O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2024, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei estabelece o plano de amortização para equacionamento do deficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social para o exercício de 2024 da Administração Pública Direta e Indireta e do Poder Legislativo.
Art. 2º O deficit técnico apurado na avaliação atuarial com data base de 31 de dezembro de 2023, no valor total de R$ 781.752.234,65 (setecentos e oitenta e um milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais, sessenta e cinco centavos), será amortizado através de aportes mensais, observados os valores anuais estabelecidos na forma do Anexo, desta lei.
§ 1º No exercício de 2024 a amortização corresponderá ao montante de R$ 16.208.241,96 (dezesseis milhões, duzentos e oito mil, duzentos e quarenta e um reais, noventa e seis centavos) e será pago em doze aportes mensais com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente à competência.
§ 2º O pagamento da diferença do valor das parcelas anteriores à data de aprovação desta Lei será efetuado de forma parcelada, devendo ocorrer até o final do exercício de 2024, conforme cálculo a ser elaborado pelo IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 3º As parcelas mensais serão recolhidas ao IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista mediante guia própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva competência, sob pena de incidirem os encargos previstos na
Lei Complementar n.º 27, de 1º de agosto de 2005 para as hipóteses de recolhimento em atraso.
Art. 4º Os valores anuais dos aportes previstos no Anexo desta lei serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IPCA/IBGE, salvo se houver revisão do plano de amortização nas reavaliações atuariais anuais, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo a rever os valores mediante lei complementar.
Art. 5º Os aportes de que tratam esta lei complementar se destinam, exclusivamente, à cobertura do deficit atuarial do RPPS e os recursos deles decorrentes serão utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao respectivo plano previdenciário.
Parágrafo único. Os aportes ficarão sob a responsabilidade do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista, devendo ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigorar no primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de junho de 2024.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
Anexo I
ANO | APORTE (em reais) | ANO | APORTE (em reais) |
2024 | 16.208.241,96 | 2041 | 36.686.298,50 |
2025 | 24.694.877,45 | 2042 | 36.686.298,50 |
2026 | 32.956.163,05 | 2043 | 36.686.298,50 |
2027 | 36.686.298,50 | 2044 | 36.686.298,50 |
2028 | 36.686.298,50 | 2045 | 36.686.298,50 |
2029 | 36.686.298,50 | 2046 | 36.686.298,50 |
2030 | 36.686.298,50 | 2047 | 36.686.298,50 |
2031 | 36.686.298,50 | 2048 | 36.686.298,50 |
2032 | 36.686.298,50 | 2049 | 36.686.298,50 |
2033 | 36.686.298,50 | 2050 | 36.686.298,50 |
2034 | 36.686.298,50 | 2051 | 36.686.298,50 |
2035 | 36.686.298,50 | 2052 | 36.686.298,50 |
2036 | 36.686.298,50 | 2053 | 36.686.298,50 |
2037 | 36.686.298,50 | 2054 | 36.686.298,50 |
2038 | 36.686.298,50 | 2055 | 36.686.298,50 |
2039 | 36.686.298,50 | 2056 | 36.686.298,50 |
2040 | 36.686.298,50 | 2057 | 36.686.298,50 |
APORTES FINANCEIROS PARA AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT ATUARIAL
Valor anual do município: R$ 16.208.241,96
Ente | % | Valor anual (em reais) |
Prefeitura Municipal | 92,5615 | 15.002.591,88 |
Câmara Municipal | 0,9768 | 158.322,11 |
SAAE | 5,3145 | 861.387,02 |
CMFP | 0,7980 | 129.341,77 |
IPREM | 0,3492 | 56.599,18 |
Total | 100,00 | 16.208.241,96 |
* Este texto não substitui a publicação oficial.