"Art. 26. (...)
I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - (...)
III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.
(...)
§ 3º. (...)
a) o enteado ou a enteada menor de vinte e um anos;
b) o menor de vinte e um anos que esteja sob sua tutela ou curatela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
(...)" (NR)
"Art. 29. (...)
(...)
§ 7º. (...)
(...)
p) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
§ 9º. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no
art. 26 desta Lei.
(...)" (NR)
"Art. 70. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. A alíquota prevista no inciso II deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de dois por cento do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas." (NR)