“Art. 26. (...)
(...)
VIII - mapeamento das áreas de risco, bem como atualização do Mapa 05 a cada alteração das situações de risco do município;
IX - pautar as atuações nas áreas de risco, no mínimo nos seguintes pontos:
a) identificação do risco;
b) análise (ou avaliação) do risco;
c) medidas de prevenção de acidentes;
d) planejamento para situação de emergência; e
e) informações públicas e treinamento.
X - sugerir a implantação de medidas de drenagem urbana, necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres, tais como a implantação de bacias de amortecimentos, execução de polders, microdrenagem na região suscetível a alagamento, preservação da Área de Proteção Permanente, jardins de chuvas, desapropriações dos imóveis em áreas de risco, entre outros;” (NR)