Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006
Autoria: José Antonio Marise
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 27, de 1 de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, reorganiza o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Lençóis Paulista, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 27, de 1.º de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. (...)
I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - (...)
III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.
(...)
§ 3º. (...)
a) o enteado ou a enteada menor de vinte e um anos;
b) o menor de vinte e um anos que esteja sob sua tutela ou curatela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
(...)" (NR)
"Art. 29. (...)
(...)
§ 7º. (...)
(...)
p) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
§ 9º. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 26 desta Lei.
(...)" (NR)
"Art. 70. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. A alíquota prevista no inciso II deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de dois por cento do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 26 de setembro de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 26 de setembro de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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