Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5741, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Regulamenta a Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano no Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 09 de outubro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano - COMAPUSU, fica estruturada nos termos desta lei.
Art. 2º A Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano tem como objetivos centralizar e agilizar a análise e aprovação de parcelamento e uso do solo localizado na área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, nos termos da legislação municipal.
Art. 3º Compete à Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano:
I - Analisar a viabilidade de expansão ou redução do perímetro urbano;
II - Aprovar ou indeferir os projetos submetidos à sua análise;
III - Analisar e julgar os recursos interpostos contra suas decisões de indeferimento de projetos, exceto quando se tratar de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, cuja análise e julgamento dos recursos será realizado por órgão colegiado estabelecido em legislação específica;
IV - Efetuar a pré-aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano;
V - Efetuar a aprovação definitiva de projetos de parcelamento do solo urbano, com observância das exigências legais quanto às obras de infraestrutura e caução para execução de obras;
VI - Elaborar e manter atualizadas as orientações técnicas relativas ao procedimento e documentos necessários para apresentação e análise de projetos;
VII - Criar fluxograma para aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano, o qual deverá ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal;
VIII - Efetuar a análise e aprovação de expansão e/ou readequações da malha viária de tráfego urbano;
IX - Efetuar a análise e aprovação de empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança;
X - Elaborar o Termo de Referência Técnico (TRT) e o Termo de Referência Técnico simplificado (TRTS) do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
XI - Analisar e aprovar projetos de regularização fundiária urbana (REURB);
XII - Solicitar aos órgãos ou entidades municipais dados e informações necessários ao desempenho de suas atribuições;
XIII - Auxiliar na elaboração de legislação atinente à expansão urbana, em especial a relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, plano diretor e outros.
§ 1º A competência da Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano estende-se também à aprovação de loteamentos e condomínios fechados, quer verticais, quer horizontais, chácaras de recreio, distritos industriais, conjuntos habitacionais em geral e conjuntos habitacionais de interesse social.
§ 2º Regimento Interno, elaborado e aprovado nos termos do artigo 12 desta lei, detalhará as atividades administrativas e gerenciais necessárias ao exercício das atribuições da Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano.
Art. 4º Aos membros do Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano, no exercício de suas respectivas atribuições técnicas, cabe:
I - Analisar os projetos e requerimentos que versem sobre parcelamento ou uso do solo urbano municipal;
II - Elaborar, se necessário, relatórios e/ou pareceres de exigências técnicas;
III - Emitir voto contendo a fundamentação técnica e legal, acompanhado, quando for o caso, da correspondente documentação necessária à aprovação ou indeferimento do projeto analisado;
IV - Comparecer às reuniões ordinárias do colegiado munidos dos dados e deliberações relativos aos projetos em pauta, e às reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. As atribuições de elaboração de documentos, atas, expedição de certidões, convocações, organização de documentos, relatórios, e outras tarefas burocráticas ou funções administrativas indicadas pelo Presidente, que objetivam auxiliar nos trabalhos da Comissão, serão atribuídas aos membros que não detém atribuições técnicas, descritos no artigo 6º desta lei.
Art. 5º A Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano é constituída por representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE.
Art. 6º A Comissão será formalmente designada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Executivo, e será composta, por 13 (treze) membros, todos funcionários públicos municipais, na seguinte conformidade:
I - 06 (seis) representantes da Secretaria de Obras e Infraestrutura, sendo, no mínimo, 03 (três) ocupantes do cargo de Engenheiro Civil e 01 (um) Arquiteto;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com qualificação técnica compatível para análise das matérias de natureza ambiental submetidas à Comissão;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos, ocupante do cargo de Advogado;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, ocupante do cargo de Engenheiro Civil ou Arquiteto;
V - 01 (um) representante do Setor de Trânsito, ocupante do cargo de Engenheiro de Trânsito;
VI - 01 (um) representante do Setor de Elétrica, ocupante do cargo de Engenheiro Eletricista;
VII - 01 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgotos, ocupante do cargo de Engenheiro Civil;
VIII - 01 (um) representante do Setor de Cadastro Físico e Imobiliário.
Parágrafo único. Com relação ao inciso I deste artigo, não havendo arquiteto disponível vinculado à Secretaria de Obras e Infraestrutura, será nomeado, provisoriamente, ocupante do cargo de engenheiro civil.
Art. 7º A Comissão será nomeada pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução de todos os membros.
Art. 8º A presidência da Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano será exercida pelo Secretário de Obras e Infraestrutura, que não fará jus à gratificação prevista no artigo 11 desta Lei.
Art. 9º A Comissão se reunirá sempre que necessário, ou a pedido do Executivo Municipal ou de seu Presidente, em data e horário previamente fixados.
§ 1º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta, votando também o Presidente.
§ 2º As decisões da Comissão serão lavradas em ata, que poderá ser efetuada por digitação através dos meios de informática, sendo obrigatória a aposição da assinatura dos presentes.
§ 3º Serão consignados os votos de todos os membros que desejarem fazer constar suas razões.
Art. 10.  Para a consecução de seu objetivo os membros poderão, individual ou coletivamente:
I - Marcar audiências com o Prefeito ou Secretários Municipais, para tratar de assuntos de competência da Comissão;
II - Elaborar relatórios acerca de problemas municipais ligados à área de atuação da Comissão;
III - Encaminhar sugestões visando a melhoria dos serviços públicos relacionados à expansão urbana.
Art. 11.  Os membros da Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano farão jus a uma gratificação especial mensal, no valor de 0,5 (meio) salário mínimo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não será devida caso o membro da Comissão seja nomeado para cargo de Secretário Municipal.
Art. 12.  O Regimento Interno da Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano disciplinará os procedimentos administrativos de análise de projetos, de emissão do Certificado de Aprovação, de manifestação, emissão de relatórios, estabelecimento de prazos, entre outros procedimentos para o regular andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano será homologado por Decreto Executivo.
Art. 13.  Os membros da Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano poderão ser exonerados a qualquer tempo, por ato unilateral do Prefeito Municipal, sendo obrigatória a recondução de novo membro.
Art. 14.  O Poder Executivo proporcionará o apoio técnico necessário ao funcionamento da Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano, consignando os recursos no orçamento municipal.
Art. 15.  O funcionário público municipal indicado para compor a Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano, exercerá suas atribuições sem prejuízo do cargo ou função que ocupa e da remuneração e direitos respectivos.
Art. 16.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 10 de outubro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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