Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5728, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Desafeta área de lazer, situada na Avenida Jácomo Nicolau Paccola, para fins de implantação de lotes comerciais.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de agosto de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação pública original como Sistema de Lazer, o imóvel objeto da matrícula n.º 21.590 do Oficial de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, com área total de 5.276,81m² (cinco mil, duzentos e setenta e seis vírgula oitenta e um metros quadrados), localizada na Avenida Prefeito Jácomo Nicolau Paccola, esquina com a Avenida Carlos Mazzetto, Conjunto Habitacional Maestro Julio Ferrari, nesta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º doravante desafetado, passa para a categoria de bem dominical ou do patrimônio disponível do Município, para fins de implantação de lotes comerciais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, 05 (cinco) lotes de terrenos urbanos a serem desmembrados do imóvel objeto da matrícula n.º 21.590 do Oficial de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. Para fins do disposto no artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, a alienação será realizada com base no Laudo de Avaliação Imobiliária elaborado pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, com os seguintes valores:
I - Lote 01: área de 1.025,27 m², com frente para a Avenida Prefeito Jácomo Nicolau Paccola, avaliado em R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais);
II - Lote 02: área de 1.018,55 m², com frente para a Avenida Prefeito Jácomo Nicolau Paccola, avaliado em R$ 1.270.000,00 (um milhão, duzentos e setenta mil reais);
III - Lote 03: área de 1.089,80 m², com frente para a Avenida Carlos Mazzetto, avaliado em R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais);
IV - Lote 04: área de 1.029,56 m², com frente para a Avenida Carlos Mazzetto, avaliado em R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais); e
V - Lote 05: área de 1.113,63 m², com frente para a Avenida Carlos Mazzetto, avaliado em R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais).
Art. 4º A alienação ora autorizada deverá obedecer às normas constantes na Lei Orgânica Municipal, em especial ao preconizado pelos artigos 77 e 84, bem como ao disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pela alienação dos imóveis objeto desta lei serão, obrigatoriamente, revertidos em implantação de obras de drenagem e galerias pluviais.
Art. 5º Para efeitos de alienação, o interessado deverá oferecer o valor de sua proposta, em procedimento licitatório.
§ 1º Prevalecerá, como vencedora, a proposta de maior valor monetário.
§ 2º O valor apresentado em proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo estabelecido nas avaliações.
§ 3º O contrato a ser lavrado com o adquirente obedecerá às normas do procedimento licitatório descritas no artigo 2º da presente lei, bem como as contidas no Código Civil Brasileiro.
§ 4º Todas as despesas decorrentes da venda dos imóveis, referente à lavratura de escritura e registro na matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correrão exclusivamente por conta do adquirente.
Art. 6º O vencedor efetuará o pagamento à vista ou de forma parcelada, com sinal de 10% (dez por cento) do valor da proposta no ato da alienação e o restante dividido em até 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º A segunda parcela será quitada em até 90 (noventa) dias após o pagamento do valor correspondente ao sinal, vencendo-se as demais todo dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º Os valores das parcelas vincendas serão atualizados anualmente, utilizando-se o índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro que venha a substituí-lo.
§ 3º Na hipótese de inadimplemento da parcela, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º A Escritura Pública de Compra e Venda somente poderá ser lavrada após a quitação total do valor do contrato.
Art. 7º Deverá constar no edital de licitação e na Escritura Pública de Compra e Venda que a alienação dos lotes descritos na presente lei será para finalidade única e exclusiva de implantação de edificações ou atividades comerciais, sendo vedada a instalação de edificações de fins residenciais e industriais, ou outra causadora de impactos negativos à vizinhança.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se atividades causadores de impactos negativos aquelas descritas no artigo 42 do Plano Diretor (Lei Complementar n.º 100/2017).
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 23 de agosto de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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