Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5718, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a criação e regulamentação da Orquestra de Viola e Violão 'Boca do Sertão' de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 31 de julho de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Orquestra de Viola e Violão 'Boca do Sertão' de Lençóis Paulista.
Art. 2º A Orquestra de Viola e Violão terá suas atribuições e constituições reguladas pela presente Lei.
Art. 3º A entidade ora criada, exercerá suas funções em estrita colaboração com os órgãos municipais, estaduais e federais, podendo filiar-se à organizações legalmente constituídas.
Art. 4º Sempre que solicitada, observadas as condições técnicas, a Orquestra de Viola e Violão se apresentará em público, seja para abrilhantar festas populares, religiosas, inaugurações ou outras pertinentes.
Art. 5º São finalidades da Orquestra de Viola e Violão:
I - realizar apresentações em eventos;
II - formar novos músicos a médio e a longo prazo, segundo projetos específicos;
III - difundir e resgatar a música sertaneja raiz;
IV - manter intercâmbio com outras instituições culturais e musicais;
V - promoção da cultura musical caipira.
Art. 6º A Orquestra de Viola e Violão compreenderá:
I - diretoria;
II - monitor cultural de viola e violão;
III - músicos componentes;
IV - equipe de apoio.
Art. 7º A Diretoria terá 04 (quatro) componentes (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário), podendo ser músicos ou pessoas com notório vínculo com a Orquestra de Viola e Violão, sendo 02 (dois) eleitos pelos músicos e outros 02 (dois) indicados pelo Monitor, que serão formalmente nomeados por Decreto Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por decisão do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Após a nomeação da Diretoria, em caso de renúncia ou afastamento de quaisquer membros da Diretoria, será realizada nova eleição pelos músicos para completar a formação até o término do referido mandato.
Art. 8º Ao Presidente compete:
I - tomar as medidas necessárias para a manutenção da Orquestra de Viola e Violão;
II - supervisionar o patrimônio da Orquestra de Viola e Violão, zelando pela sua conservação;
III - acompanhar o desempenho geral dos músicos componentes da Orquestra;
IV - adotar medidas disciplinares quando necessário;
V - representar a Orquestra ou o Monitor cultural de viola e violão, em eventos solenidades;
VI - fazer, junto ao Monitor cultural de viola e violão, cumprir esta lei;
VII - providenciar para que cada músico da Orquestra de Viola tome conhecimento desta lei;
VIII - levar informações ao Secretário de Cultura, quando houver necessidade.
Art. 9º Ao Vice-Presidente compete auxiliar, acompanhar e informar ao Presidente o desempenho dos demais membros da Diretoria.
Art. 10.  Ao 1º. Secretário compete:
I - organizar e manter em arquivo o acervo de músicas cifras, letras e partituras da orquestra;
II - realizar a editoração de letras, músicas cifradas e partituras e providenciar cópias das mesmas para todos os integrantes de acordo com os instrumentos utilizados;
III - conferir o livro de ponto nos ensaios e apresentações;
IV - preencher e enviar ao Presidente a folha de frequência devidamente preenchida e assinada pelo Monitor cultural de viola e violão;
V - manter correspondência com entidades afins sob supervisão da Diretoria correspondente;
VI - manter cadastro dos músicos;
VII - expedir e receber correspondências, cuidando do arquivo da Orquestra de Viola e Violão;
VIII - emitir relatório mensal das atividades da Orquestra de Viola e Violão, mediante impresso próprio da Diretoria;
IX - repassar a todos os músicos os comunicados expedidos pela Diretoria da Orquestra de Viola e Violão;
X - manter mural informativo no recinto dos ensaios com notícias do interesse dos componentes da Orquestra de Viola e Violão;
XI - divulgar as atividades da Orquestra de Viola e Violão nos meios de comunicação, divulgação em plataformas digitais e acervo digital da Orquestra de Viola e Violão.
Art. 11.  Ao Monitor cultural de viola e violão compete:
I - colaborar com o Presidente, no exercício de suas atribuições;
II - organizar e realizar ensaios semanais, estabelecendo a duração dos mesmos de acordo com as necessidades da Orquestra de Viola e Violão e as apresentações a serem realizadas e disponibilidade de salas da Secretaria de Cultura;
III - dar aulas e formar músicos sempre que necessário;
IV - avaliar os convites para concertos em termos de local e condições técnicas e comparecer prontamente com Orquestra de Viola e Violão, às apresentações agendadas;
V - expedir, junto a Diretoria da Orquestra de Viola e Violão, avisos aos músicos com a devida antecedência, para o cumprimento das apresentações programadas;
VI - zelar com o máximo interesse, junto a Diretoria da Orquestra de Viola e Violão, pela conservação do instrumental, orientando cada músico nestas providências, bem como, no cuidado dos acessórios e partituras;
VII - manter sob sua guarda e responsabilidade os instrumentos, acessórios e arquivo;
VIII - comunicar ao Presidente todas as necessidades que se fizerem sentir, para que este providencie a respeito, com a devida antecedência;
IX - exigir aplicação e competência dos músicos componentes da Orquestra de Viola e Violão;
X - selecionar o repertório da Orquestra de Viola e Violão e preparar as partes dos músicos.
Art. 12.  Aos Músicos compete:
I - manter perfeita disciplina nos ensaios e apresentações; obedecer as determinações do Monitor cultural de viola e violão e do Presidente;
II - respeitar os colegas nos ensaios e apresentações;
III - comparecer às apresentações devidamente trajado com o uniforme da Orquestra de Viola e Violão e em perfeitas condições físicas;
IV - zelar pelo instrumento mantendo o mesmo em perfeitas condições de uso, afinados, quando necessário, inclusive com reposição de peças e acessórios, sob pena de incorrer em falta grave;
V - comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos no mínimo, ao horário de ensaios e 45 (quarenta e cinco) minutos ao horário de apresentação e ser rigorosamente pontual com os horários estabelecidos;
VI - levar ao conhecimento do Monitor cultural de viola e violão ou do Diretor qualquer fato ou reclamação para que estes tomem as devidas providências;
VII - comunicar com antecedência de 5 (cinco) dias, o seu não comparecimento aos ensaios e apresentações ao Monitor cultural de viola e violão e ou Diretor, desde que por motivo justo;
VIII - evitar a participação em outras Orquestras e conjuntos musicais particulares ou não, quando isto acarretar prejuízo para a Orquestra de Viola e Violão;
IX - evitar solfejar o instrumento ou deslocar-se de seu lugar durante as apresentações ou percursos urbanos, fazendo-o, em caso de necessidade, mediante autorização do Monitor cultural de viola e violão;
X - manter um comportamento exemplar, cumprindo o regulamento;
XI - evitar usar o instrumento sob sua guarda em apresentações estranhas à Orquestra de Viola e Violão ou cedê-lo a terceiros, sob pena de incorrer em falta grave.
Art. 13.  A equipe de apoio será composta por músicos e colaboradores selecionados pelo Monitor cultural de viola e violão e aprovados pelo Presidente que poderão auxiliar nas seguintes atividades:
I - condução dos ensaios ou apresentações;
II - preparação técnica dos músicos;
III - transcrição de cópias de partituras, bem como a organização geral do acervo musical da Orquestra de Viola e Violão;
IV - organização de eventos;
V - preparação de instrumentos e materiais nos locais de concertos;
VI - prestar auxílio estrutural ao Monitor cultural de Viola e Violão e Músicos.
Art. 14.  Estão sujeitos a penalidades o Monitor cultural de viola e violão, os Músicos, incluindo os membros da Diretoria, que no exercício de funções atuem com improbidade, negligência ou arbitrariedade, ou ainda, desrespeitem os dispositivos desta lei.
Art. 15.  A penalidade poderá consistir em:
I - advertência;
II - suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - eliminação.
§ 1º A penalidade para os músicos será aplicada pela Diretoria da Orquestra de Viola e Violão, através de seu Presidente.
§ 2º A penalidade para a Diretoria e ao Monitor cultural de viola e violão da Orquestra de Viola e Violão será aplicada pelo Prefeito Municipal ou Secretário de Cultura.
Art. 16.  O Patrimônio da Orquestra de Viola e Violão é constituído de:
I - instrumentos musicais adquiridos pela Prefeitura Municipal ou doados por órgãos afins;
II - partituras musicais;
III - móveis, suportes e estantes para música e regência;
IV - outros bens.
§ 1º Todos os bens da Orquestra de Viola e Violão serão registrados em livros próprios, sendo que os mesmos também serão registrados como patrimônio público.
§ 2º Caberá à Prefeitura Municipal, a manutenção e a aquisição do patrimônio da Orquestra de Viola e Violão, bem como a sua renovação e ampliação prevista em orçamento anual, conforme relatório apresentado periodicamente pela Secretaria de Cultura, obedecidos os critérios públicos.
Art. 17.  A função dos músicos da Orquestra de Viola e Violão será considerada relevante ao Município, recebendo, a título de incentivo, gratificação de acordo com a classificação especificada abaixo:
I - classificação A - 35% do mínimo nacional vigente;
II - classificação B - 25% do mínimo nacional vigente;
III - classificação C - 20% do mínimo nacional vigente;
IV - classificação D - 15% do mínimo nacional vigente.
§ 1º A classificação dos músicos será determinada obedecendo, entre outros, os critérios de:
I - técnica do instrumento;
II - prática e aprimoramento de conhecimento musical e teórico;
III - assiduidade e pontualidade nos ensaios e concertos;
IV - participação e cooperação em atividades gerais da Orquestra de Viola e Violão.
§ 2º A metodologia para classificação dos músicos será elaborada pelo Monitor Cultural de viola e violão e Diretoria da Orquestra de Viola e Violão.
§ 3º O componente da Diretoria escolhido para atuar como 1º. Secretário, além do valor a que fizer jus decorrente da classificação realizada nos termos do caput e inciso I e IV deste artigo, terá direito a gratificação extraordinária, equivalente ao valor de 15% do salário-mínimo nacional vigente, enquanto exercer essa atividade.
§ 4º A gratificação oferecida à equipe de apoio da Orquestra de Viola e Violão obedecerá sempre ao piso da classificação prevista neste artigo.
§ 5º A gratificação será devida a partir da competência de outubro de 2023, devendo os recursos necessários para a sua concessão ser contemplados na lei orçamentária anual, estando o pagamento adstrito aos seus limites, que, somente poderá ocorrer se houver efetiva receita disponível, nos termos de que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Art. 18.  Para fins de pagamento da gratificação e aquisição de serviços, material de consumo e equipamentos permanentes de que trata esta lei, durante o exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a criar funcional programática dentro do orçamento vigente, aprovado pela Lei Municipal n.º 5.630, de 28 de novembro de 2022 e abrir crédito especial, no valor de R$ 86.928,00 (oitenta e seis mil, novecentos e vinte e oito reais).
Parágrafo único. O presente crédito será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro dos exercícios anteriores e será classificado na seguinte dotação orçamentária:
11 - Secretaria de Cultura
11.01 - Serviços de Cultura
Ação: Funcionamento e Manutenção da Orquestra de Viola e Violão
33.90.30 - Material de consumo .................................... R$ 30.000,00
33.90.39 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ........ R$ 10.000,00
33.90.48 - Outros auxílios financeiro pessoa física ....... R$ 26.928,00
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente ........ R$ 20.000,00
Fonte: 91
Código Aplicação: 1100000
Art. 19.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 02 de agosto de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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