ANTONIO LORENZETTI FILHO, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que:
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhuma obra de construção, reconstrução, modificação, acréscimos ou reforma de prédios, inclusive muros e dependências se fará em qualquer das zonas em que se subdivide o município, salvo as construções em lotes rurais, sem prévia licença da Prefeitura Municipal;
Art. 2º Para obtenção da licença, o proprietário ou seu representante legal deverá em requerimento à Prefeitura, indicar com precisão o local onde vai construir ou reformar o prédio, o nome da rua e número do lóte além da quadra e outros elementos indispensáveis à sua fácil localização, apresentando ainda;
a) Projeto completo do prédio em fôlha padronizada;
c) título de propriedade do terreno, certidão equivalente, ou contrato de compra e venda;
§ 1º Entende-se pelo projeto completo a apresentação dos seguintes gráficos;
a) Planta de situação do lote, orientação e a distância dêste à uma das esquinas;
b) dimensão do lote e o desnível do mesmo;
c) Planta de cada um dos respectivos e das dependências dentro do lote, inclusive orientação (norte-sul);
d) Côrte e fachada, no caso do lote da esquina apresentar as duas fachadas;
e) O estilo arquitetônico e decorativo das construções será livre, desde que o conjunto, a juizo da Prefeitura não se afaste das regras exigidas pela estética;
f) A escala para as plantas, corte e fachada deve ser no mínimo 1.1000;
§ 2º Nos projetos de reforma, acréscimo ou de reconstrução serão apresentados:
a) tinta azul para as partes conservadas;
b) tinta amarela para as partes a demolir;
c) tinta vermelha para as partes a serem construídas;
§ 3º Os documentos serão: projeto e memorial descritivo em 4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário, arquiteto ou engenheiro autor do projeto e pelo construtor legalmente habilitado;
§ 4º No caso de contrato de compra e venda, além das escrituras mencionadas no § anterior, o projeto e memorial descritivo levarão a assinatura do vendedor compromissário.
Art. 3º Só poderão assinar projetos e dirigir construções engenheiros ou arquitetos diplomados ou licenciados de acôrdo com o Decreto Federal nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933 e que registrarem na Prefeitura Municipal as competentes Carteiras Profissionais expedidas ou tiradas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e estiverem quites com os cofres municipais por impostos e taxas oriundas pelo exercício da profissão, ou multas decorrentes de infração do presente código.
Art. 4º Quando o projeto satisfazer as exigências dêste Código, e tiverem os interessados pagos os emolumentos devidos, a Secretaria de Obras, ou seu Departamento, aprovará o projeto, ficando uma via no arquivo da Prefeitura e os demais serão entregues à parte interessada, juntamente com o "Alvará" de construção;
Art. 5º Se a edificação tiver de ser feita no limite das vias públicas, é necessário que o interessado possua também "alvará de alinhamento e nivelamento". Êste alvará poderá ser requerido e concedido conjuntamente com o Alvará de construção.
Art. 6º Nas edificações existentes que tiverem sido construídas antes dêste Código, sòmente serão permitidas obras de acréscimo e reformas nas condições seguintes;
a) Obras de acréscimo: se as partes a serem acrescidas não derem lugar à formação de novas disposições em desobediência as normas dêste;
b) Reformas: se apresentarem melhoria efetiva das condições de higiêne, segurança e comodidade;
Art. 7º Tôda vez que o interessado pretender modificar uma planta aprovada, deverá apresentar novo projeto à Prefeitura, juntamente com tôdas as vias de plantas anteriormente aprovadas, inclusive o "alvará de construção" e ficará sujeito ao pagamento da nova taxa de expediente e emolumentos;
Parágrafo único. Após aprovação do novo projeto, será expedido o novo alvará de construção e os projetos anteriormente aprovados ficarão sem efeito.
Art. 8º Para as pequenas modificações no interior do prédio, concertos de telhados, transformações de portas e janelas, pinturas e outros serviços de menor importância, desde que não alterem a construção em parte essencial, fica dispensada a apresentação de plantas;
Art. 9º Tôda e qualquer obra licenciada terá início obrigatório dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da expedição do alvará de construção e do alvará de alinhamento e nivelamento, sendo que a conclusão deverá ocorrer dentro de um ano, sob pena de caducidade da licença, salvo em se tratando de obras que por sua proporção exijam maior espaço de tempo, cujo prazo será ficado a critério do Departamento de Obras;
§ 1º Não havendo possibilidade de concluir as obras dentro do prazo estabelecido, deverá o interessado requerer a prorrogação, providenciando-a junto ao Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, mediante requerimento escrito e pagamento da taxa de expediente;
§ 2º Os edifícios residenciais que estiverem recuados do alinhamento da rua, serão obrigados a fechar a testada do lote com gradil ou muro.
§ 3º É vedado a transferência de plantas aprovadas não construídas ou em construção no caso de venda do lote, sem a necessária autorização da Prefeitura Municipal.
§ 4º Havendo necessidade da construção de muros e calçadas onde as água de chuvas prejudicarem as guias assentadas ou nas principais ruas da cidade, o proprietário será intimado a construir; findo o prazo fixado na intimação, se esta não tiver sido cumprida, serão as obras executadas pela Prefeitura, que cobrará do proprietário as despesas respectivas, com acréscimo de 10% (dez por cento), a título de administração além da multa que houver sido cominada.
§ 5º É expressamente proibido a construção em madeira, barrote ou pau-a-pique em qualquer zona em que se subdivide a séde do município e os distritos;
§ 6º É expressamente proibido igualmente, a construção de quaisquer espécie nos fundos de terrenos vagos, sem autorização do Departamento de Obras;
§ 7º Tôdas as residências indistintamente, é obrigada a ter um reservatório de água em plano elevado à altura do pé direito ou telhado.
CAPÍTULO II
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 10. Nenhuma demolição poderá ser feita no limite das vias públicas sem prévio aviso através de requerimento à Prefeitura Municipal, que expedirá a necessária licença, pagos os emolumentos devidos pelo tapume e andaime.
Art. 11. Qualquer construção que ameaçar ruina ou perigo aos transeuntes ou aos próprios moradores, ou ainda aos vizinhos, será demolida em tôdo ou em parte, pelo proprietário.
Art. 12. Verificado mediante vistoria de Departamento de Obras, o ameaço da ruina, será o proprietário intimado a fazer a demolição ou os reparos necessários no prazo que lhe fôr marcado.
§ 1º Se, findo êste prazo, não tiver sido cumprido a intimação, serão as obras executadas pela Prefeitura, que cobrará do proprietário as despesas respectivas, acrescidas de 10% (dez por cento), a título de administração, além da multa que houver sido cominada.
§ 2º As obras a serem demolidas, iniciar-se-ão após as providências judiciárias.
Art. 13. Dentro do prazo estipulado no artigo 12, o proprietário poderá apresentar reclamação ao Prefeito, requerendo nomeação de perítos, para verificar a necessidade ou não da demolição.
Parágrafo único. Os perítos, em número de dois, serão nomeados pelo Prefeito, após indicação pela parte interessada de um dêles. Serão engenheiros ou arquitetos, no gozo de suas prerrogativas funcionais e as despesas relativas a perícia correrão por conta do interessado, salvo se ficar provado assistir-lhe razão.
Art. 14. A Prefeitura, nas ruas de maior trânsito, poderá fixar horário para os trabalhos de demolição.
CAPÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 15. Os construtores serão obrigados a ter na obra "Alvarás" e as Plantas devidamente aprovadas a fim de exibí-las ao funcionário encarregado da fiscalização, sempre que fôr exigido.
Art. 16. A responsabilidade do construtor, perante a Prefeitura, terá início na data de sua assinatura nas plantas submetidas à aprovação.
Art. 17. Se no decurso das obras quiser o construtor isentar-se da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação das plantas, para o futuro, deverá em comunicação à Secretaria de Obras, declarar essa pretensão, a qual será aceita após vistoriar pela secção competente, se nenhuma infração fôr verificada.
§ 1º A comunicação de cessão se responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a de assunção de novo construtor, trazendo as assinaturas de ambos e do proprietário.
§ 2º A desistência do construtor primitivo, não isentará da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto e que recairá na parte que lhe competir.
Art. 18. Nas construções é obrigatório a colocação de uma placa, em lugar apropriado e com caracteres bem visíveis da via pública, com nome, título, e residência ou escritório do profissional responsável pelo projeto e pela execução da obra.
Parágrafo único. Quando o profissional não for diplomado, mas sòmente licenciado, de acôrdo com o artigo 3º do Decreto Federal nº 23.569 de 1933, deverá a placa conter mais essa condição, em letras bem legíveis com a designação "LICENCIADO".
Art. 19. Atendendo a Decisão nº 183 do C.R.E.A. (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), 6ª Região, São Paulo, que dispõe sôbre a execução de moradias econômicas e pequenas reformas, nos têrmos do artigo 32 do Decreto-Lei 8.620 de 10 de janeiro de 1946, a Prefeitura Municipal fornecerá gratuitamente as plantas de construção de moradias econômicas até 50 (cinquenta) metros quadrados.
Parágrafo único. As plantas que se refere o artigo anterior, não serão fornecidas para construções dentro da 1ª e 2ª zonas.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 20. As construções deverão obedecer em relação às divisas do lote os seguintes recuos, no mínimo:
I - Recuo de frente: 3,00 (três) metros para fins residenciais;
II - Recuos laterais: 1,50 (um e cinquenta) metros para iluminação de banheiros, corredores, copas e cosinhas;
III - Recuo de fundo: 1,50 (um e cinquenta) metros, desde que ha necessidade de iluminação;
IV - No caso de edifícios comerciais não haverá necessidade de recuo estabelecido no ítem I, a juizo da Secretaria de Obras;
§ 1º No caso de prédio de apartamentos, deverá obedecer em relação às divisas do lote, aos seguintes recuos mínimos;
I - H/5 com mínimo de 2,50 (dois e cinquenta) metros para iluminação e ventilação de dormitórios, onde "H" representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o pino do pavimento mais baixo;
II - H/12 com mínimo de 1,50 (um e cinquenta) metros para iluminação de corredores, banheiros, copas e cosinhas.
§ 2º Para iluminação e ventilação de dormitórios até 3 (três) pavimentos será suficiente o espaço livre fechado de área mínima de 8 (oito) metros quadrados, com acréscimo de 4 (quatro) metros quadrados para cada pavimento excedente dos três primeiros. A dimensão mínima será de 2 (dois) metros.
§ 3º Para iluminação e ventilação de corredores, banheiros, copas e cosinhas até 3 (três) pavimentos será suficiente o espaço livre fechado de área mínima de 6 (seis) metros quadrados em acréscimo de 2 (dois) metros quadrados para cada pavimento excedente dos 3 (três) primeiros. A dimensão mínima será de 1,50 (um e cinquenta) metros.
Art. 21. A área de construção, em qualquer edifício, incluindo dependências ou edículas, não poderá ultrapassar a 6 (seis) vezes a área do respectivo lote.
Parágrafo único. Não serão computados os espaços destinados ao estacionamento de carros (garagens).
Art. 22. Os pés direitos no mínimo serão os seguintes:
a) em compartimento situado no pavimento térreo e destinados a lojas, comércio ou indústria 4,00 (quatro) metros;
b) garagens - 2,30 (dois e trinta) metros; e
c) os demais compartimentos - 2,80 (dois e oitenta) metros.
Art. 23. Os tetos das cosinhas, quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material incombustível.
Art. 24. As cosinhas e copas não poderão ter comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório.
Art. 25. Deverão ter ventilação permanente nas cosinhas.
Art. 26. Nas copas, cosinhas e dispensas, os pisos e paredes até 1,50 (um e cinquenta) metros de altura deverão ser revestidas de material liso, impermeáveis e resistentes a frequentes lavagens.
Art. 27. Tôda habitação deverá dispôr de um compartimento sanitário no mínimo.
Art. 28. Nos edifícios de vários pavimentos, cada pavimento deverá dispôr de pelo menos um compartimento sanitário.
Art. 29. Sòmente poderão ser instaladas latrinas em compartimentos próprios destinados à êsse fim ou em compartimento de banho.
Art. 30. Os compartimentos sanitários não podem ter comunicação direta com sala de refeição, copa, cosinha e dispensa.
Art. 31. Nos compartimentos sanitários providos de aquecedores a gás, carvão, ou substancias semelhantes, deverá ser garantida adicionalmente a ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto.
Art. 32. Nos compartimentos sanitários de uso coletivo, deverá ser garantida a ventilação permanente.
Art. 33. Nos compartimentos sanitários, as paredes serão revestidas até a altura mínima de 1,50 (um e cinquenta) metros, bem como tôdo o piso, de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Art. 34. A largura mínima dos corredores internos será de 0,90 (zero virgula noventa) metros;
Art. 35. Nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais, a largura mínima é de 1,20 (um e vinte) metros, quando de uso comum.
Art. 36. As escadas terão largura mínima livre de 0,80 (zero virgula oitenta) metros e oferecerão passagem com altura livre de 1,90 (um e noventa) metros no mínimo.
Art. 37. Nos edifícios de apartamentos a nos destinados a hotel e escritórios, a largura mínima das escadas, salvo as de serviço, será de 1,20 (um e vinte) metros.
Parágrafo único. Sempre que o número de dégraus consecutivos exceder a 19 (dezenove) será obrigatória a intercalação de patamar com largura mínima de 0,75 (zero virgula setenta e cinco) metros.
Art. 38. As escadas deverão ser construídas de material incombustivel:
a) nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos;
b) nos edifícios de cujo andar térreo for destinado a fins comerciais ou industriais.
Art. 39. Nos edifícios de apartamentos e nos destinados a escritórios, parede de caixa de escada será revestida até 1,50 (um e cinquenta) metros, no mínimo acima do piso da mesma, com material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Art. 40. Deverão ser obrigatòriamente servidos de elevadores de passageiros, os edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior de 10 (dez) metros, contada a partir do nível da soleira.
Parágrafo único. Não será considerado o último pavimento, quando fôr de uso privativo e quando destinado exclusivamente a serviço do edifício ou habitação do zelador.
Art. 41. Quando o edifício tiver piso de pavimento situado a uma distância vertical maior que 25,00 (vinte e cinco) metros, correspondente no máximo a 8 (oito) pavimentos, contados a partir do nível da soleira o número mínimo de elevadores será de 2 (dois), ressalvado o disposto no artigo 40, parágrafo único.
Art. 42. Em caso algum dos elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores do edifício.
Art. 43. A construção dos prédios deverá ser feita de forma a garantir a instalação de elevadores, de conformidade com as normas em vigôr da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).
Art. 44. As garagens, para estacionamento de automóveis de dependências de habitação particular ou coletivo, devem satisfazer o seguinte:
a) pé direito mínimo de 2,30 (dois e trinta) metros;
b) paredes até 1,50 (um e cinquenta) metros de altura, e os frisos revestidos de material liso, impermeável e resistentes a frequentes lavagens;
c) havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível;
d) não podem ter comunicação direta com compartimento de permanência noturna;
e) deverão dispôr de aberturas próximas ao piso e ao teto, que garantem ventilação permanente.
Parágrafo único. O interessado deverá solicitar por meio de requerimento ao Departamento de Obras, o rebaixamento de guias para entrada de automóveis nas garagens.
Art. 45. Os tanques para lavagem de roupas, devem ser instalados em local coberto e com piso revestido de material liso e impermeável.
Art. 46. As paredes divisórias entre habitações ou prédios contíguos, deverão:
a) ser construídas de materiais incombustíveis;
b) ter espessura mínima de um tijolo, em alvenaria comum, ou a que lhe corresponder quanto os isolamento acústico no caso de emprego de outro material;
c) elevar-se até atingir a cobertura, podendo acima do forro ter sua espessura reduzida.
Art. 47. É livre a composição das fachadas, salvo para os locais em que devido a sua situação especial, a lei estabelecer restrições, visando solução de conjunto.
§ 1º É reconhecida à Prefeitura Municipal, a faculdade de exigir acabamento adequado para as fachadas dos edifícios visíveis de logradouro, tal seja a sua localização.
§ 2º A censura estética das fachadas será procedida por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 48. Os edifícios que vão ser construídos no alinhamento da via pública, são permitidas construções em balanço, formando recinto fechado, desde que a soma de suas projeções sôbre o plano horizontal não exceda a 0,40 (zero virgula quarenta) metros, por metro de testada.
§ 1º Nos edifícios que apresentam várias frentes, cada uma delas será considerada isoladamente para efeitos dêste artigo.
§ 2º Nas edificações em lotes de esquina com o canto chanfrado ou em curvas, cada frente será acrescidas da projeção dêsse canto chanfrado sôbre o alinhamento em causa.
§ 3º Êsses balanços não poderão ter a distância inferior a 3,70 (três e setenta) metros, contados a partir do ponto mais alto do passeio.
Art. 49. Serão permitidas maquises ultrapassando o alinhamento da via pública, desde que seja obedecido o seguinte:
a) a parte mais baixa da marquise, distará pelo menos 3,00 (três) metros do nível do passeio;
b) não poderão ocultar aparelhos de iluminação;
c) a cobertura será de material que não se fragmente quando partido;
d) serem dotadas de calhas e condutores para águas pluviais, devidamente embutidos nas paredes, comunicando com a sargeta;
e) não poderão ultrapassar a largura do passeio, nem ter saliência superior a quatro metros.
Art. 50. As galerias de passagens internas, através de edifícios estendendo-se na rua deverão ter largura e pé direito correspondentes no mínimo, a 1/25 do seu cumprimento, observados os mínimos de 2,50 (dois e cinquenta) metros de largura e 3,00 (três) metros de pé direito.
§ 1º Quando estas galerias derem acesso a estabelecimentos comerciais, terão no mínimo. largura e pé direito livres e desimpedidos correspondentes a 1/20 de seu comprimento, observado os mínimos de 4,00 (quatro) metros para ambos (largura e pé direito).
§ 2º A iluminação das galerias poderá ser atendida exclusivamente por meio de vãos de acesso, desde que o comprimento daquelas não exceda a 5 (cinco) vezes a largura para os compartimentos excedentes, devendo ainda a galeria dispôr de iluminação natural por meio de aberturas.
Art. 51. As chaminés nas edificações, terão altura suficiente, devendo conservarem-se pelo menos um metro acima do telhado.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá determinar acréscimo de altura ou modificações quando venha a se tornar necessário.
§ 2º Não poderão ser metálicos os trechos de chaminé compreendidos entre o fôrno e o telhado, e bem assim os que atravessarem paredes ou tetos de estuque, tela ou madeira.
Art. 52. A altura do piso do pavimento térreo ou da soleira de entrada deverá ter no mínimo quatro centímetros mais alto em relação a calçada e cuja calçada deverá ter um declive de 3% (três por cento) entre a soleira de entrada do edifício e o meio fio.
§ 1º Quando de tratar de localização em esquina são aplicáveis as exigências ao artigo anterior, e o projeto deverá determinar a curva de concordância dos seus alinhamentos.
§ 2º Não serão permitido degráus sôbre as calçadas; para os existentes não será permitido licença de reconstrução em parte, reparos e outros serviços que importem em sua conservação.
§ 3º A largura mínima das calçadas serão de 2,00 (dois) metros, tolerando-se 1,80 (um e oitenta) metros, quando estas existirem.
CAPÍTULO V
EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
1 - Prédios de Apartamentos:
Art. 53. Os prédios de apartamentos e bem assim as edificações de 2 ou mais pavimentos, destinados a mais de uma habitação, deverão ter as paredes externas e as perimetrais cada habitação, bem como lajes de piso e escadas, construídas de material incombustível.
Art. 54. A parede fronteira às portas dos elevadores deverá estar delas afastada 1,50 (um e cinquenta) metros no mínimo.
Art. 55. Os prédios de apartamentos deverão ser adotados de caixas receptora para correspondência, de medidores de luz, para cada apartamento.
Art. 56. É obrigatória a instalação de coletores de lixo dotado de tubos de queda e de depósito com capacidade suficiente para acumular durante 48 (quarenta e oito) horas, os detritos proveniente dos apartamentos.
§ 1º A instalação deverá ser provida de dispositivos para lavagens.
§ 2º Os tubos de queda deverão ser ventidos na parte superior e elevar-se a um metro além da cobertura do edifício, no mínimo.
Art. 57. A habitação do zelador do prédio de apartamentos poderá ser localizada em edícula.
Art. 58. Os prédios de apartamentos poderão ser dotados de garagens, exclusivamente para estacionamento de autos de passeio, atendendo-se ao disposto no artigo 44.
Art. 59. Nos hotéis que tenham de 3 (três) a 6 (seis) pavimentos inclusive será obrigatòriamente instalado pelo menos um elevador. Quando tiver mais de 6 (seis) pavimentos deverá conter um mínimo de dois elevadores, em todos os casos obedecidas as normas técnicas brasileiras.
Art. 60. Nos hotéis que tenham de 3 (três) a 6 (seis) pavimentos inclusive será obrigatòriamente instalado pelo menos um elevador. Quando tiver mais de 6 (seis) pavimentos deverá conter um mínimo de dois elevadores, em todos os casos obedecidas as normas técnicas brasileiras.
Art. 61. Os hotéis que não disponham de instalações sanitárias privativas correspondentes a todos os quartos, deverão ter compartimentos sanitários separados para um e outro sexo.
§ 1º Êsses compartimentos em cada pavimento, deverão ser dotados em sua totalidade, de latrinas, chuveiros e lavatórios em numero correspondente, no mínimo a um conjunto para cada 6 (seis) quartos que não disponham de instalações sanitárias privativas.
§ 2º Além das instalações de que trata êste artigo, serão exigidos compartimentos sanitários independentes, para uso dos empregados.
Art. 62. Os compartimentos destinados a lavanderia, deverão satisfazer as mesmas exigências previstas para copas e cosinhas.
Art. 63. Os hotéis deverão ser dotados de instalações e equipamentos adequados contra incêndio, de acôrdo com as normas atinentes.
3 - Bares e Restaurantes.
Art. 64. Nos bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres, as copas, cosinhas e as dispensas deverão ter os pisos e as paredes até a altura de 2,00 (dois) metros, revestidas de material liso, impermeável, resistentes a frequentes lavagens.
Parágrafo único. Êsses locais não poderão ter comunicações diretas com compartimentos sanitários ou com habitações de qualquer natureza.
Art. 65. As janelas das copas e cosinhas deverão ter vão protegidos por tela metálica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos.
Art. 66. Os bares, cafés, confeitarias, restaurantes e congêneres, deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e de outro sexo.
Parágrafo único. Além das instalações de que trata êste artigo, serão exigidos nos restaurantes, compartimentos destinados à vestiário e sanitários de empregados.
4 - Edifícios comerciais e de escritórios.
Art. 67. As lojas deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) não ter comunicação direta com dormitórios ou sanitários;
b) deverão dispor de compartimentos sanitários dotados de latrinas em número correspondentes, no mínimo a um para cada cem metros quadrados de área útil. Êsses compartimentos poderão ser localizados no mesmo pavimento ou no que lhe seja imediatamente superior ou inferior;
c) Quando houver compartimento superior, o teto e as escadas deverão ser de material incombustível.
d) As lojas poderão ser subdivididas em dois pavimentos, sendo que cada um deles deverão ter no mínimo 2,50 (dois e cinquenta) metros de pé direito.
e) As lojas que tiverem acesso por galerias de passagens não dispensada de iluminação e ventilação natural, quando tiverem profundidade igual no máximo à largura dessas galerias e tenham o ponto mais afastado de sua frente distante da boca da galeria, no mínimo 5 (cinco) vezes a largura desta.
Art. 68. Os edifícios destinados a comércio e escritório poderá ser dotados de garagens exclusivamente para estacionamento de autos atendido o disposto no artigo 44.
Art. 69. Os edifícios destinados a comércio e escritório poderão conter compartimentos destinados à residência do zelador.
Art. 70. Os edifícios destinados a comércio e escritórios deverão ter em cada pavimento compartimento sanitário, quando de uso coletivo, devidamente separados para um e para outro sexo.
Parágrafo único. Os compartimentos sanitários deverão ser dotados de latrinas em número correspondentes, no mínimo de uma para cada cem metros quadrados de área útil.
5 - Construções nos cruzamentos das vias públicas.
Art. 71. Nos cruzamentos das vias públicas dos dois alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo, e de cumprimento de 3,50 (três e cinquenta) metros. Êsse remate pode porém ter qualquer forma, a juizo do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal contanto que seja inscrita nos três alinhamentos citados.
§ 1º Em edificações de mais de um pavimento, o canto cortado só é exigido no andar térreo, respeitadas as saliências fixadas nos artigos 48 e 49.
§ 2º Nos cruzamentos esconsos, as disposições do artigo e parágrafos anteriores poderão sofrer alterações a juizo do Departamento de Obras.
§ 3º A concordância dos alinhamentos, sempre que conste de projeto de arruamento aprovado, será feita segundo o dito projeto.
§ 4º As disposições do presente artigo, e parágrafos serão executados à medida que forem retificados ou reconstruídos os alinhamentos dos cantos, se antes não exigirem os interêsses municípais.
6 - Oficinas para reparação de automóveis - Postos de Serviços de abastecimentos - Garagens Coletivas.
Art. 72. As oficinas para reparação de automóveis deverão ter área coberta ou não, suficientes para acomodar os veículos em reparação que, em hipótese alguma, não poderá ser feita na via pública.
§ 1º A área mínima dessas oficinas será fixada na base de 10,00 (dez) metros quadrados para cada operário que tiver, respeitando o mínimo de 60,00 (sessenta) metros quadrados.
§ 2º As portas de acesso para veículos terão largura de 4,00 (quatro) metros no mínimo.
§ 3º Quando o estabelecimento dispuser de uma única porta de acesso, esta te´ra a largura de 5,00 (cinco) metros no mínimo.
§ 4º Os postos de serviço e abastecimento de automóveis sòmente poderão funcionar em edifício de seu uso exclusivo, não sendo permitidos no mesmo edifício, residências ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
§ 5º Nos postos marginais às estradas fora do perímetro urbano, será permitida a construção de restaurantes e dormitórios, mediante as seguintes condições:
a) Os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante no mínimo, 10 (dez) metros do posto, devendo a sua construção obedecer as especificações do capítulo referente a Hotéis (artigos 59 a 63).
b) Os restaurantes obedecerão as seguintes especificações do capítulo referente a "restaurante e bares (artigo 64 a 66) e serão localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo 10 (dez) metros do posto.
§ 6º A área de uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente, e drenada de maneira que impeça o escoamento das águas de lavagens para a via pública.
§ 7º Em tôda a frente do lote não utilizado para o acesso, será construída uma mureta baixa, para proteger os passeios do tráfego de veículos.
§ 8º Será obrigatório a existência de dois vãos de acesso no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a 7,00 (sete) metros;
§ 9º Os pisos cobertos ou descobertos, terão as declividades suficientes para o escoamento das águas, não excedentes a 3% (três por cento).
§ 10 Os aparelhos abastecedores, ou qualquer outra instalação de serviço, ficarão distantes no mínimo 4,50 (quatro e cinquenta) metros do alinhamento da rua, sem prejuizo dos recuos legais.
§ 11 Os postos que mantiverem serviços de lavagens e lubrificantes, deverão ter vestiário, dotado de chuveiro para uso de empregados.
§ 12 Será obrigatória a existência de dois compartimentos sanitários, sendo um para uso dos empregados e outro para uso do público em geral.
§ 13 Os postos marginais às estradas de rodagem, deverão dispor de compartimentos sanitários para uso de público e separadamente para cada sexo.
§ 14 A lavagem, limpesa ou lubrificação dos veículos deverá ser feita em compartimentos fechados, de maneira que evite dispersão de água ou outra qualquer substância oleosas.
§ 15 Os compartimentos destinados a lavagem e lubrificações deverão obedecer os seguintes requisitos:
I - O pé direito mínimo será de 4,50 (quatro e cinquenta) metros.
II - As paredes são revestidas, até a altura minima de 2,50 (dois e cinquenta) metros, de material impermeável, liso e resistentes à frequentes lavagens.
III - As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior.
IV - Deverão ser localizados de maneira que distem os mínimos de 6,00 (seis) metros, dos alinhamentos das ruas e 3,00 (três) metros das demais divisas.
§ 16 Os depósitos de combustíveis obedecerão as normas dêste código, e para os inflamáveis ainda o que lhes forem atinentes.
§ 17 Ao aprovar a localização dos postos de serviços, a Prefeitura Municipal poderá impor regulamentação para a sua operação, para defender o sossêgo público, ou evitar conflito de tráfego.
§ 18 Não será permitido em hipótese alguma, o estacionamento de veículos no espaço reservado para passeio público.
§ 19 As garagens coletivas deverão obedecer as seguintes condições:
a) pé direito mínimo de 4,00 (quatro) metros;
b) ter piso de concreto, asfalto ou paralelepípedo ou ainda outro material equivalente;
c) ter forro de material incombustível, no caso de possuir andar superposto;
d) não ter ligação com dormitórios;
e) dispôr de ventilação permanente;
f) ter a estrutura, paredes e escadas de material incombustível;
g) quando tiverem capacidade mínima para trinta veículos, deverão possuir dois acessos com larguras mínimas de 3,00 (três) metros;
h) as rampas de acesso terão largura mínima de 3,00 (três) metros, e declividade máxima de 20% (vinte por cento);
i) instalações sanitária de acôrdo com as especificações dêste código;
§ 20 Em garagens com mais de um pavimento é permitido nos pavimentos superiores o pé direito mínimo de 2,50 (dois e cinquenta) metros, verificadas as condições de ventilação.
§ 21 As garagens poderão dispor de instalações de oficina mecânica, postos de serviços e abastecimentos, desde que obedeçam as especificações próprias dêsses estabelecimentos.
7 - Defesa contra incêndio.
Art. 73. A Prefeitura Municipal, pelas repartições competentes, poderá impor as medidas que julgar necessárias à defesa dos edifícios contra incêndios, sem prejuizos das que fazem parte do Código.
§ 1º Essas medidas poderão ser de três natureza, a saber:
I - Quanto a situação dos edifícios dentro dos lotes, com a finalidade de evitar os incêndios e facilitar o trabalho de sua extinção ou isolamento;
II - Quanto à aplicação de determinados materiais ou equipamentos de maneira que evite incêndio, facilite o seu combate ou isolamento e de alarme;
III - Quanto à dispositivos próprios da construção ou acessórios destinados ao combate à incêndios.
§ 2º Nos edifícios de mais de três pavimentos, nos que tenham área superior a 1.200,00 (hum mil e duzentos) metros quadrados, nos que sejam habitados por mais de 100 (cem) pessoas, e nos destinados a reuniões ou espetáculos, será obrigatório a colocação de tomadas de água, para incêndios, de caracteristicas fixadas pelo Departamento de Água e Esgotos e Corpo de Bombeiros;
§ 3º Essas tomadas deverão ser colocadas de modo a defenderem todo o edifício, sem que distem, entre sí, mais de 50,00 (cinquenta) metros.
§ 4º Nas fábricas de área superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados que dispuserem de 50 (cinquenta) ou mais trabalhadores, ou nas que oferecerem maior risco de incêndios, serão colocados os hidrantes julgados necessários pelo Corpo de Bombeiros, nos locais por êles indicados.
§ 5º A colocação dêsses hidrantes serão executados pela Prefeitura Municipal, que cobrará do proprietário o seu custo orçado.
§ 6º Quando se tratar de industrias ou depósitos de materiais ou depósitos de materiais inflamáveis, a Prefeitura Municipal poderá exigir a colocação de extintores apropriados aos materiais em depósitos.
§ 7º As medidas previstas nesta secção poderão ser aplicadas aos prédios existentes, quando, a juizo da repartição competente, forem julgados necessários.
§ 8º As exigências dessas medidas para prédios existentes será obrigatórias nos seguintes casos:
I - quanto for executada obra de qualquer natureza no imóvel;
II - quando fôr mudada a utilização do imóvel;
III - quando fôr solicitada abertura para funcionamento de estabelecimentos sujeitos aquelas medidas.
8 - Fábrica 1 de Produtos Alimentícios.
Art. 74. As fábricas de produtos alimentícios deverão obedecer as condições mínimas seguintes;
I - Não terão comunicação com compartimentos sanitários ou habitações;
II - Os pisos serão revestidos de material liso, resistente a frequentes lavagens e impermeáveis;
III - As paredes serão revestidas até a altura mínima de 2,00 (dois) metros com azulejos brancos;
IV - As aberturas de ventilação deverão ser protegidas de maneira que impeça a entrada de insetos;
V - Deverão dispôr de vestiários separados para cada sexo.
Parágrafo único. Quando o compartimento ou edifício se destinar à fabricação de produtos que exijam condições de trabalho, a Prefeitura Municipal determinará as medidas a serem adotadas na defesa de higiene e qualidade dos produtos, ou da saúde e segurança dos trabalhadores.
9 - Escolas, hospitais, laboratórios, mercados, cinemas, teatros e outros.
Art. 75. Os prédios para fins especiais não regulamentados nos artigos e parágrafos dêste Código de Obras, o Departamento de Obras poderá pelos meis que dispuzer, adotar a regulamentação constantes no Código de Obras do Município de São Paulo.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO
Art. 76. Os materiais de construção, o seu emprêgo e a técnica de sua utilização deverão satisfazer as especificações e normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).
§ 1º Em se tratando de materiais cuja aplicação não esteja ainda definitivamente consagrada pelo uso, poderá a Prefeitura Municipal, exigir análises ou ensaios comprobatórios de sua adequalidade.
§ 2º Tais exames serão efetuados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo ou pelo outro Instituto Oficial, a custa do interessado.
§ 3º A Prefeitura Municipal poderá impedir o emprêgo de materiais de construção inadequados, com defeitos ou com impurezas, que possa comprometer a estabilidade da construção e a segurança do público.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por materiais incombustíveis: concreto simples ou armado; estruturas metálicas; alvenarias; materiais cerâmicos e de fibro-cimento e outros cuja adequacidade fôr comprovada.
§ 5º Nas zonas em que se subdivide o município e nos primeiros distritos, qualquer que seja a natureza da construção, os tijolos serão assentados em argamassa de cal e areia, na proporção de 1 x 4 (um por quatro) tolerando-se o adicionamento de saibro.
§ 6º As paredes deverão ser obrigatòriamente rebocadas e caiadas. As externas de tijolos de 0,25 (zero virgula vinte e cinco) metros, ou de um tijolo e as internas de meio tijolo. Para os tipos populares sòmente a frente e quartos é exigido paredes de um tijolo, o restante de meio tijolo.
Art. 77. Será obrigatória a colocação de tapumes sempre que se executarem obras de construção, reformas ou demolições no alinhamento das ruas.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência os muros e gradis de altura inferior a 4 (quatro) metros.
Art. 78. Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,10 (dois e dez) metros, e poderá avançar até a metade da largura do passeio, observando-se o máximo de 3,00 (três) metros.
§ 1º Nos passeios com larguras inferior a 2,00 (dois) metros, o tapume poderá avançar até 1,00 (um) metro.
§ 2º Serão tolerados avanços superiores aos permitidos nêste artigo, nos casos em que fôr tecnicamente indispensáveis para a execução da obra, maior ocupação do passeio. Êsses casos especiais deverão ser devidamente justificados e comprovados pelo interessado perante a repartição competente.
Art. 79. Durante a execução da estrutura do edifício e alvenarias, será obrigatòriamente exigido a colocação de andaimes de proteção do tipo bandejas salvavidas, com espaçamento de três pavimentos até o máximo de 10,00 (dez) metros, em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos, fechados conforme o artigo 80 (oitenta). Os andaimes de proteção, constarão e um estrado horizontal de 1,20 (um e vinte) metros de largura mínima dotado de guarda corpo até a altura de 1,00 (um) metro, com inclinação aproximadamente de 45º (quarenta e cinco gráus).
Art. 80. As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas, quando não disponham de andaimes de proteção, deverão ter andaimes fechados em tôda a sua altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical de 0,10 (zero virgula dez) metros entre as tábuas, ou téla apropriada.
Art. 81. Durante o período de construção, o construtor é obrigado a regularizar o passeio em frente a obra, de forma a obedecer boas condições de transito aos pedestres.
Art. 82. Não será permitido a ocupação de qualquer parte da via pública, com material de construção, fora do tapume, a não ser em casos excepcionais com autorização da Prefeitura Municipal.
§ 1º Não serão permitido fazer massas de concreto, ou outras quaisquer ingredientes na via pública.
§ 2º Os materiais descarregados fóra dos tapumes deverão ser removidos para o interior da obra, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contados da descargas do mesmo.
Art. 83. Após o término das obras ou no caso de paralização das mesmas, ou ainda, no máximo de um ano a partir do início da construção, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido os passeios, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.
Parágrafo único. Entende-se pela paralização das obras, a interrupção de trabalhos no espaço de tempo de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 84. É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavações junto ao alinhamento da via pública.
Art. 85. Nas escavações deverão ser adotadas medidas de forma a evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção.
Art. 86. O construtor é obrigado a tomas medidas de precauções, a fim de proteger contra recalques e danos nos lotes e edificações visinhas.
Art. 87. No caso de escavações de caráter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor é obrigado a proteger os prédios visinhos e a via pública, mediante obras eficientes e permanentes contra deslocamento de terra.
Art. 88. O escoamento de águas pluviais para as sarjetas, será feito no trecho do passeio em canalização, em canalização construída sob o mesmo.
Art. 89. Não será admitida a ligação de condutores de águas pluviais à rêde de esgotos.
Art. 90. As edificações situadas em local servido de águas e esgôto deverão ser dotadas de instalações hidráulicas prediais executadas de acôrdo com os regulamentos do "Serviço Autonomo de Água e Esgotos" a fim de permitir a ligação das mesmas às redes gerais dêsse serviço.
Art. 91. As edificações situadas em locais não providos de rêde de esgoto, deverão dispor de fossas septicas, conjugadas a poços absorventes.
Parágrafo único. Nenhum prédio construido em lugar provido de rêde de distribuição de agua e coletora de esgotos poderá ser habitada sem que seja ligado às referidas redes.
Art. 92. As instalações prediais de luz, fôrça e telefone, deverão obdecer aos regulamentos e especificações das emprêsas concessionárias, aprovados pela Prefeitura Municipal e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).
Art. 93. É proibido a abertura de vias de comunicação em qualquer perímetro do município, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 94. Aqueles que pretenderem abrir vias públicas no município, deverão requere-las ao Prefeito Municipal, satisfazendo as seguintes condições prévias:
a) apresentar títulos de propriedade do imóvel e arruar e provar o domínio pleno e ilimitado;
b) provar por meios legais por si e por seus antecessores, que os interessados não figurem como réus em quaisquer ações no juizo comum e no federal e que tenham por objeto os terrenos à arruar;
c) juntar planta em duplicata, assinada por engenheiro, arquiteto, ou agrimensor, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), em escala de 1:1000 (um por mil) dos terrenos a arruar, com curva de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites do terreno em relação as vias públicas já existentes.
Parágrafo único. Depois de examinados os titulos apresentados e julgados bons pela Prefeitura Municipal, a secção competente da mesma, traçará as vias públicas principais de comunicação ou espaços livres que julguem necessários ao interesse geral da cidade e ao sistema geral de viação e a êles terá de sujeitar-se o interessado na organização do projeto definitivo.
Art. 95. De posse dos elementos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, o interessado elaborará o projeto definitivo para ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal, o qual conterá:
a) plano geral de situação em escala 1:1000, com curval de nível de metro em metro, contendo o nivelamento de todas as ruas e de mais praças que se pretendam abrir;
b) as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;
c) projetos de guias e sargetas;
d) sistema de escoamento de águas pluviais.
§ 1º Constará igualmente do plano o retardamento digo retalhamento completo das quadras em lotes com respectivas numerações.
§ 2º Acompanhará o plano um memorial descritivo, justificativa, com as declarações e explicações necessárias a perfeita compreensão do projeto.
Art. 96. Não poderão ser arruados os imóveis baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas. As obras necessárias para tal fim, poderão ser projetadas juntamente com as das ruas a serem abertas. Do mesmo modo não se permitirá o arruamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde, sem que êles sejam prèviamente saneados.
Art. 97. As licenças para arruamento vigorarão sòmente por espaço de uma a três anos, tendo-se em vista a vastidão do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no alvará, a licença deverá ser renovada.
Art. 98. Quando o terreno a ser arruado tiver superfície igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) metros quadrados, o espaço ocupado por vias de comunicação e praças não será inferior a:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da área total para vias de comunicação;
b) 10% (dez por cento) da área total para praças e áreas para recreio e fins educacionais;
Art. 99. Para efeitos dêste Código, ficam as vias publicas do município classificadas nas seguintes categorias:
1ª categoria: passagens (só para construções de casas populares) cuja largura mínima será 14,00 (catorze) metros;
2ª categoria: ruas de interêsse local ou de caráter exclusivamente residencial, cuja largura será de 14,00 (catorze) metros;
3ª categoria: ruas secundárias, que terá de 14,00 (catorze) a 18,00 (dezoito) metros;
4ª categoria: avenidas com mais de 18,00 (dezoito) metros;
Art. 100. Nas ruas de 4ª (quarta) categoria, não poderão ter declividades superiores a 8% (oito) por cento. Para as outras categorias as declividades máxima será de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Para as ruas de 1ª (primeira) categoria, poderá ser admitidas à vista de comprovadas razões e a juizo do Departamento de Obras, declividade de até 12% (doze por cento).
Art. 101. A parte carroçável das ruas terá em regra 3/5 (três quintos) da largura total da rua e cada passeio 1/5 (um quinto) da mesma largura. A declividade normal dos passeios será de 4% (quatro por cento).
Art. 102. Será obrigatória a execução de guias e sargetas nas vias públicas constantes nos planos de arruamento e loteamento devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal.
Art. 103. É permitida a abertura de vielas destinadas ao trânsito de pedestres ao ecoamento de águas ou concomitantemente às duas finalidades. Essas vielas deverão ter a largura mínima de 4,00 (quatro) metros, e terão disposições adequadas, a juizo do Departamento de Obras, para vencer rampas, quando sua declividade exceder a 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Os lotes lindeiros às vielas de que trata êste artigo não poderão ter para estas qualquer modalidade de acesso ou abertura, e as construções que nêle se fizerem ficarão sujeitas ao afastamento mínimo de 1,60 (hum e sessenta) metros, em relação aos alinhamentos das mesmas vielas.
Art. 104. São admitidas, a juizo do Departamento de Obras, pequenas praças em remate das ruas de largura até 14,00 (catorze) metros, desde que essas praças permitam o fácil retôrno de veículos. Estas praças poderão comunicar-se com o lado oposto por meio de vielas estabelecidas nos têrmos do artigo anterior.
Art. 105. Ao longo das estradas de ferro, e das estradas de rodagem, devem ser obrigatòriamente abertas ruas com largura mínima de 15,00 (quinze) metros.
Art. 106. É igualmente obrigatório, para os que pretenderem arruar terrenos adjacentes aos cursos de água, entregue ao domínio público do município, para sua regularização e fácil acesso a qualquer tempo a faixa longitudinal que, para tal fim, fôr julgada necessária pelo Departamento de Obras. Essa faixa será computada na área das ruas a que se refere o artigo 98.
Art. 107. Após a verificação do projeto definitivo de arruamento pelo Departamento de Obras, será expedido o alvará de aprovação obdecento o artigo 108.
Art. 108. Antes da expedição do alvará de aprovação do plano de arruamento, deverá ser lavrada a escritura de doação da áreas que compreendem os leitos das ruas e praças a que se refere o artigo 116, parágrafo único, e, como condição essencial à aceitação da doação da mesma escritura, assumirá o doador por sí, seus herdeiros ou sucessores, a obrigação de respeitar as restrições regulamentares de propriedade, estabelecidas no plano de arruamento e loteamento, restrições essas que ficarão gravando o imóvel.
Parágrafo único. Fará obrigatòriamente parte integrante da referida escritura, de doação, a cópia do plano aprovado do arruamento, devidamente autenticadas pelos interessados e pelo representante do Município, cópia essa que ficará arquivada no Tabelião onde a mesma fôr lavrada.
Art. 109. No caso de modificação do plano de arruamento, dever-se-á lavrar nova escritura, sujeitas as formalidades do artigo anterior.
Art. 110. Tôda vez que se tratar da aprovação de um plano de arruamento já executado e, no tôdo ou em grande parte construído, e que já não ser possível, a Juizo do Departamento de Obras, integral aplicação dos dispositivos do artigo 94 e seguintes, deverá o interessado apresentar, além da prova de propriedade previstas pelas letras "a" e "b" do referido artigo, mais os seguintes elementos:
a) planta geral na escala de 1:1000 contendo curvas de nivel de metro em metro do tôdas as ruas e espaços livres, bem como o cadastro das construções existentes com o respectivo loteamento;
b) planos de nivelamento de tôdas as ruas e praças;
c) indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;
d) memorial descritivo justificativo, com as declarações e explicações necessárias à perfeita compreensão do projeto;
e) plano geral do escoamento das águas pluviais.
§ 1º O Departamento de Obras, examinará o projeto e indicará as modificações que julgar necessárias ao arruamento, como sejam alargamentos de ruas, abertura de novas ruas e espações livres, modificações em declividade, loteamento, etc.
§ 2º Sòmente depois de observadas as modificações indicadas de acôrdo com o parágrafo anterior e lavrada a escritura de doação, a que se refere os artigos 107 e 108, será considerado o projeto aprovado, expedindo-se então o respectivo alvará.
§ 3º A Prefeitura Municipal intimará os responsáveis pela abertura, sem licença, de ruas e logradouros, a requererem dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a regularização do plano de arruamento, nos têrmos dêste Código.
Art. 111. A aprovação do plano de arruamento nos têrmos do artigo anterior, deverá ser pedida pelo proprietário da área global, antes do loteamento.
Art. 112. Quando os terrenos já estiverem vendido no tôdo ou em parte, o levantamento será feito pela Prefeitura Municipal, sendo que a metade das despesas dos serviços, mais a taxa de administração de 10% (dez por cento), será cobrada do proprietário da área global (vendedor), enquanto que a outra metade será cobrada dos proprietários de lotes (compradores).
Parágrafo único. Após o levantamento dos terrenos, a Prefeitura Municipal poderá desapropriar áreas que se façam necessárias para melhorias do sistema viário ou de saneamento local, e para fins educativos.
Art. 113. Depois que tiverem sido executado as obras constantes dos planos aprovados, o proponente fará novo requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando entrega ao trânsito público dos logradouros abertos, dentro do prazo estipulado no artigo 97.
Art. 114. Nenhuma via de comunicação de qualquer natureza, poderá ser considerada como oficialmente aberta ao trânsito público sem que seja prèviamente aceita pela Prefeitura Municipal, que a declarará entregue ao domínio público.
Art. 115. Para efeito do artigo anterior, o Prefeito Municipal tomará as medidas que se tornarem necessárias para o seu fiel cumprimento.
Art. 116. Não serão recebidas do proponente vias de comunicação, cuja abertura importe em desapropriação à custa do município nem aquelas que não estejam devidamente niveladas e em que não tenham sido executadas as guias, sargetas e obras de arte, necessárias à sua conservação.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente artigo, as ruas, travessas, avenidas, praças e quaisquer vias, só poderão ser aceitas oficialmente, uma vez que os interessados façam doação livres ao município, dos terrenos que constituem os seus leitos, observadas as disposições do Código Civil, e demais prescrições atinentes ao assunto.
Art. 117. Não caberá à Prefeitura Municipal, responsabilidade alguma pela diferença de área ou medida, dos lotes e quadras que qualquer proprietário venha encontrar em relação às áreas ou medidas, dos planos aprovados.
Art. 118. Os lotes constantes no plano de arruamento, poderão ser vendidos à terceiros só depois de satisfeitos os artigos 107 e 108 além do artigo 116 e seu parágrafo.
Art. 119. Os proprietários das vias privadas de comunicação abertas sem licença da Prefeitura Municipal, ficará sujeitas as seguintes medidas:
a) conservar seu solo sempre em bom estado de limpesa e de franco tráfego;
b) executar e conservar, desde logo, as obras de sarjeteamento, para escoamento de águas pluviais;
c) construir os passeios necessários ao resguardo dos pedestres contra veículos, com as larguras determinadas por êste Código;
d) calçá-las à sua custa, em tôda a extensão, logo e com o mesmo tipo de calçamento que a Prefeitura Municipal executar na via que lhe dá acesso;
e) mantê-la suficientemente iluminada, conforme tipo de iluminação adotada na via pública que lhe dá acesso;
f) renovar, diàriamente, depositando-a na via pública mais próxima, na forma dos regulamentos respectivos, os detritos de limpesa e do lixo das habitações marginais;
g) fechar com muros quaisquer terrenos com acesso à essas vias particulares e destinadas à construções;
h) adotar disposições que permitem a livre circulação dos veículos sob pena de ser a sua entrada interditada por dispositivos adequados no ponto de intercessão com a via pública, a juizo do Departamento de Obras;
i) construir, nos extremos, fechos ou portões adequados.
Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer ítem dêste artigo, poderá a Prefeitura Municipal desapropriar a faixa necessária para efetuar o melhoramento.
Art. 120. O Departamento de Obras, fiscalizará as construções e loteamentos de modo que sejam executados de acôrdo com os projetos devidamente aprovados.
§ 1º Após a conclusão das obras de edificações destinadas à habitações, o proprietário ou o construtor responsáveis pelas mesmas são obrigados a fazer a devida comunicação por meio de requerimento, acompanhado da planta aprovada, para que seja realizada a necessária vistoria e expedindo-se o competente "habite-se", que será dado dentro do prazo de 8 (oito) dias.
§ 2º Se, concluídas as obras não fôr feita a comunicação supra referida, pelo proprietário ou pelo construtor, ambos serão multados de acôrdo com o artigo 129, sem prejuizo da vistoria obrigatória que será feita pelo Departamento de Obras.
§ 3º Num ou noutro caso, verificado que a planta aprovada não foi observada, far-se-á as necessárias intimações para ser legalizada a obra, caso as modificações possam ser conservadas ou demolidas, caso não possam ser, prosseguindo-se com o processo de acôrdo com os dispositivos vigentes.
§ 4º A vistoria a que se refere êste artigo é igualmente obrigatória para as edificações destinadas a outros fins que não o de habitação e sob as mesmas condições. Nêste caso, a secção competente lançará na planta aprovada o "visto" ao invés de "habite-se".
§ 5º O "habite-se" ou o "visto", poderá ser dados para o caso de uma construção em andamento, e a juizo do Departamento de Obras, em caráter parcial, desde que as partes concluídas e em condições de serem habitadas, preencham as seguintes condições:
a) que não haja perigo para o público e para os habitantes das partes concluídas;
b) que seja assinado no Departamento de Obras, um têrmo fixando o término da obra dentro de determinado prazo;
c) que esta parte preencha todos os mínimos requisitos fixados por êste código, quanto as partes essenciais da construção e quanto ao número mínimo de peças, tendo-se em vista o destino da edificação. O presente parágrafo não se aplica a pequenas obras e a reparos em edifícios.
Art. 121. Em teatros, cinemas, circos e outras casas de reuniões ou de diversões, o locatário ou construtor, antes de franqueá-las ao público, é obrigado a requerer a vistoria ao Prefeito Municipal, para verificar as condições de segurança, higiene e comodidade.
§ 1º Quando o interessado não conformar com o resultado da vistoria, poderá requerer uma segunda, pagando então tôdas as despesas. A nomeação dos perítos será feita pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A municipalidade determinará os serviços que forem necessários e só depois de executados será o edifício franqueado ao público.
Art. 122. O resultado da vistoria será anotado e assinado pelo períto que tiver feito, ficando uma das vias na Prefeitura Municipal.
Art. 123. Sem o "habite-se" ou o "visto", o prédio não poderá em hipótese alguma ser utilizado.
CAPÍTULO IX
DOS EMBARGOS E PENAS
Art. 124. À Secção técnica de fiscalização da Diretoria de Obras, deverá ser dado conhecimento imediato de tôdas as obras licenciadas, a fim de ser exercida sôbre as mesmas, constantes e eficientes fiscalizações, desde o início até a sua conclusão.
§ 1º As obras que na parte essencial não obedecerem as prescrições dêste Código, ficarão suspensas até que o proprietário cumpra as intimações que lhe forem feitas.
§ 2º Para êsse fim, as obras serão embargadas pela forma que dispõe êste Código.
Art. 125. Tôdas as construções particulares executadas sem licença, dentro do município e que por sua natureza puderem ser toleradas, serão medidas e desenhadas pelo Departamento de Obras.
§ 1º O s desenhos serão executados em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado, arquivando-se a segunda.
§ 2º Os emolumentos relativos à confecção das plantas serão cobradas proporcionalmente ao trabalho exigido, a juizo do Departamento de Obras.
Art. 126. As obras de demolição, construção, reconstrução, reforma e loteamento, ficam sujeitas a embargos quando o interessado:
a) construir ou reconstruir ou reformar no limite das vias públicas, sem possuir o respectivo alvará de alinhamento e nivelamento;
b) edificar ou reformar em parte essencial em desacôrdo com os projetos aprovados;
c) construir, edificar ou reformar sem alvará de construção;
d) construir ou reconstruir, em desacôrdo com o alinhamento marcados no alvará;
e) construir, reconstruir, edificar, reformar, etc, sem o cumprimento das exigências do artigo 17, parágrafo primeiro;
f) arruar e lotear em desacôrdo com o plano aprovado;
g) demolir sem obedecer o artigo 10, 77 e 78 parágrafos 1º e 2º;
Parágrafo único. Verificada a infração de qualquer das alíneas dêste artigo, o Departamento de Obras, embargará a obra.
Art. 127. Dêsse embargo, será lavrado auto, no qual constará:
a) nome, residência, profissão do infrator;
b) o artigo ou o parágrafo infringido;
c) a importância da multa pecuniária;
e) assinatura do Senhor Fiscal;
f) assinatura ou indicação de duas testemunhas;
g) assinatura do infrator ou infratores (facultativo;
§ 1º Dêsse embargo terá conhecimento imediato o interessado, a quem se dará contra-fé, se o pedir, e de tudo se fará constar no respectivo processo.
§ 2º Se dentro de 8 (oito) dias corridos, contados da data do recebimento do aviso de que fala o parágrafo anterior, o interessado não tiver recebido a intimação do artigo seguinte, poderá continuar as obras, considerando improcedentes o embargo.
Art. 128. Feito o embargo, nos têrmos do artigo 126, o fiscal intimará o infrator a pagar a multa pecuniária que tiver incorrido, além de;
a) demolir, construir, ou fazer as obras em parte ou totalmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se tiver incorrido nos casos das alíneas "c", "d" e "f" do artigo 127;
b) obter o respectivo alvará de alinhamento e nivelamento ou de construção, se quizer prosseguir a obra, no caso das alíneas "a" e "b" do mesmo artigo;
c) não poderá prosseguir a obra, no caso da alínea "e" do artigo 126 até regularizarem a situação exigida no artigo 17 parágrafo primeiro;
d) não poderá também prosseguir na obra, no caso da alínea "g" do artigo 126, até regularizar a situação exigida nos artigos 10, 77 e 78 parágrafos 1º e 2º;
Art. 129. As taxas e multas relativas a edificações, reformas, loteamentos e arruamentos, deverão obedecer a Tabela prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 130. Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 19 de agôsto de 1.970.
Antonio Lorenzetti Filho
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura em 19 de agôsto de 1.970.
Reginaldo Rossi
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.