Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 27 de 1º de agosto de 2005, que reorganiza o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2024, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da atualização das regras referentes à pensão por morte
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do artigo 26 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 1º de agosto de 2005, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência;
III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que não tenha meios próprios de subsistência.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II, III, a alínea "a" do inciso IV, todos do artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 1º de agosto de 2005, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 27. (...)
I - para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio, ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;
III - para os filhos ou equiparados e os irmãos e irmãs menores, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - (...)
a) pela cessação da invalidez, da dependência econômica ou pelo afastamento da deficiência;” (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 6º do artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 1º de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. (...)
(...)
§ 6º. No caso de dependente inválido, ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, estas serão comprovadas mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não receba qualquer outro benefício previdenciário.” (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput, acrescentados os incisos I, II e III, alterado e renumerado o parágrafo único como § 1º e acrescentados os §§ 2º a 6º, todos do artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 1º de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 43. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a partir:
I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º. Nas ações em que o IPREM for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º. Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 6º. Em qualquer caso, fica assegurado ao IPREM a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação." (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput e acrescentados os §§ 1º a 4º ao artigo 45 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 1º de agosto de 2005, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 45. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de inscrição ou habilitação de outro possível dependente, bem como qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente e só produzirá efeito a contar da data da referida inscrição ou habilitação.
§ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, mediante comprovação da união estável com o segurado ou segurada, nos termos do § 4º do artigo 26 desta Lei.
§ 2º. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito e nos termos do § 2º deste artigo, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 3º. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos definitivos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida até a data da cessação da quota parte da pensão por morte dos dependentes elencados no artigo 26 desta Lei, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 4º. A quota-parte de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira com direito a receber alimentos será no valor dessa, e será deduzida do valor global da pensão por morte antes de se promover o rateio da quota parte dos dependentes elencados no artigo 26 desta Lei, do qual estará excluído.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput do artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 1º de agosto de 2005, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 46. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, se a perícia médica do Instituto de Previdência Municipal constatar que a invalidez ou a deficiência é preexistente à data do óbito.” (NR)
Art. 7º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 1º de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 49. (...)
(...)
Parágrafo único. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos poderá receber dos dependentes referidos no artigo 26 desta Lei, o percentual ou o valor a ele estabelecido em decisão judicial correspondente à sua pensão alimentícia, nos termos do §§ 2º, 3º e 4º do artigo 45.” (NR)
Art. 8º Ficam alterados o caput e os incisos II e III; incluídos os incisos IV, V, alíneas "a", "b" e "c" e números 1 a 6, e inciso VI; alterado e renumerado o parágrafo único como §1º e acrescentados os §§ 2º a 4º, todos do artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 1º de agosto de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 50. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessará:
(...)
II - para filho, pessoa a ele equiparada, irmão ou irmã, pela emancipação, ao completar 21 (vinte e um anos) de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para o filho, pessoa a ele equiparada, irmão ou irmã inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista;
IV - para o filho, pessoa a ele equiparada, irmão ou irmã que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, verificada em exame médico pericial a cargo do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista;
V - para o cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente, pelo novo casamento ou nova união estável, ou transpostos os seguintes períodos:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b e c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 43 desta Lei.
§ 1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “b”, do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º. O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo.
§ 3º. O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez ou a deficiência.
§ 4º. Com a extinção da cota-parte do último pensionista a pensão por morte extinguir-se-á.” (NR)
CAPÍTULO II
Adequação necessária da LC 27/2005
Art. 9º Fica alterado o caput do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 1º de agosto de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 70. A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Municipal, incidirão sobre a base de contribuição prevista no artigo 53, da seguinte forma:” (NR)
Art. 10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 27 de fevereiro de 2024.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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