Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5709, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Autoria: Anderson Prado de Lima
Institui o Programa Bolsa Aluguel em favor dos núcleos familiares que residam em imóveis situados em área de risco e desapropriados por utilidade ou necessidade pública, no Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Lençóis Paulista o Programa Bolsa Aluguel, benefício assistencial de caráter eventual, excepcional e transitório, que integra a Política Municipal de Habitação.
Art. 2º O Programa Bolsa Aluguel tem como objetivo a concessão, por parte do Poder Executivo Municipal, de subsídio mensal para pagamento de aluguel, em favor dos núcleos familiares que residam em imóveis situados em área de risco e desapropriados por utilidade ou necessidade pública.
Art. 3º Para recebimento da Bolsa Aluguel deverão ser atendidos os seguintes critérios, cumulativamente:
I - ser o núcleo familiar residente em área de risco, na condição de locatário ou proprietário do imóvel;
II - o imóvel ter sido desapropriado pelo Município;
III - renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos, devidamente comprovada;
IV - inscrição no Cartão Cidadão de Lençóis Paulista;
V - que os membros do núcleo familiar não sejam proprietários de outro imóvel, no município ou fora dele, urbano ou rural, matriculado ou não no registro de imóveis;
VI - que o imóvel locado esteja localizado no município de Lençóis Paulista.
§ 1º Somente será aceita a inscrição de um único representante do núcleo familiar residente no imóvel localizado em área de risco e desapropriado pelo Município.
§ 2º Para o controle, fiscalização e comprovação do atendimento dos critérios definidos nesta lei, o Município poderá utilizar dos sistemas públicos disponíveis, inclusive o cadastro de pessoas, bem como solicitar documentos e realizar diligências junto aos inscritos.
Art. 4º O valor mensal da Bolsa Aluguel será de até R$ 1.000,00 (um mil reais) e será concedido pelo prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.
§ 1º O pagamento da Bolsa Aluguel terá início após o Município ingressar definitivamente na posse do imóvel desapropriado, o interessado apresentar comprovante idôneo da locação de imóvel para moradia de sua família e mensalmente comprovar o pagamento de aluguel.
§ 2º O benefício será pago enquanto perdurar a locação, respeitado o prazo máximo previsto no caput deste artigo.
§ 3º O benefício deverá ser requerido em até 90 (noventa) dias após a desocupação do imóvel expropriado e consequente imissão do Município na posse, presumindo-se que, após esse prazo, o proprietário ou locatário do imóvel desapropriado já se organizou e reúne condições de custear, por conta própria, o aluguel de uma residência.
§ 4º O pagamento será realizado mediante crédito em conta bancária ou outra forma de pagamento, em favor da pessoa identificada como responsável pelo núcleo familiar.
§ 5º O beneficiário do programa é responsável pela procura do imóvel a ser alugado e a formalização de contrato de locação.
Art. 5º O Município ficará isento de qualquer responsabilidade em relação ao imóvel locado pelo beneficiário do Programa Bolsa Aluguel, especialmente com relação ao pagamento do aluguel e encargos da locação, bem como eventuais danos ou reparos no imóvel.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar funcional programática dentro do orçamento vigente, aprovado pela Lei Municipal n.º 5.630, de 28 de novembro de 2022 e abrir crédito especial, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), para fins de pagamento da Bolsa Aluguel que trata esta lei.
Parágrafo único. O presente crédito será coberto com recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior e será classificado na seguinte dotação orçamentária:
06.00 - Secretaria de Assistência Social
06.04 - Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: 08.244.4016.2428
Elemento de Despesa:
33.90.48 - Auxílios
Fonte: 91
Código Aplicação: 1100000
Art. 7º Esta lei deverá ser regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (dias) trinta após sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 27 de junho de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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