(
Projeto de Lei n.º 4.933/2013, dos Vereadores Anderson Prado de Lima - PV, Ailton Aparecido Tipó Laurindo - PV e Jonadabe José de Sousa - SDD)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 23 de dezembro de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado por esta lei o auxílio transporte para estudantes carentes residentes no município de Lençóis Paulista, nos níveis profissionalizante, técnico, graduação, pós-graduação, especialização, mestrado e doutorado, que será concedido nos termos da presente lei.
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Art. 2º Farão jus ao auxílio transporte, conforme o disposto nos artigos seguintes, os estudantes carentes, graduados e não graduados, devidamente matriculados e que estejam efetivamente frequentando fora do Município de Lençóis Paulista cursos oficiais, reconhecidos ou em processo de reconhecimento pelo Ministério da Educação, Conselho Estadual de Educação ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4573, de 2014)
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§ 1º O auxílio transporte aos estudantes que se enquadrarem nas condições deste artigo, se aprovado, cobrirá integralmente ou parcialmente os gastos com transportes efetuados através de veículos de passageiros tipo "vans", peruas, micro-ônibus ou ônibus e devidamente comprovados, durante os meses de fevereiro à dezembro de cada ano.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 4573, de 2014)
§ 2º O estudante cujo curso estiver localizado a uma distância maior que 80 km do município de Lençóis Paulista, fará jus a um reembolso cujo valor máximo a ser pago não poderá ser superior ao limite de 80 km.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4573, de 2014) Redações Anteriores
Art. 3º Também farão jus ao auxílio transporte, conforme o disposto nesta Lei, os estudantes carentes residentes no Distrito de Alfredo Guedes, devidamente matriculados, que necessitarem se deslocar dentro do próprio município, por 2 (dois) ou mais dias semanalmente, para frequência em cursos oficiais, conforme Art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4573, de 2014)
Parágrafo único. O auxílio transporte aos estudantes que se enquadrarem nas condições deste artigo poderá, eventualmente, cobrir despesas com transporte efetuado através de veículos de passageiros tipo "vans", peruas, micro-ônibus ou ônibus, desde que seja devidamente comprovado que o transporte público urbano não atende ao estudante.
Art. 4º Para fazer jus ao auxílio transporte, o estudante carente deverá:
I - No início de cada semestre letivo, inscrever-se junto à Diretoria de Assistência e Promoção Social deste município, em períodos previamente fixados através de Decreto do Poder Executivo, divulgados pelo órgão autorizado a publicar os atos oficiais e outros meios disponíveis;
II - preencher e assinar formulário próprio solicitando o auxílio transporte e contendo todas as informações necessárias, que deverão ser incluídas em cadastro fixo;
III - juntar comprovantes para a análise que será realizada pela Comissão de Classificação.
Parágrafo único. Somente terá direito a inscrever-se para o recebimento do auxílio transporte no início do segundo semestre letivo, o estudante que comprovar que o curso que irá frequentar tenha início no segundo semestre e também o estudante que demonstrar de forma inequívoca que houve alteração na sua renda familiar ao ponto de enquadrar-se nos limites fixados no Art. 5º da Lei 4.572/2014. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4573, de 2014) Art. 5º Para concessão do auxílio transporte observar-se-á o seguinte:
I - Terão direito a 100% (cem por cento) de reembolso os estudantes que tiverem renda familiar até 05 (cinco) salários mínimos do país, vigente na data da inscrição;
II - Terão direito a 60% (sessenta por cento) de reembolso os estudantes que tiverem renda familiar acima de 05 (cinco), até o máximo de 10 (dez) salários mínimos do país, vigente na data de inscrição.
§ 1º Serão considerados, para análise do pedido, os salários, rendimentos de aplicações financeiras, arrendamentos, alugueres, "royalties", retiradas "pró-labore", direitos autorais, e qualquer outro rendimento pago ou creditado a qualquer título;
§ 2º Em nenhuma hipótese será concedido auxílio-transporte ao interessado cuja renda familiar, assim definida no § 3º deste artigo, seja superior a 10 (dez) salários mínimos do país, vigente na data de inscrição;
§ 3º Para os efeitos desta lei será considerada renda familiar aquela obtida pela soma dos rendimentos do requerente e de seus progenitores ou responsáveis legais; no caso de estudante casado considerar-se-á somente os rendimentos do casal, e, em caso de estudante que resida sozinho será considerado apenas seu rendimento;
§ 4º Os alunos que são representantes de ônibus deverão inscrever-se no mesmo prazo fixado para os demais alunos, informando, expressamente, à comissão classificadora tal atribuição, a fim de que esta possa analisar os dados e, em sendo deferido o auxílio transporte, o seu reembolso ficará suspenso, sendo somente devido na hipótese de o requerente deixar de exercer a função de representante de ônibus;
§ 5º Quando o estudante receber auxílio transporte da empresa em que trabalha, somente fará jus à diferença apurada entre o que percebe junto ao seu empregador e o que teria direito como auxílio transporte junto ao município.
Art. 6º A comprovação da renda do estudante e demais declarantes deverá ser feita anualmente para renovação do benefício e dar-se-á da seguinte forma:
I - holerite de pagamento, quando houver o registro em Carteira de Trabalho, ou na falta desse, declaração da empresa;
II - declaração, sob as penas da lei, do valor da retirada da empresa, no caso de empregador (individual ou sócio);
III - declaração, sob as penas da lei, de ganho mensal, no caso de trabalhador autônomo ou avulso.
Parágrafo único. O estudante e os demais declarantes respondem penal e civilmente pelo conteúdo e autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 7º Para concessão do auxílio transporte fica o aluno obrigado a:
I - prestar gratuitamente ao município 50 (cinquenta) horas de trabalho, na forma de serviços de utilidade pública, devendo, para tanto, assinar termo de compromisso junto à Diretoria de Assistência e Promoção Social do município.
Parágrafo único. Os serviços de utilidade pública, aos quais se refere o inciso I deste artigo, serão regulamentados por Decreto Executivo.
Art. 8º A classificação dos concorrentes será feita por uma Comissão de Classificação, composta por 10 (dez) membros, sendo:
I - 5 (cinco) estudantes, indicados pelos mesmos;
II - 1 (um) representante da sociedade civil;
III - 2 (duas) assistentes sociais, designadas pela Diretoria de Assistência e Promoção Social;
IV - 1 (um) representante da Diretoria de Educação, por ela indicado, sendo, preferencialmente, professor.
V - 1 (um) representante da Diretoria Jurídica, por ela indicado, sendo, preferencialmente advogado.
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III - A compatibilidade entre o valor dos vencimentos declarados com o real padrão de vida apresentado pela família do candidato e, em caso de dúvida, deverá a comissão de classificação, se necessário, atuar de forma a apurar "in loco" a situação, através dos meios postos ao seu alcance, a fim de constatar o cabimento ou não do auxílio transporte pretendido.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4573, de 2014) Art. 10. A Comissão de Classificação publicará na Diretoria de Assistência e Promoção Social, no "site" da Prefeitura Municipal, bem como na Câmara Municipal, a relação dos contemplados, que ficará à disposição dos interessados, devendo ainda afixar no local habitual da publicação dos atos oficiais, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 11. Do relatório final da Comissão, caberá pedido de revisão, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da publicação do mesmo.
Art. 12. O auxílio transporte poderá ser cancelado quando:
I - houver desistência do aluno;
II - não houver cumprimento das condições contidas na presente lei e exigências da Comissão de Classificação;
III - quando ficar comprovado que a renda familiar ultrapassou os limites estabelecidos nesta lei;
IV - quando o estudante for reprovado em mais de 3 (três) matérias por ano ou semestre, salvo nos casos comprovadamente justificados.
Art. 13. Deverá a Diretoria de Assistência e Promoção Social manter cadastro fixo dos alunos beneficiados pelo auxílio transporte, bem como manter atualizado e apurar "in loco" a situação a depender do caso.
§ 1º O cadastro fixo deverá manter arquivadas as informações relativas à documentação do estudante e seus familiares, devendo este comprovar anualmente a renda familiar e apresentar seu histórico escolar do ano anterior, bem como declaração de matrícula em seu curso;
§ 2º O cadastro fixo poderá ser extinto em caso da perda do benefício;
§ 3º É dever do estudante manter seu cadastro atualizado anualmente, sob pena de perder o benefício.
§ 4º A atualização mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita no início de cada ano, independente da data em que o estudante passou a ser beneficiado pelo auxílio transporte;
§ 5º Poderá o estudante, no início de cada período letivo, mediante novo requerimento, sem a necessidade de criação de novo cadastro fixo, solicitar alteração da porcentagem reembolsada.
Art. 14. Mediante licitação, o município poderá selecionar, de acordo com o itinerário a ser cumprido, as empresas que farão o transporte dos alunos, observando-se ainda:
I - o cumprimento de todas as exigências e requisitos estabelecidos pela legislação municipal, para a prestação do serviço de transporte de passageiros;
Art. 15. Para fins de apuração do valor a ser pago mensalmente, o estudante, sob pena de reparação de danos, fica obrigado a comunicar ao município a interrupção ou sua desistência do curso, da mesma forma, e ainda sob pena de cassação da concessão, a empresa transportadora, quando contratada pelo poder público para transporte de alunos, é obrigada a comunicar ao município, de imediato, a cessação da prestação do serviço a qualquer estudante.
Art. 16. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão pelas dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Lençóis Paulista, 22 de janeiro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 22 de janeiro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.