NARDELI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica o Câmara Municipal de Lençóis Paulista autorizada a aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos de nível médio, profissionalizantes ou não, e de nível superior, e que não possuam nenhum vínculo empregatício.
Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se como estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante, pela sua participação em situações reais de trabalho junto às diversas áreas da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar, segundo disposição da Instituição de Ensino a que estiver vinculado.
Art. 3º A duração máxima de permanência no estágio é de 03 (três) anos, revogáveis a cada 12 (doze) meses.
§ 1º Para efetivação do termo de compromisso a ser firmado, o estudante deverá comprovar matrícula no curso e aprovação em todas as disciplinas ou créditos do ano anterior.
§ 2º Caso haja afastamento ou desligamento do curso, deverá o estudante comunicar-se imediatamente com o departamento onde está estagiando, sob pena de, não o fazendo, restituir aos cofres públicos os valores devidamente corrigidos desde a data do desligamento da instituição.
Art. 4º A jornada da atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de até 06 (seis) horas diárias.
Art. 5º Nos períodos de férias escolares, a jornada de atividades será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese da jornada de estágio ser reduzida a zero, este ficará suspenso, sendo o referido período computado para efeitos do § 1º do art. 9º desta Resolução, não sendo devida a bolsa durante este interregno.
Art. 6º A instituição de ensino terá ciência dos acordos firmados com o estagiário.
Parágrafo único. O termo de compromisso do estágio poderá ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação escrita, feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 7º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal ou com o município.
Parágrafo único. Durante a vigência do termo de compromisso, o estagiário estará segurado contra acidentes pessoais, observando a Câmara Municipal o que dispuser a lei de previdência social.
Art. 8º Durante a vigência do termo de compromisso de estágio, o estudante ficará sujeito a orientação e às normas do setor em que estiver estagiando.
Parágrafo único. A não observância das normas estabelecidas pela Câmara Municipal e as transgressões disciplinares, acarretarão na imediata rescisão do termo de compromisso, mediante simples comunicação feita por escrito, ao estagiário, conforme disposição contida no art. 6º, parágrafo único desta Resolução.
Art. 9º A concessão de oportunidade de estágio de que trata a presente lei, será feita mediante processo seletivo adequado e em conformidade com as condições e requisitos definidos pelas instituições de ensino.
§ 1º O estágio será realizado por estudante que deverá obrigatoriamente comprovar domicílio no Município e Comarca de Lençóis Paulista, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e 01 (um) dia, a contar da data de sua admissão.
§ 2º Não será admitido estagiário com parentesco de até segundo grau para com o chefe do executivo, vereadores e funcionários que exerçam cargo de confiança do governo do Município.
§ 3º Terá preferência na admissão o estagiário portador de deficiência física e de menor poder aquisitivo.
Art. 10. A Câmara Municipal pagará diretamente ao estagiário, a título de bolsa, o valor resultante das horas prestadas ao estágio, com base no valor de até 70% (setenta por cento) do menor padrão, previsto na Tabela de Vencimentos Estatutários, conforme
Lei Complementar nº 38 de 20 de dezembro de 2006, ou qualquer legislação posterior, que serão pagos para um período de até 30 (trinta) horas semanais.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as
Resoluções n.º 17/99 e
n.º 11/2001.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 04 de março de 2008.NARDELI DA SILVA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 04 de março de 2008.
JOSÉ VERGÍLIO GRANDI
Assessor Técnico Legislativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.