"Art. 56. ......................................
"§ 1º. É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"§ 2º. Aos beneficiários de que trata esta lei será pago, em parcela destacada, complemento ao benefício calculado na forma dos artigos 54 e 55, de forma que se assegure a percepção de valor não inferior ao salário mínimo nacional." (NR)
Art. 70. .......................................
"§ 3º. A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio." (AC)
"§ 4º. Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional." (AC)
"§ 5º. O IPREM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração." (AC)
"§ 6º. A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPREM, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 3º deste artigo." (AC)
"§ 7º. A contribuição previdenciária incidirá sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos e sobre a gratificação natalina dos inativos e pensionistas." (AC)
"§ 8º. A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei respectiva." (AC)
Seção III
DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃODOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
"Art. 70-A. O servidor que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, observado o disposto no art. 25 desta lei, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria." (AC)
"§ 1º. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão da aposentadoria." (AC)
"§ 2º. O funcionário que optar pela contribuição ao IPREM pagará contribuição calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção." (AC)
"§ 3º. O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês." (AC)
"§ 4º. Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o servidor para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o servidor estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do prévio recolhimento das contribuições do servidor e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta lei." (AC)
"Art. 70-B. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo servidor; e
II - a contribuição devida pelo ente de origem." (AC)
"§ 1º. Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPREM." (AC)
"§ 2º. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetua-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário." (AC)
"§ 3º. O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à Autarquia Previdenciária, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente." (AC)
"Art. 70-C. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência." (AC)
"Art. 70-D. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular." (AC)
"Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido." (AC)
"Art. 70-E. As disposições desta seção se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo." (AC)
"Art. 74-A. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município, elaboradas mensalmente, deverão ser:
"I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;
"II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
"III - discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
"IV - identificadas com os seguintes valores:
"a) da remuneração bruta;
"b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
"c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal;
"d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente." (AC)
"§ 1º. Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados." (AC)
"§ 2º. As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas à Autarquia Previdenciária para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS." (AC)
"Art. 74-B. O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
"I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
"II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do IPREM." (AC)
"§ 1º. Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento." (AC)
"§ 2º. Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos." (AC)
"Art. 74-C. O IPREM deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos servidores da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada servidor, os seguintes elementos:
"I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
"II - matrícula e outros dados funcionais;
"III - base de contribuição, mês a mês;
"IV - valores mensais da contribuição de cada segurado; e
"V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o servidor estiver vinculado." (AC)
"§ 1º. As informações a que se refere o caput serão disponibilizadas ao servidor." (AC)
"§ 2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis." (AC)
"Art. 76-A. As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao IPREM até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no art. 75, observados os seguintes critérios:
"I - previsão em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de 04 (quatro) parcelas para cada competência em atraso;
"II - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os acréscimos previstos no art. 75;"
"III - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, da correção monetária e dos juros previstos no art. 75." (AC)
"§ 1º. Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o art. 75, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social." (AC)
"§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no art. 75 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento." (AC)
"§ 3º. Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas." (AC)
§ 4º. O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado." (AC)
"§ 5º. Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado." (AC)
§ 6º. O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento." (AC)
"Art. 77. ..............................
"§ 4º. A revisão dos proventos da aposentadoria concedida com fundamento na regra de transição prevista neste artigo observará o disposto no § 1º do artigo 56 desta lei complementar." (AC)
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
"Art. 78-B. Para os efeitos desta lei, considera-se:
"I - tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, autárquica fundacional e da Câmara Municipal deste Município e de outros municípios, e de quaisquer poderes dos Estados ou da União; e
"II - tempo de carreira, o tempo cumprido em emprego, função ou cargo público de natureza não efetiva, até 16/12/1998." (AC)
"§ 1º. O tempo de carreira deverá ser cumprido exclusivamente no exercício de cargo efetivo no Município de Lençóis Paulista." (AC)
"§ 2º. Quando o cargo não estiver inserido num plano de carreira, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo, no qual se dará a aposentadoria." (AC)
"Art. 78-C. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação." (AC)
"Art. 78-D. São vedados:
"I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
"II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;
"III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
"IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de dezembro de 2007.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 19 de dezembro de 2007.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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