Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Fundo Especial de Bombeiros - FEBOM, a Taxa de Serviços de Bombeiros e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESPECIAL DE BOMBEIRO - FEBOM
Art. 1º Fica instituído o fundo especial de bombeiros - FEBOM- vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo será identificado pela sigla FEBOM - Fundo Especial de Bombeiros e obedecerá a Lei orçamentária anual, e Lei Orgânica do Município e demais normas em vigor.
Art. 2º Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento o fundo a que se refere o artigo anterior tempo finalidade assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento do serviço de combate a incêndios e salvamentos local, provendo recursos que serão utilizados nas seguintes atividades:
I - aquisição de imóveis, construções, reformas e ampliações;
II - aquisição de veículos e demais equipamentos e materiais permanentes de consumo;
III - aquisição e instalação de hidrantes urbanos de incêndio e suas conexões com a rede de distribuição de água;
IV - despesas com serviço de terceiros e outros serviços e encargos;
V - participação dos bombeiros em cursos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento;
VI - aquisição de uniformes e equipamentos de proteção individual para os bombeiros;
VII - custos de sua própria gestão.
Parágrafo único. As receitas e despesas integrarão a lei orçamentária anual, através de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.
Art. 3º Constituem receitas do fundo:
I - As dotações orçamentárias destinadas ao Fundo;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
III - recursos de aplicações financeiras;
IV - doações, ligados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
V - venda de bens, veículo, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos do patrimônio do município, em uso no corpo de bombeiros;
VI - multas aplicadas pela violação das normas de proteção contra incêndios;
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IX - recursos advindo da co-participação de municípios limítrofes ou não, ajustados em convênio, que regule a prestação de serviços do Corpo de Bombeiros de Lençóis Paulista;
X - valores transferidos pelo município, quando a arrecadação do FEBOM se mostrar insuficiente para cobertura do custo de manutenção e os investimentos necessários ao serviço de bombeiro;
XI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Prefeito.
Art. 5º Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial do FEBOM que será gerida por um Conselho Diretor, composto pelas seguintes pessoas:
I - o prefeito municipal, como Presidente ou por seu representante;
II - o Oficial Comandante do Posto de Bombeiros, como Vice-Presidente ou por seu representante legalmente constituído;
III - o Diretor de Finanças do município;
IV - um representante da câmara municipal, que seja funcionário de carreira;
V - um representante da comunidade.
Parágrafo único. Os membros do Conselho diretor serão nomeados através de Decreto Executivo.
Art. 6º O Conselho Diretor deliberará através de voto de seus membros, com registro em ata, sendo facultado a cada membro apresentar a justificativa de seu voto.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º A decisão para aplicação dos recursos do FEBOM, previstos no orçamento ou em créditos adicionais, é da competência do Conselho Diretor, cabendo ao mesmo a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens públicos, contratação de compras e serviços e tudo o mais que for estabelecido para a despesa pública.
Parágrafo único. Para aquisição de bens e serviços através de licitação e, visando racionalizar custos e otimizar as compras, fica autorizada a utilização da estrutura administrativa da própria Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, responsável por essa atividade através da Diretoria de Suprimentos, inclusive no que pertine à Comissão de Licitações.
Art. 8º Os bens adquiridos com recursos do FEBOM serão incorporados ao patrimônio público municipal e destinados ao uso do Corpo de Bombeiros.
Art. 9º O saldo positivo dos recursos do FEBOM apurados no final do exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Corpo de Bombeiros.
Art. 10.  Os membros do Conselho Diretor são responsáveis pela fiscalização do saldo bancário, aplicação dos recursos, realização de despesas, aquisição e alienação de bens, com o auxílio dos órgãos próprios da administração municipal.
Art. 11.  A conta bancária do FEBOM somente será movimentada mediante a assinatura do Diretor de Finanças e de seu Presidente, os quais de tudo prestarão contas ao Conselho Diretor e à Administração municipal nos prazos e na forma previstos em lei.
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária a que se refere o ‘caput’, compreende as seguintes atividades:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 106, de 2017)
I - a movimentação de conta-corrente;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 106, de 2017)
III - efetuar a abertura e encerramento de conta-corrente;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 106, de 2017)
IV - efetuar aplicações financeiras e resgates;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 106, de 2017)
V - efetuar pagamentos e transferências por meios eletrônicos;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 106, de 2017)
VI - efetuar consultas a saldos e extratos de conta-corrente e aplicações;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 106, de 2017)
VII - liberar arquivos de pagamentos.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 106, de 2017)
Art. 12.  O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e ficará sujeito à autoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13.  O FEBOM utilizar-se-á dos órgãos próprios da Administração Municipal para a elaboração do seu serviço administrativo.
Art. 14.  O FEBOM entregará o orçamento anual do município.
Art. 15.  Na constituição do FEBOM observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.  O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de serviços relevantes ao município.
Art. 17.  As despesas correrão por conta do orçamento vigente ou, na sua falta, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial, para as despesas de custeio e investimento do FEBOM, o qual será vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Especial, de que trata o "caput" deste artigo serão provenientes do que dispõe o inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33.  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido o local, período e forma de reunião do Conselho Diretor, bem como a forma de admissão e substituição de seus membros.
Redações Anteriores
Art. 35.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis paulista, 20 de dezembro de 2006.
Publicada na diretoria dos serviços administrativos, 20 de dezembro de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
Anexo I
Com base na Instrução Técnica nº 14/2004 - Corpo de Bombeiros
CARGAS DE INCÊNDIO ESPECÍFICAS POR OCUPAÇÃO
Ocupação/Uso 
Descrição
Carga de incêndio específica em MJ/m²
Residencial
Alojamentos estudantis
300
Apartamentos
300
Casas térreas ou sobrados
300
Pensionatos
300
Serviços de hospedagem
Hotéis
500
Motéis
500
Apart-hotéis
500
Comercial varejista, loja
Açougue
40
Antiguidades
700
Aparelhos eletrodomésticos
300
Aparelhos eletrônicos
400
Armarinhos
600
Armas
300
Artigos de bijuteria, metal ou vidro
300
Artigos de cera
2100
Artigos de couro, borracha, esportivos
800
Automóveis
200
Bebidas destiladas
700
Brinquedos
500
Calçados
500
Couro, artigos de
700
Drogarias (incluindo depósitos)
1000
Esportes, artigos de
800
Ferragens
300
Floricultura
80
Galeria de quadros
200
Joalheria
300
Livrarias
1000
Lojas de departamento ou centro de compras (Shoppings)
800
Máquinas de costura ou de escritório
300
Materiais de construção 
800
Materiais fotográficos
300
Móveis 
400
Papelarias
700
Perfumarias
400
Produtos têxteis
600
Relojoarias
600
Supermercados
400
Tapetes
800
Tintas e vernizes 
1000
Verduras frescas
200
Vinhos 
200
Vulcanização 
1000
Serviços profissionais, pessoais e técnicos
 Agências bancárias 
300
Agência de correios
400
Centrais telefônicas 
200
Cabeleireiros 
200
Copiadora 
400
Encadernadoras 
1000
Escritórios 
700
Estúdios de rádio ou de televisão ou de fotografia
300
Laboratórios químicos
500
Laboratórios (outros)
300
Lavanderias
300
Oficinas elétricas 
600
Oficinas hidráulicas ou mecânicas 
200
Pinturas 
500
Processamento de dados
400
Educacional e cultura física
Academias de ginástica e similares 
300
Pré-escolas e similares 
300
Creches e similares 
300
Escolas em geral 
300
Locais de reunião de público
Bibliotecas
2000
Cinemas, teatros e similares 
600
Circos e assemelhados 
500
Centros esportivos e de exibição
150
Clubes sociais, boates e similares 
600
Estações e terminais de passageiros
200
Exposições 
300
Igrejas e templos 
200
Museus 
300
Restaurantes 
300
Serviços automotivos e assemelhados
Estacionamentos
200
Oficinas de conserto de veículo e manutenção
300
Postos de abastecimento (com tanque enterrado)
300
Hangares
200
Serviços de saúde e Institucionais
Asilos
350
Clínicas e consultórios médicos odontológicos
200
Hospitais em geral
300
Presídios e similares
100
Quartéis e similares
450
Industrial
Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos
400
Acessórios para automóveis 
300
Acetileno
700
Alimentação 
800
Aço, corte e dobra, sem pintura, sem embalagem
40
Artigos de borracha, cortiça, couro, feltro, espuma
600
Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas
200
Artigos de bijuteria 
200
Artigos de cera
1000
Artigos  de gesso
80
Artigos de madeira em geral 
800
Artigos de madeira, impregnação 
3000
Artigos de mármore
40
Artigos de metal, forjados
80
Artigos de metal, fresados 
200
Artigos de peles 
500
Artigos de plástico em geral
1000
 Artigos de tabaco 
200
 Artigos de vidro
80
Automotiva e autopeças (exceto pintura)
300
Automotiva e autopeças (pintura)
500
Aviões
600
Balanças 
300
Barcos de madeira ou de plástico 
600
Barcos de metal
600
Baterias
800
Bebidas destiladas 
500
Bebidas não alcoólicas
80
Bicicletas
200
Brinquedos
500
Café (inclusive torrefação)
400
Caixotes barris ou pallets de madeira
1000
Calçados 
600
Carpintarias e marcenarias 
800
Cera de polimento
2000
Cerâmica
200
Cereais
1700
Cervejarias
80
Chapas de aglomerado ou compensado
300
Chocolate
400
Cimento 
40
Cobertores, tapetes
600
Colas
800
Colchões (exceto espuma) 
500
Condimentos, conservas
40
Confeitarias
400
Congelados
800
Cortiça, artigo de 
600
Couro, curtume 
700
Couro sintético 
1000
Defumados
200
Disco de música 
600
Doces 
800
Espumas
3000
Estaleiros
700
Farinhas
2000
Feltros
600
Fermentos
800
Ferragens
300
Fiações
600
Fibras sintéticas
300
Fios elétricos 
300
Flores artificiais
300
Fornos de secagem com grade de madeira 
1000
Forragem 
2000
Frigoríficos
2000
Fundições de metal 
40
Galpões de secagem com grade de madeira
400
Galvanoplastia
200
Geladeiras 
1000
Gelatinas
800
Gesso
80
Gorduras comestíveis
1000
Gráficas (empacotamento) 
2000
Gráficas (produção) 
400
Guarda-chuvas
300
Instrumentos musicais 
600
Janelas e portas de madeira
800
Jóias
200
Laboratórios farmacêuticos
300
Laboratórios químicos
500
Lápis
600
Lâmpadas
40
Latas metálicas, sem embalagem
100
Laticínios
200
Malas, fábrica
1000
Malharias
300
Máquinas de lavar de costura ou de escritório
300
Massas alimentícias
1000
Mastiques
1000
Matadouro
40
Materiais sintéticos ou plásticos
2000
Metalúrgica
200
Montagens de automóveis
300
Motocicletas
300
Motores elétricos
300
Móveis
600
Olarias
100
Óleos comestíveis e óleos em geral
1000
Padarias
1000
Papéis (acabamento)
500
Papéis (preparo de celulose)
80
Papéis (procedimento)
800
Papelões betuminados
2000
Papelões ondulados
800
Pedras
40
Perfumes
300
Pneus
700
Produtos adesivos
1000
Produtos de adubo químico
200
Produtos alimentícios (expedição)
1000
Produtos com ácido acético
200
Produtos com ácido carbônico
40
Produtos com ácido inorgânico
80
Produtos com albumina 
2000
Produtos com alcatrão
800
Produtos com amido
2000
Produtos com soda
40
Produtos de limpeza
2000
Produtos graxos
1000
Produtos refratários
200
Rações
2000
Rações balanceadas
800
Relógios
300
Resinas
3000
Resinas, em placas
800
Roupas
500
Sabões 
300
Sacos de papel 
800
Sacos de juta 
500
Serralheria 
200
Sorvetes
80
Sucos de fruta
200
Tapetes
600
Têxteis em geral (tecidos) 
700
Tintas e solventes
4000
Tintas e vernizes
2000
Tintas látex
800
Tintas não-inflamáveis
200
Transformadores
200
Tratamento de madeira
3000
Tratores
300
Vagões
200
Vassouras ou escovas
700
Velas de cera
1300
Vidros ou espelhos
200
Vinagres
80
Vulcanização 
1000
Diversos 
Cobertura vegetal - terrenos vagos
150 MJ/m²
Gás liquefeito de petróleo 
47 MJ/kg
Destilados 
3 0MJ/kg
Estação de controle e depósito de petróleo e diversos 
47 MJ/kg
Gasolina 
44 MJ/kg
Óleo diesel
41 MJ/kg
Querosene
29 MJ/kg
Metanol 
20 MJ/kg
Anexo II
Extraído da Instrução Técnica nº 14/2004 - Corpo de Bombeiros
Método para levantamento da Carga de Incêndio Específica
1) Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósito, explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte expressão:
qfj=∑ Mi HAf 
Onde: 
qfg - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;
Mi - massa total de cada componente i do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que Mi deverá ser reavaliado; 
Hi - potencial calorífico específico de cada componente i
do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme tabela 1.1 abaixo;
Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado. 

2) O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimento) desta instrução:
Tabela 1.1 - Valores do Potencial Calorífico Específico
Tipo de material
H (MJ/kg)
 
Tipo de material
H (MJ/kg)
 
Tipo de material
H (MJ/kg)
Acetona
30
Grãos 
17
Poliéster
31
Acrílico
28
Graxa, Lubrificante 
41
Poliestireno
39
Algodão
18
23
Polietileno 
44
Benzeno
40
Lixo de cozinha
18
Polimetilmetacrílico
24
Borracha 
Espuma - 37
Tiras - 32
Madeira
19
Polioximetileno 
15
Celulose
16
Metano
50
Poliuretano 
23
C-Hexano
43
Metanol
19
Polipropileno 
43
Couro
19
Monóxido de carbono 
10
Poliviniclorido 
16
D-glucose
15
N-Butano
45
Propano 
46
Epóxi
34
N-Octano 
44
PVC
17
Etano
47
N-Pentano 
45
Resina melamínica 
18
Etanol 
26
Palha
16
Seda
19
Eteno 
50
Papel 
17
 
 
Etino
48
Petróleo 
41
 
 
Fibra sintética 6,6
29
Poliacrilonitrico 
30
 
 
 
 
Policarbonato
29
 
 
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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